TJES - 0000476-98.2012.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0000476-98.2012.8.08.0008 REQUERENTE: FLORIVALDO MATOS REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ES DECISÃO Vistos em Inspeção.
CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO apresentou agravo de instrumento em face da decisão de ID. 44086060.
Após analisar as razões dos agravantes, deixo de exercer o juízo de retratação, face ao Agravo de Instrumento interposto, pelo que MANTENHO o teor da decisão agravada, tal como está lançada.
Prosseguindo, DEFIRO a pesquisa via SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio em nome do executado.
Junto ao processo o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores", contendo os dados da ordem de bloqueio.
Tendo em vista a efetivação de bloqueio na conta do executado, os valores ficarão indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC.
Após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC.
Não havendo impugnação no prazo legal, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o competente alvará para o levantamento da quantia penhorada.
Após, INTIME-SE a parte exequente para informar quanto a quitação integral da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
INCLUA-SE os dados cadastrais da parte executada (CNPJ), na forma do Ato Normativo Conjunto Nº 006/2024 do TJES.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:26
Processo Inspecionado
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23/01/2025 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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11/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ES em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 18:36
Processo Inspecionado
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03/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 16:15
Processo Inspecionado
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21/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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