TJES - 5014357-27.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014357-27.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: HERMES FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO VENANCIO FILHO - ES32638 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A em razão da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por HERMES FREITAS, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida forneça ao autor tratamento na modalidade home care, disponibilizando profissionais de nutrição, fonoaudiologia e fisioterapia domiciliar, sob pena de multa diária.
O Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) ocorreu a perda superveniente do objeto, pois a operadora já vem prestando, de forma extracontratual, todo o suporte necessário ao beneficiário, incluindo os serviços de nutrição, fonoaudiologia e fisioterapia domiciliar; 2º) o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura para tratamento domiciliar, o qual também não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de natureza taxativa conforme entendimento do STJ; 3º) o atendimento é solicitado em município (Viana/ES) que está fora da área de abrangência geográfica do plano de saúde contratado, o que afasta a obrigatoriedade da cobertura; 4º) o quadro clínico do Agravado demanda cuidados básicos que podem ser realizados por cuidador ou familiar, não se enquadrando nos critérios de alta complexidade que justificam a internação domiciliar em substituição à hospitalar; 5º) a imposição de custeio de serviço não previsto contratualmente e fora da área de abrangência gera desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato e ao mutualismo que rege os planos de saúde.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Como relatado, a MM Juíza deferiu o pedido liminar formulado na ação originária, ressaltando que: E, ao realizar uma comparação com o caso dos autos, entendo que há perfeita subsunção aos requisitos acima elencados.
Afinal, há prescrição médica desde 20/06/2025 (id nº 75975435), sendo certo de que seu quadro clínico não melhorou de lá para cá, mas, na realidade, encontra-se cada vez mais sensível, considerando-se o avançar de sua idade (99 anos de vida).
Além disso, a necessidade do acompanhamento de profissionais no domicílio do autor, é real e necessária para melhor tratamento de sua saúde, já que ocorrerá dentro do seu lar, dispensando-o de se transportar para ambiente hospitalar para a ele ter acesso e, com isso, evitando lhe colocar em maiores dificuldades (considerando se tratar de pessoa idosa, com 99 anos de idade) e até mesmo em maiores riscos (sabendo-se que, em hospitais, maiores são as chances de contração de infecções e outras enfermidades, mormente quando se trata de pessoa de saúde fragilizada).
Seguiu-se o presente recurso.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear tratamento domiciliar multidisciplinar a beneficiário nonagenário, em estado de manifesta vulnerabilidade.
A decisão de origem, ao deferir a tutela de urgência, o fez com base na verossimilhança das alegações e no perigo de dano irreparável, fundamentos que, ao menos por ora, se afiguram sólidos e alinhados à jurisprudência pátria.
Com efeito, a probabilidade do direito do Agravado assenta-se em bases fáticas e jurídicas robustas.
O quadro clínico do paciente – idoso de 99 anos, acamado após fratura do colo do fêmur, dependente de alimentação por sonda nasoenteral – exprime, por si só, a criticidade da situação e a necessidade de cuidados contínuos e especializados.
Ademais, há prescrição médica inequívoca para o acompanhamento por profissionais de fonoaudiologia e nutrição, sendo a inclusão da fisioterapia medida que se revela, à evidência, compatível e essencial ao processo de reabilitação de um paciente com tal perfil, visando prevenir as complicações decorrentes da imobilidade prolongada.
A tese central da Agravante, amparada na existência de cláusula contratual excludente de cobertura para home care, não se sustenta, em um juízo perfunctório, frente à consolidada orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a recusa de cobertura ao atendimento domiciliar é abusiva quando este, por indicação médica, se apresenta como substituto ou desdobramento da internação hospitalar, mormente quando se revela mais benéfico ao paciente e, não raro, menos oneroso ao sistema de saúde.
A situação dos autos parece amoldar-se perfeitamente a tal paradigma, pois o tratamento prescrito visa dar continuidade, no ambiente residencial, à assistência que seria prestada em regime hospitalar, mitigando os riscos de infecção e promovendo uma recuperação mais humanizada.
Igualmente, a alegação de que o Agravado reside fora da área de abrangência geográfica contratada (Viana/ES) deve ser analisada com temperamento.
A própria Agravante admite ter iniciado a prestação de serviços de forma extracontratual, comportamento que, a princípio, fragiliza a rigidez da cláusula limitativa e sinaliza a viabilidade da assistência no local.
Impõe-se reconhecer que, em situações de urgência e diante da manifesta necessidade de proteção à vida e à saúde de um beneficiário hipervulnerável, as cláusulas restritivas devem ser interpretadas à luz da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (art. 422 do mesmo diploma), não podendo servir de anteparo para o desamparo do consumidor.
A alegação de perda superveniente do objeto também não merece prosperar neste momento.
A tutela jurisdicional permanece necessária e útil para garantir a continuidade e a regularidade de uma prestação que, a rigor, foi inicialmente negada.
Quanto ao argumento fundado na taxatividade do rol da ANS, este, embora relevante, não é absoluto.
O mesmo Superior Tribunal de Justiça que firmou a tese da taxatividade mitigada (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP) ressalvou a possibilidade de cobertura em hipóteses excepcionais, notadamente quando, havendo prescrição médica, o tratamento se mostre eficaz e não exista alternativa terapêutica similar no rol.
O caso em tela, que envolve um complexo de cuidados multidisciplinares indispensáveis à manutenção da vida de um paciente em condições extremas, parece enquadrar-se em tal excepcionalidade.
Finalmente, o requisito do periculum in mora milita em favor do Agravado.
A interrupção ou a não implementação do tratamento domiciliar prescrito submete um paciente de 99 anos, acamado e com alimentação enteral, a um risco iminente e gravíssimo de deterioração de seu quadro de saúde, podendo acarretar danos irreversíveis.
O dano à Agravante, de natureza eminentemente patrimonial, não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à saúde do beneficiário.
Dessarte, a decisão agravada se mostra, em um exame preliminar, juridicamente fundamentada e proporcional à gravidade dos fatos.
Os argumentos da operadora, embora pautados em formalismos contratuais e na regulação administrativa, não se revelam, ao menos nesta análise preliminar, suficientes para infirmar os fundamentos constitucionais e legais que amparam a proteção ao direito à saúde em situações de urgência vital.
Desse modo, nos limites da cognição sumária exercida, própria desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes para justificar a alteração da decisão agravada.
Do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Oficie-se à MM Juíza dando-lhe ciência da presente decisão, dispensadas as informações, salvo ocorrência de fatos posteriores que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Intime-se o Agravado para responder ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o Agravante.
Vitória-ES, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
04/09/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 11:01
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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02/09/2025 11:01
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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02/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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