TJES - 5022989-09.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado Notificação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5022989-09.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAYLTON MARCIO MERLOS PENNA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, LIGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ZELIA MARIA NATALLI FREIRE - ES12994 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA Lance a Secretaria o movimento para levantamento da suspensão.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GLAYLTON MARCIO MERLOS PENNA em face de ROSSI RESIDENCIAL SA e LIGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, referente a crédito constituído no processo de referência nº 0020697-54.2012.8.08.0024.
Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a parte executada não o fez.
Em petição de ID. 23232702, o Exequente informou que a Executada Rossi Residencial S/A teve o processamento de sua Recuperação Judicial deferido em 29 de setembro de 2022, nos autos do Processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.
Na mesma ocasião, o credor requereu a expedição de certidões de crédito para habilitação no referido processo.
O pedido foi deferido por este Juízo, que determinou a suspensão do feito em 23 de fevereiro de 2024.
Posteriormente, a Executada peticionou nos autos (ID. 40159557), informando que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores em 08 de novembro de 2023 e devidamente homologado por sentença em 07 de dezembro de 2023, o que implica na novação de todos os créditos concursais. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da questão reside na análise dos efeitos da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial da executada sobre o crédito perseguido neste cumprimento de sentença.
O crédito em execução é de natureza concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial da devedora, enquadrando-se, portanto, nos efeitos do processo de soerguimento, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
A legislação especial que rege a matéria é clara ao estabelecer que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido. É o que preceitua o artigo 59, caput, da referida lei: "Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos..." A novação é uma das formas de extinção da obrigação, conforme previsto no Código Civil.
Com a homologação do plano, a obrigação original, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, foi extinta e substituída por uma nova, cujas condições de pagamento estão agora regidas exclusivamente pelo que foi aprovado no Plano de Recuperação Judicial.
Dessa forma, o título executivo judicial perdeu sua exigibilidade nesta via individual, uma vez que a obrigação nele contida foi substituída.
A satisfação do crédito do exequente deverá ocorrer nos moldes e prazos estabelecidos no plano homologado no juízo universal da recuperação.
Assim, o prosseguimento desta execução se torna inviável, tendo ocorrido a perda superveniente do seu objeto.
A extinção do feito é, portanto, a medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - a obrigação for declarada extinta por transação, novação, compensação, confusão ou prescrição;" Diante do exposto, com fundamento no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e no art. 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da novação da dívida decorrente da homologação do Plano de Recuperação Judicial da executada.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista a natureza da extinção.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 1 de setembro de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 15:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 18:11
Decorrido prazo de GLAYLTON MARCIO MERLOS PENNA em 01/08/2022 23:59.
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10/07/2022 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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30/03/2022 07:10
Decorrido prazo de LIGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 07:09
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 29/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:44
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:41
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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