TJES - 5014408-38.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5014408-38.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM PACIENTE: RICARDO PINHEIRO COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Advogado do(a) IMPETRANTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462-A DECISÃO Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ricardo Pinheiro, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, por fato ocorrido no dia 5 de agosto de 2025, no interior da residência da vítima, situada no bairro Ilha da Conceição, município de Vila Velha/ES.
O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, argumentando que o paciente é primário, possui residência fixa, é trabalhador, pai de menor de idade que dele depende economicamente, e jamais demonstrou qualquer conduta voltada à reiteração criminosa ou à obstrução da justiça.
Alega ainda que a prisão carece de demonstração concreta do periculum libertatis, estando fundada em juízo meramente abstrato de gravidade do crime imputado. É o relatório.
Decido.
A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05 de agosto de 2025, em decorrência de suposta tentativa de homicídio praticada contra sua ex-companheira, Daniely Braz Pereira, fato ocorrido na residência do casal, situada no bairro Ilha da Conceição, município de Vila Velha/ES.
A autoridade policial entendeu presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade, representando pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o que foi acolhido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha – Tribunal do Júri.
A decisão judicial fundamentou a medida nos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente, e a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Pois bem.
A leitura atenta dos elementos constantes no auto de prisão em flagrante, bem como nos documentos que instruem o inquérito policial, evidencia a existência de elementos mínimos e robustos de materialidade e indícios de autoria, aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar.
Consta no boletim unificado que a guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender ocorrência envolvendo vítima de disparo de arma de fogo.
No local, foi recebida pelo próprio paciente, que relatou ter encontrado sua ex-companheira ferida dentro da residência, e que, assustado, solicitou o apoio de um vizinho, Augusto José Scardua de Souza, para adentrar o imóvel.
Ambos localizaram a vítima sentada no chão, com evidente sangramento e ferimento no lado direito do tórax.
A testemunha Augusto, ouvida no local, afirmou que a vítima, mesmo em estado delicado, declarou de forma consciente que o autor do disparo fora o Sr.
Ricardo, ora paciente.
Segundo relatado no documento de ID 75505888, Augusto teria prestado os primeiros socorros à vítima, colocando um travesseiro sob sua cabeça e tentando estancar o sangue.
A policial militar Josiane Coradi Leppaus, condutora da ocorrência, também foi ouvida em sede de termo de declaração, ratificando o teor do boletim de ocorrência e informando que a vítima, quando indagada sobre o que havia ocorrido, reiterou que o autor do disparo havia sido o paciente Ricardo Pinheiro, seu ex-companheiro. É certo que, até o momento, a vítima não pôde ser formalmente ouvida por estar hospitalizada, e que a arma de fogo não foi localizada.
Contudo, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores admite que, na fase pré-processual, a prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos de cognição sumária, desde que idôneos e suficientes, especialmente quando se trata de contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que o testemunho da vítima possui valor probatório relevante, mesmo na ausência de laudo pericial inicial ou prova testemunhal autônoma.
A gravidade concreta do delito imputado – tentativa de feminicídio mediante disparo de arma de fogo – praticado no interior da residência, em ambiente de convivência íntima, autoriza, com base nos indícios já colhidos, a manutenção da custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e preservação da integridade da vítima, cuja vulnerabilidade é presumida em tais contextos.
O argumento de que a vítima reside em outro município não é suficiente, nesta fase preliminar, para afastar o periculum libertatis, notadamente porque a instrução sequer teve início, tampouco se verificou eventual medida protetiva em favor da ofendida que inviabilizasse o contato ou risco de revitimização.
O Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos de violência doméstica, mostra-se cabível a prisão preventiva como forma de proteção da vítima e da ordem pública, em razão da periculosidade revelada pela conduta do agente.
No presente caso, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos objetivos colhidos pela autoridade policial e em decisão judicial que, embora sucinta, indicou os fundamentos legais e fáticos que justificam, neste momento, a manutenção da medida.
Não se constata, pois, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que justifique o deferimento da liminar.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
04/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2025 19:04
Não Concedida a Medida Liminar RICARDO PINHEIRO - CPF: *89.***.*30-00 (PACIENTE).
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02/09/2025 14:29
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
02/09/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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