TJES - 5013022-70.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5013022-70.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LYANDRA DOS SANTOS ALMEIDA IMPETRANTE: CESAR DE PABLO PEREIRA MENGAL GOMES COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI Advogado do(a) PACIENTE: CESAR DE PABLO PEREIRA MENGAL GOMES - ES39913 Advogado do(a) IMPETRANTE: CESAR DE PABLO PEREIRA MENGAL GOMES - ES39913 RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LYANDRA DOS SANTOS ALMEIDA, em face de suposto ato coator praticado pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Juízo de Guarapari - Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0002724-12.2023.8.08.0021, em que é acusada de supostamente ter praticado o crime de tráfico de drogas.
Sustenta o impetrante (id. 15381203), em síntese, que a paciente foi presa em 19 de outubro de 2023, ou seja, há mais de 600 (seiscentos) dias e que a prisão preventiva se mostra desproporcional e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Assim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares e, no mérito, a confirmação da liminar.
Fundamento e decido.
Ao analisar o processo de referência no Pje, verifico que o Magistrado prolatou sentença no dia 01 de setembro de 2025, ocasião em que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a paciente pela prática do crime de tráfico de drogas.
Na oportunidade, o MM.
Juiz, também reanalisou a necessidade de manutenção da prisão cautelar da paciente, destacando que, por esta ter permanecido presa durante a instrução criminal e ainda estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como em razão da pena aplicada, faz-se necessária a sua manutenção.
Desse modo, diante da prolação da sentença e da reanálise da prisão preventiva em novo título, evidente que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus, na forma do artigo 74, inciso XI, do RITJES.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador -
03/09/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2025 16:54
Prejudicado o recurso
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02/09/2025 15:05
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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02/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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02/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/09/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2025 23:27
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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14/08/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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