TJES - 0012191-79.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
-
05/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0012191-79.2018.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FERRARI DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA SUSCITADO: CAMPAGNARO & GOMES LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: ITIEL JOSE RIBEIRO - ES14072 Advogado do(a) SUSCITADO: ATILA PINHEIRO AFONSO CAMPAGNARO - ES30653 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por FERRARI DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em face de CAMPAGNARO E GOMES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
No id 26830590, às fls. 2/3 a parte requerente pugnou pelo redirecionamento do cumprimento de sentença em face de ULISSES AFONSO CAMPAGNARO, sócio da empresa requerida.
O magistrado antecessor, entendeu que se tratava de caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos moldes dos arts. 133 e ss do CPC e determinou o desentranhamento dos documentos com a respectiva distribuição do presente incidente.
Devidamente intimada, a parte requerida no id 42552068 se restringiu a informar que houve apresentação de exceção de pré-executividade nos autos do cumprimento de sentença, reiterando os pedidos lá expostos.
No id 62005017 a parte requerente pugnou pelo prosseguimento do presente incidente e por consequente a penhora de bens e valores do executado. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Compulsando os autos, observo que o juízo laborou em equívoco ao condicionar o pleito de redirecionamento da execução à instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
A fundamentação do pedido da parte exequente não reside no abuso da personalidade jurídica — caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial —, mas sim na extinção da pessoa jurídica executada.
Trata-se de hipótese fática e jurídica diversa.
O redirecionamento da execução em virtude da dissolução da sociedade empresária configura-se como uma forma de sucessão processual, na qual os sócios passam a responder pelo passivo da empresa extinta.
A desconsideração da personalidade jurídica,
por outro lado, é medida excepcional que afasta temporariamente a autonomia patrimonial da empresa para atingir os bens dos sócios em casos de fraude ou abuso.
No momento em que o redirecionamento foi requerido, a sociedade empresária já não possuía mais existência fática e jurídica, o que atrai, por via de consequência, a responsabilidade direta do sócio pelo passivo remanescente.
Nesse sentido, com a extinção da pessoa jurídica, cessa a sua capacidade jurídica, operando-se a sucessão processual pelos seus sócios, tendo em vista que o artigo 110 do Código de Processo Civil equipara a extinção da empresa à morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual nos casos em que se pretende cobrar dívidas da empresa extinta, direcionando a cobrança aos sócios.
Inclusive, esse é o entendimento do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes.4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente.5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente.7.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.254 - GO (2023/0139390-1). 12 de setembro de 2023.
Ademais, o distrato social da sociedade empresária Campagnaro & Gomes LTDA - ME, na cláusula quarta, aduz que (autos físicos, f.5-verso): “A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes fica a cargo do ex-sócio Ulisses Afonso Campgnaro que se compromete, também, a manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada”.
No presente feito, a parte exequente demonstrou que a empresa executada encerrou suas atividades, o que legitima o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio ULISSES AFONSO CAMPAGNARO, em especial com a juntada do distrato social da executada.
A responsabilidade deste não advém de uma das hipóteses autorizadoras que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim da sua condição de sucessora das obrigações da sociedade extinta.
Importa salientar que o cumprimento de sentença encontra-se suspenso desde 11 de abril de 2018, aguardando a suposta "instauração" do incidente.
Tal paralisação, que perdura por anos, decorre exclusivamente da determinação judicial, não podendo a parte exequente ser prejudicada pela imposição de um procedimento que, conforme demonstrado, não se aplica à hipótese dos autos, em manifesto detrimento à efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Do exposto, resta claro o equívoco da decisão que determinou o processamento do pedido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A pretensão da parte exequente encontra amparo na legislação processual, que reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução em face do sócio em caso de dissolução da sociedade devedora, por se tratar de sucessão processual.
Deste modo, embora não seja o caso de se adentrar na análise dos requisitos dos artigos 133 e seguintes do CPC, entendo ser perfeitamente cabível o redirecionamento do cumprimento de sentença ao sócio da empresa executada, ULISSES AFONSO CAMPAGNARO.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face de ULISSES AFONSO CAMPAGNARO, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §6º-A, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, traslade-se cópia da presente sentença aos autos do cumprimento de sentença (nº 0042116-72.2008.8.08.0024).
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 29 de agosto de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
30/08/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/08/2025 19:25
Julgado procedente o pedido de FERRARI DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (SUSCITANTE).
-
26/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de CAMPAGNARO & GOMES LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Mandado - Citação
-
16/02/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
-
14/09/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002343-53.2017.8.08.0012
Municipio de Cariacica
Sebastiao Tiburcio Nunes
Advogado: Bianka Christine Favoretti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2017 15:10
Processo nº 0029175-56.2009.8.08.0024
Banestes Seguros SA
Paulo Sergio Augusto
Advogado: Edson Teixeira Cicarini Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2009 00:00
Processo nº 5029296-04.2025.8.08.0035
Flavio Rebuzzi Rodrigues
Bianca Rebuzzi Silva
Advogado: Caio Cesar Valiatti Passamai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2025 14:54
Processo nº 5033641-13.2025.8.08.0035
Bruno Leal de Souza
Joceandro Santos Xavier
Advogado: Caroline Rossi do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2025 11:15
Processo nº 5013280-80.2025.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Kalisson Heringer Leal
Advogado: Matheus Machado Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2025 14:54