TJES - 5000250-74.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de AILTON JOSE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:03
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000250-74.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS BAYERL SABINO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, AILTON JOSE DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogados do(a) REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO ROCHA MILANI - ES25973 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1) Das questões processuais pendentes (art. 357, inc.
I, do CPC) a) Da impugnação ao pedido de assistência judiciária No que se refere à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, constata-se que a parte requerida não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira juntada pela parte requerente, o que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inc.
II do CPC.
Limitou-se a alegar a ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício.
A atuação do advogado particular não indica a condição de suficiência financeira para o adimplemento das custas e não afasta a presunção de miserabilidade (art. 99, §3.º, do CPC), já que a própria lei dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4.º, do CPC).
A mera existência de patrimônio imobiliário também não afasta a presunção de insuficiência financeira, porque a Lei não exige que a parte se desfaça de patrimônio imobiliário para o pagamento de custas para o ajuizamento de ação.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido (AgInt no REsp 1907868 / CE).
No caso, no momento da propositura da ação, a parte autora demonstrou, documentalmente, a inexistência de condições financeiras – afirmação não desconstituída por prova idônea pela parte requerida.
Rejeito a impugnação, e defiro ao requerido o benefício da assistência judiciária. 2) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc.
II, do CPC) A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) culpa pelo acidente; b) dano material. c) dano moral. 3) Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III, do CPC) O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC) e da parte requerida/ denunciada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC). 4) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inc.
IV, do CPC) A existência de eventual responsabilidade civil e a alegação de quitação extrajudicial pela seguradora são questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Intimem-se para especificação de provas, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, bem como para ciência desta decisão, com a advertência de que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
19/02/2025 19:30
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 10:01
Desentranhado o documento
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05/02/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 18:07
Decorrido prazo de MATHEUS BAYERL SABINO em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 14:00 Iconha - Vara Única.
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30/07/2024 20:33
Expedição de Termo de Audiência.
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29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:35
Juntada de Petição de habilitações
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11/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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09/05/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 06:29
Expedição de Mandado - citação.
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28/04/2024 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 06:21
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 14:00 Iconha - Vara Única.
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01/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2023 09:43
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 14:30 Iconha - Vara Única.
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20/08/2023 09:40
Juntada de Termo de audiência
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20/08/2023 09:29
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 11:55
Expedição de carta postal - citação.
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19/05/2023 11:55
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 14:30 Iconha - Vara Única.
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17/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:32
Processo Inspecionado
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12/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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