TJES - 5038081-22.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
26/06/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5038081-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL GARSCHAGEN DANTAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL GARSCHAGEN DANTAS - ES29016 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trato, aqui, de “Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito” ajuizada por Rafael Garschagen Dantas, ora Requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega o Requerente, em epítome, que foi autuado em 24.12.2023 por recusar se submeter a exame de alcoolemia, resultando no AIT BA00368642.
Alega que não foi flagrado dirigindo o veículo em meio ao trânsito e que foi até o seu veículo estacionado nas proximidades de uma blitz apenas para buscar alguns pertences e chamar outra pessoa para conduzir seu veículo, mas que o agente de trânsito atravessou a rua e exigiu que realizasse o teste de alcoolemia.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 50698995.
Citado, o Requerido contestou, com o argumento de que o auto de infração obedeceu às normas e à orientação jurisprudencial do C.
STJ, notadamente porque não foi consignada a infração do artigo 165, mas a do artigo 277, § 3º, do CTB c/c 165-A, inexistindo qualquer equívoco na autuação.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia à validade do Auto de Infração BA00368642, lavrado às 03h58min do dia 24.12.2023 na Rua João da Cruz, 250, Praia do Canto, Vitória/ES, com o veículo de placa MSZ-5800/ES (id Num. 53619003).
Segundo o Requerente, ao ser abordado por uma blitz da polícia militar lhe foi apresentado um aparelho para realização do teste, mas como não estava dirigindo o veículo, se sentiu constrangido e preferiu recusar o teste.
Assim, afirma que não haviam motivos para a autuação, já que não estava em estado de embriaguez.
O documento de id Num. 53619003 indicou a infração sob código 7579-0, prevista no artigo 165-A do CTB, de recusa ao exame de alcoolemia, constando na descrição da infração o seguinte: “CONDUTOR RECUSOU-SE A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO PARA CERTIFICAR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL NO ORGANISMO.
CONDUTOR COM OLHOS VERMELHOS.
ETILÔMETRO INTOXIMETERS, MODELO ALCO SENSOR IV E NÚMERO DE SÉRIE 096913.” Em que pese o Requerente afirmar que não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 280 do CTB na autuação, observo o contrário.
Houve identificação do veículo, do condutor infrator, do local da infração, da identificação da infração, e no campo observações há a conduta descrita pela autoridade de trânsito, o modelo e marca do equipamento e a liberação do veículo a outro condutor habilitado.
O Requerente não comprova a sua versão de que não conduzia o veículo, limitando-se à reproduzir a ata notarial de id Num. 65351587 que não infirma a presunção de veracidade da autoridade de trânsito que lavrou o auto de infração BA00368642. É certo que o Código de Trânsito Brasileiro sofreu profundas modificações com a instituição da chamada “lei seca”, que tornou mais rígidas as situações em que o condutor é flagrado conduzindo sob a influência de álcool ou substância psicoativa.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.380⁄RS, ocorrido em 10.10.2017 e publicado no DJe 16.10.2017, firmou entendimento de que, tendo em vista a necessidade de punição do descumprimento do dever positivo previsto no art. 277 do CTB, como infração de mera conduta, a recusa em se submeter ao teste de alcoolemia resulta na aplicação da mesma penalidade prevista para a sanção administrativa do art. 165 do CTB.
A Corte Superior firmou o entendimento de que quando o art. 277 do CTB, no seu § 3º, prevê que serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo, a melhor interpretação não é a de que a recusa caracterizaria, por si só, a infração administrativa prevista no art. 165 da Lei 9.503⁄97 (dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência), mas sim de que referida recusa implica na prática de uma infração administrativa distinta daquela prevista no art. 165, traduzida na conduta de 'recusar-se o motorista a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 165'.
Ou seja: embora as condutas sejam sancionadas com as mesmas penalidades e medidas administrativas, tratam-se de infrações distintas, que não podem ser confundidas.
Caso o CTB não punisse o condutor que descumpre a obrigação de fazer prevista na legislação na mesma proporção do desrespeito ao tipo legal que a fiscalização viária tem o dever de reprimir, o indivíduo desviante sempre optaria pela consequência menos gravosa, tornando o dever estabelecido do caput do art. 277 mera faculdade estabelecida em favor do motorista, em detrimento da real finalidade dos procedimentos técnicos e científicos colocados à disposição dos agentes de trânsito na prevenção de acidentes.
Eis a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TAXISTA.
TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 277, §3º C/C ART. 165 DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ.
INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA.
DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER.PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
TIPO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CRIME.
SEGURANÇA VIÁRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER DO ESTADO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADA.
SÚMULA 301/STJ.PREVISÃO DE EFEITOS LEGAIS CONTRÁRIOS A QUEM SE RECUSA A SE SUBMETER A PROVA TÉCNICA.
TEMA NÃO EXCLUSIVO DO CTB E SUMULADO PELO STJ.INFRAÇÃO COMETIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS.
ATIVIDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA REGIDO PELA LEI 12.587/2012.
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre a consequência administrativa da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. 2.
O Tribunal recorrido entendeu que a simples negativa de realização do teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro, sem outros meios de prova da embriaguez do motorista, não é suficiente para configurar a automática infração de trânsito. 3.
A recorrente sustenta que esse entendimento do Tribunal local viola os arts. 277, § 3º e 165 da Lei 9.503/1997, pois a legislação prevê a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) independentemente da comprovação da embriaguez, bastando o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277. 4.
O art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 5.
Já o art. 277, §3º, na redação dada pela Lei 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. 6.
Interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que o CTB instituiu duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar seu estado. 7.
A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida.
Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput. 8.
O indivíduo racional pauta sua conduta pelos incentivos ou desincentivos decorrentes do seu comportamento.
Se a política legislativa de segurança no trânsito é no sentido de prevenir os riscos da embriaguez ao volante mediante fiscalização que permita identificar condutores que estejam dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, deve a lei prever consequências que persuadam o indivíduo ao comportamento desejado pela norma. 9.
Caso o CTB não punisse o condutor que descumpre a obrigação de fazer prevista na legislação na mesma proporção do desrespeito ao tipo legal que a fiscalização viária tem o dever de reprimir, o indivíduo desviante sempre optaria pela consequência menos gravosa.
O dever estabelecido no caput do art. 277 constituiria mera faculdade estabelecida em favor do motorista, em detrimento da real finalidade dos procedimentos técnicos e científicos colocados à disposição dos agentes de trânsito na prevenção de acidentes. 10.
A identidade de penas, mercê da diversidade de tipos infracionais, nada mais é do que resultado lógico da previsão legislativa de mecanismo para assegurar efetividade à determinação de regras de conduta compatíveis com a política pública estabelecida pela norma. 11.
Ao contrário do sustentado pelo acórdão recorrido, a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova.
A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal. 12.
A prova da infração do art. 277, § 3º é a de descumprimento do dever de agir.
Tão só.
Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal. 13.
O princípio nemoteneteur se detegere tem origem na garantia constitucional contra a autoincriminação e no direito do acusado de permanecer calado, sem ser coagido a produzir provas contra si mesmo.
Aplica-se de forma irrestrita aos processos penais, sendo essa a sua esfera nuclear de proteção. 14. É possível admitir a incidência ampliada do princípio nemoteneteur se detegere quando determinada infração administrativa também constituir ilícito penal.
Nesses casos, a unicidade de tratamento confere coerência interna ao sistema jurídico. 15.
Nas situações em que a independência das instâncias é absoluta e os tipos infracionais distintos, a garantia do nemoteneteur se detegere não tem aplicação sobre a função administrativa exercida no âmbito da sua competência ordenadora, por falta de amparo no ordenamento pátrio. 16.
Entender o contrário levaria ao absurdo de se admitir que o condutor pudesse recusar-se, sem as penalidades cabíveis, a submeter seu veículo a inspeção veicular ou a apresentar às autoridades de trânsito e seus agentes os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação da regularidade documental prescrita pela legislação. 17.
A interpretação de uma norma há de ser feita para garantir a sua máxima eficácia e plena vigência, por militar em favor das leis a presunção de sua legitimidade e constitucionalidade enquanto não afastada do mundo jurídico pelo órgão judiciário competente.
Negar efeito ao §3º do art. 277 do CTB, antes do pronunciamento do STF na ADI 4.103-7/DF, usurpa competência do órgão constitucionalmente imbuído dessa função. 18.
Não se pode olvidar, numa espécie de "cegueira deliberada", que o direito responde às imposições da experiência (BINENBOJM, 2016, pg. 53). 19.
Segundo dados da Organização Mundial de Comércio, o Brasil registra cerca de 47 mil mortes no trânsito por ano e 400 mil pessoas com algum tipo de sequela.
Morre-se mais em acidentes de trânsito do que na guerra civil da Síria. 20.
O custo para o País é de 56 bilhões por ano, conforme levantamento do Observatório Nacional de Segurança Viária, o que daria para construir 28 mil escolas ou 1.800 hospitais (http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/05/1888812-transi to-no-brasil-mata-47-mil-por-ano-e-deixa-400-mil-com-alguma-sequela.shtml). ondutor). 21.
O cálculo do Centro de Pesquisas e Economia do Seguro (Cpes) é ainda mais alarmante, alcançando R$ 146 bilhões de perda pelo Brasil, só em 2016, em decorrência de acidentes de trânsito, número equivalente a 2,3% de todo o Produto Interno Bruto (PIB) nacional (http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/05/1888678-aciden tes-de-transito-custaram-23-do-pib-do-brasil-em-2016-diz-pesquisa.sh tml).
Esse valor corresponde ao que seria gerado pelo trabalho das vítimas que morreram ou ficaram inválidas após os acidentes. 22.
Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a ingestão de álcool é a terceira maior causa de mortes por acidente de trânsito em 2016, perdendo apenas para a falta de atenção e excesso de velocidade (https://www.metrojornal.com.br/foco/2017/05/01/brasil-e-o-quinto-pa is-mundo-em-mortes-no-transito-segundo-oms.html).
E os jovens de 20 a 24 anos são a faixa etária mais atingida. 23.
Tudo isso serve para demonstrar que a segurança viária, da mesma forma que a dignidade da pessoa humana, deve ser levada a sério e encarada como direito fundamental coletivo, e o dever do Estado em prestá-la não permite retrocesso. 24.
A Lei 11.705/2008 alterou dispositivos do CTB na tentativa de dar resposta aos elevados desafios de proteger a população dos riscos reais e crescentes à sua incolumidade física em razão do desrespeito à legislação de trânsito. 25.
O princípio nemotenetur se detegere merece prestígio no sistema de referência próprio, servindo para neutralizar os arbítrios contra a dignidade da pessoa humana eventualmente perpetrados pela atividade estatal de persecução penal.
Protege os acusados ou suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar com a investigação criminal. 26.
Daí a aplicá-lo, de forma geral e irrestrita, a todas as hipóteses de sanção estatal destituídas do mesmo sistema de referência vai uma larga distância. 27.
Não há incompatibilidade entre o princípio nemotenetur se detegere e o §3º do art. 277 do CTB, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem conteúdo criminal, em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente persuasório da observância da legislação de trânsito. 28.
A dignidade da pessoa humana em nada se mostra afrontada pela obrigação de fazer prevista no caput do art. 277 do CTB, com a consequente penalidade estabelecida no §3º do mesmo dispositivo legal. 29.
Primeiro, porque inexiste coação física ou moral para que o condutor do veículo se submeta ao teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro.
Só consequência patrimonial e administrativa pelo descumprimento de dever positivo instituído pela legislação em favor da fiscalização viária.
Pode o condutor livremente optar por não realizar o teste, assumindo os ônus legais correspondentes. 30.
Segundo, porque a sanção administrativa pela recusa em proceder na forma do art. 277, caput, não presume culpa de embriaguez, nem implica autoincriminação.
Tampouco serve de indício da prática do crime do art. 306 do CTB.
Restringe-se aos efeitos nela previstos, sem repercussão na esfera penal ou na liberdade pessoal do indivíduo. 31.
A exigência legal de submissão a exame técnico ou científico, com os consectários jurídicos da recusa, não é exclusividade do CTB.
Consta, v.g., dos art. 231 e 232 do Código Civil. 32.
O STJ editou a Súmula 301 com o seguinte teor: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." 33.
A previsão de efeitos legais contrários a quem se recusa a se submeter a prova técnica não é tema heterodoxo na legislação ou repelido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que não envolvida matéria criminal. 34.
No caso concreto, merece relevo o fato de o condutor do veículo ser profissional do trânsito, na condição de taxista autônomo, tendo a infração sido praticada no pleno exercício da atividade de transporte remunerado de passageiro. 35.
Se da pessoa comum, usuária livre das vias públicas e corresponsável pela segurança na condução de veículo automotor, exige-se a observância da legislação de trânsito, com mais razão e maior rigor deve-se reclamar comportamento irrepreensível por aquele que presta serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, dependente de autorização estatal, e considerado pela Lei 12.587/2012 como serviço de utilidade pública (art. 12). 36.
A qualidade de taxista do condutor, ao revés de amenizar a situação e atrair condescendência, agrava sua responsabilidade.
Impõe atuação ainda mais rigorosa da fiscalização de trânsito, diante do risco multiplicado de grave dano de difícil ou impossível reparação à coletividade. 37.
Recurso Especial provido. (REsp 1677380/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que, tendo em vista a necessidade de punição do descumprimento do dever positivo previsto no art. 277 do CTB, enquanto infração de mera conduta, a recusa em se submeter ao teste de alcoolemia resulta na aplicação da mesma penalidade prevista para a sanção administrativa do art. 165 do CTB.
Precedentes: REsp. 1.720.060/RJ, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 6.12.2018; REsp. 1.758.579/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 4.12.2018; AgInt no REsp. 1.719.584/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2018.
Isto resta evidente de recente julgado da Primeira Seção do STJ: AGINT NO PUIL.
ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 277, § 3º, DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. 1.
O STJ já decidiu que a recusa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro, mesmo antes da edição do art. 165-A do CTB, enquadra-se na previsão do art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nessa linha: AgInt nos EDcl no PUIL 1.955/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 18.8.2022. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.486/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Ressalto que o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema de Repercussão Geral 1.079, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
Plenário, 19.5.2022.
Colho ainda da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA EM REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DO ART. 277 DO CTB.
VIOLAÇÃO AUTÔNOMA.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme consta do Auto de fl. 53, a infração cometida pelo condutor foi a recusa de se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não havendo qualquer informação de que o condutor estivesse embriagado. 2.
Na época dos fatos, dia 31/05/2015, o art. 277, §3º do CTB vigorava com a redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012, com previsão expressa de que caso o condutor se recusasse a se submeter aos procedimentos previstos no caput do dispositivo, seriam aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB. 3.
Ao se recusar à realização dos testes previstos no art. 277 do CTB, o condutor estaria cometendo uma violação autônoma, que não depende da comprovação do estado de embriaguez, sendo cabível a sanção administrativa com a cominação das penalidades então previstas no art. 165 do CTB. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos sobre a matéria, reconheceu que caso seja incontroversa a recusa do condutor em realizar os testes etilômetros, é cabível a aplicação das sanções estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. 5.
Recurso conhecido e provido.
Prejudicado o exame da Remessa Necessária. (TJ/ES Apelação 0003858-70.2020.8.08.0024, Relator Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, julgado em 22.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO – AUTUAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 277, §3º, DO CTB – INFRAÇÃO DE CARÁTER AUTÔNOMO – PRESCINDIBILIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE EMBRIAGUEZ – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O impetrante/apelante foi autuado precisamente pela recusa de fazer o teste do etilômetro, por eximir-se a submeter-se a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 277 do CTB, e não pela infração do artigo 165 do mesmo diploma. 2.
A partir da edição da Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, com vigência na data de sua publicação, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, a mera recusa ao teste do etilômetro passou a ser considerada infração autônoma, com sanções equivalentes àquelas estipuladas para a prática de condução sob a influência de álcool ou qualquer substância psicoativa capaz de provocar dependência (art. 165, do CTB). 3.
Desde 19 de junho de 2008, uma vez o condutor sendo autuado na forma do artigo 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, tal como ocorreu no caso concreto, mostra-se prescindível a aferição da embriaguez pelo agente de trânsito por meios diversos. 4.
De acordo com a redação vigente do §3º, à época da autuação, seriam “aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”, o que, neste caso específico, não depende de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, sendo inaplicável a Resolução CONTRAN nº 432/2013, mencionada em suas razões recusais. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJ/ES Apelação 0015074-28.2020.8.08.0024, Relator Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, julgado em 04.09.2023) Como se vê, a recusa ao exame de alcoolemia já foi enfrentada pelos tribunais superiores, tendo se consolidado no sentido de que a dignidade da pessoa humana em nada se mostra afrontada pela obrigação de fazer prevista no caput do art. 277 do CTB, com a consequente penalidade estabelecida no §3º do mesmo dispositivo legal.
Primeiro, porque inexiste coação física ou moral para que o condutor do veículo se submeta ao teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro.
Só consequência patrimonial e administrativa pelo descumprimento de dever positivo instituído pela legislação em favor da fiscalização viária.
Pode o condutor livremente optar por não realizar o teste, assumindo os ônus legais correspondentes.
Segundo, porque a sanção administrativa pela recusa em proceder na forma do art. 277, caput, não presume culpa de embriaguez, não implica autoincriminação, tampouco serve de indício da prática do crime do art. 306 do CTB.
Restringe-se aos efeitos nela previstos, sem qualquer repercussão na esfera penal ou na liberdade pessoal do indivíduo.
Extraio do documento de id Num. 53619003 que a autuação ocorreu no dia 24.12.2023 e a autoridade de trânsito consignou a recusa, nos termos da Resolução 561/2015 do Contran, que assim estabelece: “O condutor deverá se submeter ao teste ou exame ofertado pelo agente fiscalizador, no momento da abordagem, cuja recusa a qualquer deles sujeitará o infrator à infração do art. 165 ou 165-A do CTB, conforme o caso”.
O Requerente não logrou êxito em demonstrar qualquer irregularidade na autuação lavrada pela autoridade de trânsito a justificar a nulidade do auto de infração em comento, motivo pelo qual não prospera a pretensão.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
19/06/2025 22:33
Expedição de Intimação Diário.
-
19/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido de RAFAEL GARSCHAGEN DANTAS - CPF: *99.***.*01-09 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2025 00:28
Publicado Intimação eletrônica em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5038081-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL GARSCHAGEN DANTAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 04:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAFAEL GARSCHAGEN DANTAS - CPF: *99.***.*01-09 (REQUERENTE)
-
12/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003509-56.2023.8.08.0030
Diego Vieira da Silva
Condominio Caminhos do Mar
Advogado: Graziely Vieira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2023 16:48
Processo nº 5049989-76.2024.8.08.0024
Marcia Regina Barbosa Schneider
Evelyn de Paula Pereira Negrelli
Advogado: Kleber Schneider
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 18:09
Processo nº 5008456-07.2024.8.08.0035
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Fabricia Kirmse Caldas
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2024 10:07
Processo nº 5037976-12.2024.8.08.0035
Nailton Pereira dos Santos
Viacao Aguia Branca S A
Advogado: Marcelo Acir Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 15:30
Processo nº 5001224-50.2023.8.08.0011
Jamilson Silva Junior
Estado do Espirito Santo
Advogado: Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2023 11:43