TJES - 5011859-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:29
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011859-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO MATEUS AGRAVADO: DAIANI BUGE HOFFMANN Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELL VASCONCELOS GOMES - ES30692 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por DAIANI BUGE HOFFMANN, que rejeitou a preliminar de perda do objeto e determinou o prosseguimento da execução da multa cominatória.
Em sede recursal, alega o agravante que a decisão recorrida não poderia ter mantido a exigibilidade da multa, pois o processo seletivo já se encontrava encerrado quando houve a concessão da ordem judicial, o que implicaria a perda superveniente do objeto da obrigação e a inexigibilidade das astreintes.
Sustenta que não houve descumprimento de determinação liminar ou ordem judicial durante a vigência do certame, mas apenas impossibilidade fática de cumprimento da decisão em razão do encerramento das contratações temporárias, de modo que inexiste título executivo hábil a embasar a execução. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual vigente que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC/2015.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão impugnada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
No caso em exame, o Agravante sustenta que a decisão recorrida, ao rejeitar a preliminar de perda do objeto e determinar o prosseguimento da execução da multa cominatória, incorreu em erro, uma vez que a ordem judicial somente foi concedida após o encerramento do certame seletivo, inexistindo, portanto, obrigação passível de cumprimento e, por conseguinte, título executivo válido.
Não obstante a argumentação apresentada, verifica-se, em juízo de delibação, que a controvérsia envolve a interpretação acerca da autonomia da multa cominatória em relação à obrigação principal e da caracterização, ou não, de descumprimento imputável à municipalidade.
Trata-se de matéria que demanda cognição mais aprofundada, a ser oportunamente realizada pelo órgão colegiado, após a manifestação da parte agravada.
Outrossim, embora o agravante sustente a ocorrência de lesão grave ao erário municipal, não se evidencia, de plano, a presença do requisito do periculum in mora em grau apto a justificar a suspensão da decisão recorrida.
Com efeito, a execução em curso se encontra submetida ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, o que assegura à Fazenda Pública instrumentos próprios de defesa e dilação temporal suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando o risco de imediata constrição patrimonial capaz de inviabilizar a gestão administrativa. É cediço que a concessão do efeito suspensivo configura medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, cuja ocorrência, no caso em análise, não restou cabalmente evidenciada.
Para que não restem dúvidas, colaciono a fundamentação do pedido de suspensão constante na interposição do Agravo de Instrumento: “[…] Na oportunidade requer, após cumpridas as formalidades de estilo, seja atribuído ao presente recurso o EFEITO SUSPENSIVO previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC, considerando a gravidade da lesão irreparável que a decisão agravada está causando ao Agravante, e, ao final, seja reformada a r. decisão ID 72605984.” Assim, ausente a urgência qualificada, não se mostra possível atribuir o efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo singular.
De logo, intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Em seguida, conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 20 de agosto de 2025.
Desembargador(a) -
01/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 09:41
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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04/08/2025 09:41
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2025 09:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/08/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2025 18:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2025 14:30
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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29/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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