TJES - 5013044-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 5013044-31.2025.8.08.0000 Agravantes: Mana Transportes Ltda. e outros Agravado: S S Locações Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mana Transportes Ltda. e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, nos autos da ação Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada S S Locações Ltda., na qual o Magistrado de origem deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos, até o limite do valor da causa, qual seja, R$ 55.172,00 (cinquenta e cinco mil, cento e setenta e dois reais).
Nas razões recursais de id. 15386383, os agravantes sustentam, em síntese, que (a) nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na presente hipótese; (b) não há qualquer elemento concreto que demonstre risco de dilapidação patrimonial ou de frustração da execução; (c) o agravante é empresa de transporte regularmente constituída, com atividade contínua e reputação ilibada no mercado, ademais, apresenta certidões negativas e comprova não possuir outros litígios relevantes, demonstrando histórico empresarial idôneo e ausência de prática de atos fraudulentos; (d) a indisponibilidade de patrimônio muito superior ao débito, sem qualquer prova de risco real, fere o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF) e a presunção de boa-fé que deve nortear a atividade jurisdicional.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao menos em trato inicial, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Com efeito, “O bloqueio liminar de bens e valores, por se tratar de medida excepcional, somente pode ser deferido mediante a demonstração de fatos concretos que comprovem a alegada dilapidação do patrimônio por parte do réu”. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003007-18.2020.8.08 .0000, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível).
Como bem pontuado pelos agravantes, “O simples fato de o agravante ter contestado extrajudicialmente o valor pretendido pelo autor não pode ser confundido com conduta evasiva ou intenção de se desfazer de bens”.
Assim, ausentes indícios de dilapidação patrimonial a determinação de indisponibilidade dos bens é medida prematura.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos recursais para tornar insubsistente a indisponibilidade dos bens determinada pelo Juízo de origem.
Intimem-se os agravantes.
Intime-se o agravado para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vitória-ES, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
27/08/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 17:30
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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21/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:36
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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15/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 13:41
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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15/08/2025 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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