TJES - 5040642-53.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:43
Juntada de Decisão
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29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LT EVENTOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 23:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5040642-53.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE EXECUTADO: CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRAL, LT EVENTOS LTDA, BRUNO PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE - ES11714 Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA BRINGER KINACK - ES35492, CARLOS AUGUSTO ALLEDI DE CARVALHO - ES4839, GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIUS ALEXANDRE CIPRIANO - ES23519, FABIO LUCIANNO FERREIRA DE MORAES - ES27207 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRAL ao ID 39308871 alegando, em síntese, inépcia da inicial, ilegitimidade, excesso de execução e, ainda, a aplicação do efeito suspensivo.
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 48416646.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido como segue.
DO EFEITO SUSPENSIVO O executado pleiteou a concessão do efeito suspensivo, o que infiro merecer acolhimento.
Ressalto que a concessão do efeito suspensivo interromperá os efeitos da decisão proferida até que, em ulterior análise, esta volte a surtir os seus efeitos jurídicos.
Em determinadas situações, a referida concessão será de suma importância para evitar que as partes suportem consequências gravosas no curso do processo.
Entretanto, enfatizo que a concessão do efeito pugnado é medida excepcional, que não interrompe a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, todavia podendo ser atribuído quando houver incerta reparação ao executado, consoante expresso no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que o processo que deu origem ao presente cumprimento de sentença, qual seja aquele de nº 0013428-85.2017.8.08.0024, encontra-se remetido do E.
TJES pendente de julgamento de recurso, razão pela qual entendo por conceder o efeito suspensivo requerido.
DEFIRO, portanto, o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao feito.
INÉPCIA DA INICIAL Alega o executado que o exequente HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE se faz valer de pedido executivo cujo título é inábil para prosseguir à execução dos honorários de sucumbência.
Entretanto, entendo que o título é certo, líquido e exigível, considerando que inexiste dúvida sobre sua existência bem como em relação ao objeto, sendo, neste ínterim, delimitada a importância da prestação ante a juntada dos cálculos para aferição dos valores devidos.
Vejamos como o E.
TJSC entendeu a respeito da definição de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO - CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO 1 Consoante o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, para realizar qualquer execução é necessário que o título a ser executado represente dívida certa, líquida e exigível. "Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor 'é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade'.
Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 258). 2 Não se verifica a certeza de que deve estar constituído o título executivo judicial, quando a redação contratual deixa dúvida sobre a própria existência da obrigação. 3 É inexigível o título sem precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, seja porquanto se encontra vencida, seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo pendente. (TJ-SC - APL: 50045603520208240007 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5004560-35.2020.8.24.0007, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 09/09/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) (Grifo nosso) Dito isto, entendo por REJEITAR a tese do impugnante nos termos supra fundamentados, considerando que o título possui os requisitos essenciais ao seu conhecimento e possível liquidação.
DA ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE E EXCESSO DE EXECUÇÃO Aduz o executado que o exequente pugna a execução do valor integral a título de honorários de sucumbência, isso porque a demanda que originou a presente execução possuía outro advogado que também patrocinava os outrora demandantes, qual seja o causídico AUGUSTO SOARES SANT’ANNA.
Portanto, não poderia o exequente pugnar o levantamento do valor em nome alheio.
Neste mesmo sentido sustentou excesso de execução, pois o ora exequente pugna valor que ultrapassa sua quota-parte.
Entretanto, compulsando os autos infiro que os patronos AUGUSTO SOARES SANT’ANNA e HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE são sócios, consoante depreendo do documento de ID 48416647 (pág. 02), motivo pelo qual entendo o exequente ser parte legítima para pugnar o levantamento que arguiu ser seu de direito.
Em matéria afim, cito o julgado do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu expedição de alvará de levantamento em nome da sociedade de advogados.
Possibilidade desde que haja indicação da sociedade na procuração.
Recurso que comporta provimento para autorizar a expedição de alvará de levantamento em nome da sociedade de advogados.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20489593620218260000 SP 2048959-36.2021.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 30/05/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2021) (Grifo nosso) No mais, alegou excesso de execução, pois o exequente pugnou a execução de valores que não o competiam, ultrapassando sua quota-parte ante eventual ilegitimidade ativa.
Entretanto, considerando que fora reconhecida a legitimidade do impugnante para requerer os valores, entendo que a tese de excesso de execução deva, em verdade, ser rejeitada.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo apreciar as questões de mérito.
O impugnante debate questão atinente à condenação de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa e afirma que ter impugnado o valor da causa em sede de contestação seria medida irrelevante, considerando que os pedidos estavam ilíquidos, razão pela qual este seria variável e se tornaria imutável tão somente com o trânsito em julgado da liquidação da sentença.
Entretanto, não merece manifestamente prosperar.
Explico.
Consoante expresso no art. 293, do Código de Processo civil, caberá ao réu impugnar o valor atribuído à causa em preliminar de contestação sob pena de preclusão.
Isto é, não tendo o impugnante suscitado suas irresignações ao valor atribuído à causa, não há que se falar na temática posteriormente, sobretudo porque a sentença se baseou sobre o valor da causa para condenar os executados em honorários de sucumbência.
Logo, entendo a matéria como preclusa.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 39308871, nos termos fundamentados Intimem-se as partes desta Decisão.
Vitória (ES), 25 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
24/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
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25/11/2024 10:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRAL - CNPJ: 28.***.***/0001-35 (EXECUTADO)
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11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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09/08/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de LT EVENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 16:22
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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