TJES - 5033641-13.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:15
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 19:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033641-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO LEAL DE SOUZA REQUERIDO: FABIO FUNDAO PACHECO DA COSTA, ORLANDO SANTOS XAVIER, JOCEANDRO SANTOS XAVIER Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ROSSI DO CARMO - ES34100 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRUNO LEAL DE SOUZA em face de JOCEANDRO SANTOS XAVIER, FABIO FUNDÃO PACHECO DA COSTA e ORLANDO SANTOS XAVIER.
Em sua exordial, o autor alega que: i) é o legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Aquino de Araújo, nº 111, apartamento 1403, Ed.
Mandala, Praia da Costa, Vila Velha/ES, desde 01/04/2025; ii) a posse do bem decorre de contrato de sublocação firmado com o Sr.
Bruno Araújo dos Santos, “o qual foi intermediado pelo Réu Joceandro Xavier e tinha como efetivo locador o Réu Fábio Fundão Pacheco”; iii) a caução e os aluguéis vinham sendo pagos ao primeiro réu; iii) até a presente data não recebeu a via do seu contrato; iv) “encontra-se em atraso de aproximadamente 45 dias no pagamento dos aluguéis”; v) foi surpreendido, em 29/08/2025, pela invasão de sua residência por quatro homens armados que, a mando dos réus, o agrediram fisicamente e, mediante grave ameaça com arma de fogo, tentaram forçar sua desocupação imediata; vi) continua sendo intimidado a desocupar o imóvel, pois os requeridos afirmaram que voltariam na próxima segunda-feira (01/09) para retirá-lo do local, “mesmo que fosse sem vida”.
Diante desse cenário, ajuizou a presente demanda, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela expedição de mandado liminar de manutenção de posse, com a fixação de multa e a requisição de imagens do circuito de segurança do condomínio.
Com a inicial de id. 77360810 vieram diversos documentos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme o disposto no artigo 4º da Resolução 29/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o plantão judiciário, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificativa urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de infrator; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense; f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. h) Receber Representação ajuizada pelo Ministério Público em feriados e finais de semana, em desfavor de adolescente apreendido e, salvo se em regime de sobreaviso, realizar audiência de apresentação, analisando a possibilidade de aplicação de remissão com ou sem medida socioeducativa, bem como decretação ou revogação da internação provisória; expedir guia de internação provisória; solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected]; expedir alvará de liberação. (Inserido pela Resolução nº 028/2023, publicada em 23/09/2023) i) Realizar Audiência de Justificação de adolescentes e jovens evadidos das unidades de internação e/ou semiliberdade, por magistrados com competência criminal, quando da recaptura ou retorno voluntário, em até 24 horas.
Caso seja necessária uma vaga de internação ou semiliberdade, expedir guia de internação e solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected].
Referido dispositivo não é aplicável aos plantões noturnos realizados nos dias úteis. (Inserido pela resolução nº 07/2025, publicada em 21/02/2025) Como se vê, em se tratando antecipação de tutela de natureza cível, o plantão judiciário não se destina a apreciar situações (por mais urgentes que sejam) que podem ser apresentadas no expediente normal do Judiciário.
Pois bem.
No caso vertente, entendo que a apreciação do pleito possessório pode aguardar o expediente normal, sem que haja risco de perecimento do direito em questão, não se enquadrando, portanto, na excepcionalidade exigida para a atuação deste juízo plantonista.
Não ignoro o relato de violência e a ameaça à integridade física do autor e de sua família, todavia, tal situação demanda a atuação imediata dos órgãos de segurança pública, e não propriamente a intervenção cível em regime de urgência.
Para tanto, verifico que o autor já adotou a providência correta ao registrar o Boletim de Ocorrência nº 58996426 perante a autoridade policial (id. 77360812), a quem compete reprimir e investigar as condutas criminosas noticiadas.
Diante do exposto, deixo de apreciar o pleito liminar e determino o encaminhamento dos autos à livre distribuição.
Intime-se a parte autora por sua advogada.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Plantonista -
30/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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30/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
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30/08/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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30/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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30/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 11:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2025 11:15
Recebidos os autos
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30/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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30/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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