TJES - 5011714-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:02
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5011714-96.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FELIPE ANTONIO AMORIM COATOR: 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado em favor de FELIPE ANTONIO AMORIM em face da r. decisão de ID 15104363, que indeferiu o pedido liminar formulado.
Em sua petição, disposta no ID 15701704, a parte impetrante alega, em resumo, que (i) a prisão preventiva é ilegal, pois o mandado de busca e apreensão foi cumprido em um endereço diferente do que estava especificado na ordem judicial; (ii) a ação policial ocorreu na Rua Projetada, Bairro Sítio Chafariz, a cerca de 5 (cinco) quilômetros do local designado no mandado, próximo ao INSS; e (iii) não havia situação de flagrante delito ou consentimento do morador que justificasse o ingresso sem a devida autorização judicial, o que tornaria as provas obtidas ilícitas, contaminando a prisão preventiva.
Diante deste cenário, a defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, com a consequente revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório.
Fundamento e decido.
A decisão ora impugnada (ID 15104363), ao analisar o pleito preambular, entendeu pela ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência, consignando que a controvérsia acerca do endereço onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão constituía matéria de complexidade fática, imprópria para ser dirimida em sede de cognição sumária.
Naquela oportunidade, ressaltou-se a possibilidade de inconsistências cadastrais ou toponímicas, comuns em localidades do interior do estado, bem como a plausibilidade de se tratar de mero erro material no texto do mandado, haja vista a existência de investigações prévias que apontavam para o conhecimento da localidade por parte dos agentes policiais.
Em seu petitório de reconsideração, o impetrante reitera a tese de nulidade da prisão, argumentando que a diligência policial ocorreu em endereço manifestamente diverso daquele constante na ordem judicial.
Para robustecer sua alegação, anexa uma imagem de satélite, por meio da qual busca demonstrar que o local da prisão, supostamente no Bairro Sítio Chafariz, estaria a uma distância aproximada de cinco quilômetros do endereço autorizado no mandado, qual seja, na Rua Crispim Braga, próximo à agência do INSS, no bairro Morro da Palha.
Pois bem.
Após uma análise detida dos novos argumentos e documentos apresentados, concluo que o cenário fático não autoriza a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar.
Com efeito, a questão central trazida à baila – a suposta divergência entre o endereço constante no mandado de busca e apreensão (nº 5000550-38.2025.8.08.0032) e o local onde a prisão em flagrante do paciente foi efetivada – permanece sendo, em sua essência, uma matéria de fato, cuja elucidação demanda uma análise aprofundada do conjunto probatório, providência esta incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus, especialmente em sua fase liminar.
De rigor, o documento novo apresentado pela defesa, qual seja, uma imagem de mapa por satélite, não possui a força probante necessária para, de plano, atestar a flagrante ilegalidade da ação policial.
Reitero que a própria autoridade policial, no Termo de Declaração, descreve o local da diligência como “Rua Projetada, bairro Morro Da Palha, mais conhecido como 'Casinhas Populares do Pinicão”, que, além de sequer mencionar a ocorrência no Bairro Sítio Chafariz, sugere uma complexidade toponímica que necessita de esclarecimento por vias ordinárias.
Aliás, corrobora a manutenção do indeferimento o fato de que Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do paciente nos autos da Ação Penal nº 5001076-05.2025.8.08.0032, enfrentou diretamente a preliminar de ilicitude das provas suscitada pela defesa.
Naquela ocasião, o magistrado de primeiro grau, mais próximo aos fatos e às provas, rechaçou a tese defensiva, consignando expressamente que (ID 76477109 do processo referência): “(…) Quanto a preliminar arguida pela Defesa, constato que o mandado de busca e apreensão autorizou o ingresso na residência do acusado, localizada na Rua Crispim Braga, segundo prédio próximo ao INSS, 3º andar, Morro da Palha, Mimoso do Sul/ES.
Colhe-se dos depoimentos policiais que a diligência foi cumprida na Rua projetada, bairro Morro da Palha, mais conhecido como “casinhas populares do pinicão”.
A mera divergência quanto ao nome da rua (Crispim Braga ou Rua Projetada) não leva à nulidade das provas obtidas, considerando que a Rua Crispim Braga é de longa extensão e o inquérito policial encontra-se instruído com fotografias do local do cumprimento da ordem, inclusive indicando ser no terceiro andar, além de fotografia do réu após o cumprimento do mandado, não havendo dúvidas de que foi cumprido em sua residência, localizada no bairro Morro da Palha.
Por outro lado, a alegação de que o réu foi preso no Bairro Sítio Chafariz, local completamente diverso, não possui nenhum suporte fático-probatório.
Ante o exposto, indefiro os pedidos da Defesa e recebo a denúncia oferecida em desfavor de Felipe Antônio Amorim. (…)” - destaquei.
Como se vê, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão de forma mais aprofundada, concluiu que a diligência ocorreu, de fato, na residência do paciente, afastando a alegação de nulidade, o que afasta a liquidez e a certeza do direito, requisitos indispensáveis para a concessão da ordem em caráter liminar.
Ademais, como já exaustivamente detalhado na decisão anterior, subsistem hígidos os fundamentos que justificam a manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão não apenas de entorpecentes, mas também de uma balança de precisão e de expressiva quantia em dinheiro fracionado (R$ 1.205,00), somada ao histórico desfavorável do paciente, que é reincidente específico no crime de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena por condenação anterior, demonstram um elevado risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
Rememora-se, por derradeiro, que “(…) O cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera nulidade processual, desde que não ocorra em domicílio de pessoa estranha aos autos e que o alvo do mandado seja o investigado.” (STJ; AgRg-HC 876.763; Proc. 2023/0449700-9; GO; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; Julg. 17/06/2025; DJE 27/06/2025).
Desta forma, a situação fática permanece inalterada em seus aspectos essenciais, não se vislumbrando a manifesta ilegalidade apta a justificar a imediata cassação do ato que determinou a segregação cautelar do paciente.
Feitas estas considerações, MANTENHO integralmente os termos da decisão de ID 15104363 e, assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido pela parte impetrante.
Intime-se a parte impetrante.
Cientifique-se a autoridade apontada coatora.
Remetam-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Vitória, 02 de setembro de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
02/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 13:05
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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02/09/2025 08:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/08/2025 11:09
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO AMORIM em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar FELIPE ANTONIO AMORIM - CPF: *50.***.*14-00 (PACIENTE).
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29/07/2025 16:59
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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29/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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29/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 15:14
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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27/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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