TJES - 5011904-66.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:14
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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05/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011904-66.2025.8.08.0030 AUTOR: MARCOS SOARES MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado: MARCOS SOARES MARQUES - ES25023 REQUERIDO: DANIEL MORAIS SOARES DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCOS SOARES MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de DANIEL MORAIS SOARES, objetivando, em sede liminar, que este Juízo realize a tentativa de bloqueio online de valores.
Aduz a inicial que a exequente fora contratada para, na condição de prestadora de serviços advocatícios, atuar de forma administrativa em pedido indenizatório apresentado junto à FUNDAÇÃO RENOVA e SAMARCO, especialmente diante do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
No entanto, apesar de ter diligenciado junto ao programa indenizatório, não houve o pagamento dos honorários devidos.
A inicial veio instruída com Identidade de Advogado, comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa jurídica, comprovante de residência, registro do Contrato Social da Constituição da Sociedade, documentos pessoais do executado, procuração outorgada pelo executado, Contrato de Prestação de Serviços de Advocacia e Estipulação de Honorários, TERMO DE TRANSAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO APLICÁVEL AO PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO (PID), Sentença homologatória de acordo e comprovante de pagamento. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, determino a tramitação do feito pelo rito da Execução de Título Extrajudicial.
Promova-se a readequação taxonômica dos autos. 2.
Como decorrência lógica do deliberado no item anterior, cancelo a audiência designada automaticamente pelo sistema. 3.
Demais disso, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a parte exequente acostou aos autos a Procuração subscrita ao d. advogado representante da MARCOS SOARES MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a qual teve por finalidade a sua atuação junto a programa indenizatório da FUNDAÇÃO RENOVA/SAMARCO, conforme se extrai do ID 77199788.
Demais disso, depreende-se que o pedido de indenização foi devidamente homologado pelo Juízo da Central de Conciliação da Comarca de Belo Horizonte/MG, fato que antecede o pagamento da indenização.
Da mesma forma, foi comprovada a existência do periculum in mora, na medida em que, caso não seja realizado o bloqueio do valor devido, o executado poderá se desfazer da quantia, frustrando, dessa forma, o recebimento dos honorários compensatórios.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela exequente MARCOS SOARES MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 42.***.***/0001-28) e DETERMINO a realização de diligências junto ao SISBAJUD, visando a tentativa de bloqueio da quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) das contas de titularidade do executado DANIEL MORAIS SOARES (CPF *62.***.*14-30). 4.
Fica o executado DANIEL MORAIS SOARES intimado acerca dos resultados das diligências, bem como citado para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 5.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 6.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 8.
Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 9.
Opostos os embargos, certifique-se a sua tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 10.
Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 11.
Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 12.
Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 13.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A).
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. .
Nome: MARCOS SOARES MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Irmãos Baroni, 07, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-130 Nome: DANIEL MORAIS SOARES Endereço: Rua Ailson Rocha Gregório, 101, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-078 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082814232858000000073188195 Carteira OAB MARCOS SOARES MARQUES Documento de Identificação 25082814232921300000073189756 CNPJ MARCOS Documento de comprovação 25082814232984300000073189758 COMPROVANTE ENDEREÇO - MARCOS SOARES MARQUES Documento de comprovação 25082814233055500000073189760 REGISTRO SOCIEDADE ADVOCACIA (1) Documento de comprovação 25082814233115100000073189761 DOCUMENTO DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25082814233172200000073189765 PROCURAÇÃO - DANIEL Documento de comprovação 25082814233227500000073189772 CONTRATO ASSINADO - DANIEL Documento de comprovação 25082814233284900000073189774 ACORDO Documento de comprovação 25082814233361500000073189777 SENTENÇA HOMOLOGATORIA DE ACORDO Documento de comprovação 25082814233419600000073189780 COMPROVANTE PAGAMENTO - SAMARCO Documento de comprovação 25082814233477100000073189784 -
28/08/2025 19:26
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 18:51
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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28/08/2025 18:51
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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28/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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28/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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