TJES - 5000278-04.2025.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:00, Castelo - 1ª Vara.
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25/06/2025 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA JOANA ALVES em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000278-04.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOANA ALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA ZANUNCIO MAZIOLI - ES24740, PEDRO AFFONSO PASSAMANI ALTOE - ES39970 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Castelo/ES – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, foi encaminhada a intimação à parte requerente supramencionada, por meio de seus advogados: Dra.
FERNANDA ZANUNCIO MAZIOLI - OAB/ES 24740; Dr.
PEDRO AFFONSO PASSAMANI ALTOE - OAB/ES 39970, para ciência de inteiro teor da r.
Certidão ID 69103153, devendo os(a) doutos(a) advogados(a) darem ciência a seu cliente acerca da audiência redesignada (modalidade presencial).
Castelo/ES, 19 de maio de 2025.
P/ Analista Judiciário II -
19/05/2025 17:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/05/2025 17:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/05/2025 15:53
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, Castelo - 1ª Vara.
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19/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 14:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA JOANA ALVES em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de INSS em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 03:26
Publicado Decisão - Carta em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000278-04.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOANA ALVES ENDEREÇO: Rua João Rangel, n.º 37, bairro Vila Izabel, na cidade de Castelo/ES, CEP: 29.360-000 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: AVENIDA RECANTO, 19, LT 19, QUADRA 203, SALA 202-C, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-321 Visto em Inspeção DECISÃO/CARTA A.R./OFÍCIO A alegação autoral diz respeito à inexistência de motivos ensejadores dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário que recebe, referente a contribuição AAB no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo certo tratar-se de alegação negativa, cuja prova plena imediata é de todo impossível.
A argumentação trazida pela parte postulante contestando a existência da relação jurídica em comento é relevante, sendo patente o perigo da demora na prestação jurisdicional, face aos notórios prejuízos advindos com a manutenção dos descontos efetuados, reduzindo o crédito recebido pela parte autora.
Considerando os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, principalmente o extrato de empréstimos consignados (id.63515098, página 7), entendo por bem deferir liminarmente a tutela de urgência.
Cuida destacar que o deferimento do pedido liminar formulado não acarretará qualquer dano à parte requerida, na medida em que, revogada a presente decisão, possível será efetuar a cobrança regular dos valores questionados.
Assim, por entender presentes os pressupostos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE A PARTE REQUERIDA SUSPENDA PROVISORIAMENTE OS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE Nº 193.834.967-6, RECEBIDO PELA PARTE REQUERENTE, REFERENTE a contribuição AAB no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), cuja validade ora se discute, no prazo de 5 (cinco) dias, relativamente ao objeto desta demanda, enquanto pendente a presente, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), para a hipótese de descumprimento do preceito, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não obstante a determinação supra, oficie-se ao INSS a fim de que suspenda os descontos referidos, até ulterior deliberação deste Juízo, SERVINDO ESTA DECISÃO DE OFÍCIO.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Estado do Espírito Santo ainda não disponibilizou equipamentos necessários para realização de audiência de conciliação por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, atendendo aos princípios da simplicidade, celeridade, e oralidade, os quais norteiam os Juizados Especiais, e buscando, sempre que possível a conciliação, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 9099/95, designo audiência de conciliação para o dia 22/04/2025, às 14:20h, sendo realizada na modalidade presencial.
Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser advertida que o não comparecendo ao ato considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (artigo 18, §1º da Lei nº 9099/95) e a parte autora de que sua ausência é causa de extinção do feito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se, servindo a presente decisão como CARTA A.R.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63515076 Petição Inicial Petição Inicial 25021913324336700000056433190 63515094 CamScanner 19-02-2025 08.28 Documento de Identificação 25021913324359100000056433205 63515098 CamScanner 19-02-2025 11.44 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021913324390500000056434659 63516253 CamScanner 19-02-2025 11.38 (1) Documento de comprovação 25021913324413500000056434662 63538723 Petição (outras) Petição (outras) 25021915405541200000056454003 63538731 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25021915405585300000056455861 63546353 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021916161550200000056462330 Castelo/ES, 21 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
24/02/2025 18:04
Expedição de ofício.
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24/02/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:20, Castelo - 1ª Vara.
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21/02/2025 18:10
Expedição de Comunicação via correios.
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21/02/2025 18:10
Expedição de Comunicação via correios.
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21/02/2025 18:10
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 18:10
Processo Inspecionado
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19/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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