TJES - 5004048-16.2022.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5004048-16.2022.8.08.0011 RECORRENTE: JAIRO MOLINI MAROLI DE ALMEIDA ADVOGADOS: VINICIUS LUNZ FASSARELLA (OAB/ES 14.269), SABRINA SILVA SEQUIM (OAB/ES 26.345), GABRIELA CICILIOTI SOBROZA FASSARELLA (OAB/ES 14.703) e CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (OAB/ES 39.253) RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS PESADOS - AVEP ADVOGADO: LEONARDO DEZAN LIMA (OAB/ES 15.922-A) DECISÃO JAIRO MOLINI MAROLI DE ALMEIDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12455913), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11862424), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, DE REGISTROS PÚBLICOS E DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE GUAÇUÍ nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo Recorrente em face de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS PESADOS - AVEP, cujo decisum julgou improcedente o pedido autoral de cobertura de danos decorrentes de sinistro.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ACIDENTE.
DANO MATERIAL.
EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA.
CONDIÇÃO EXCLUDENTE DA COBERTURA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A teor da jurisprudência do STJ, o motorista que ingere bebida alcoólica e assume a direção de veículo automotor, notadamente um caminhão carregado, frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do contrato de seguro ou garantia veicular, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação.
Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do código civil.
Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).
II.
No caso dos autos, demonstra a Apelada o patente estado de embriaguez do Autor, atestado em boletim de ocorrência, não logrando êxito o Requerente-Apelante em demonstrar,
por outro lado, que o sinistro não fora uma decorrência de seu estado de embriaguez.
III. É lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária para acidente de trânsito em razão da embriaguez do segurado, considerando o agravamento do risco coberto, o que denota a regularidade da negativa de pagamento da indenização em favor do contratante.
Precedentes do TJES.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº: 5004048-16.2022.8.08.0011, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, data do julgamento: 29/01/2025) Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 757, do Código Civil, sob as premissas de que (I) as cláusulas do contrato de proteção veicular devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, argumentando que o acidente foi causado pelas más condições da via e pela especificidade da carga, e não pela suposta embriaguez do condutor, devendo a cobertura ser mantida; e (II) a Seguradora deve garantir os riscos predeterminados no contrato, afirmando que a exclusão da cobertura foi indevida, pois o sinistro decorreu de fatores externos (condições da via e complexidade da carga), e não de uma conduta que agravasse intencionalmente o risco por parte do Segurado.
A despeito de intimada, a Recorrida não apresentou Contrarrazões (Certidão id. 15284654).
Com efeito, infere-se que, para rever as conclusões do Acórdão recorrida, seria necessário reexaminar aspectos relacionados às cláusulas contratuais e ao acervo fático-probatório quanto ao agravamento de risco, o que não se faz possível em sede de Recurso Especial por força dos óbices impostos pela Súmula nº 5 e pela Súmula nº 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FALTA DE HABILITAÇÃO.
MERA INFRAÇÃO.
AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
OBRIGATORIEDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o segurado não contribuiu de forma concreta para colocar sua vida em risco.
Também não foi reconhecida a existência de cláusula contratual expressa excluindo a cobertura em caso de ausência de CNH do segurado, razão pela qual é devido o pagamento da indenização pleiteada. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.393.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. .
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
01/09/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 16:16
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 17:08
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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07/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS PESADOS - AVEP em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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09/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS PESADOS - AVEP em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:08
Conhecido o recurso de JAIRO MOLINI MAROLI DE ALMEIDA - CPF: *98.***.*55-34 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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22/01/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 19:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 13:42
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/11/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 20:08
Retirado de pauta
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13/11/2024 20:08
Retirado pedido de inclusão em pauta
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13/11/2024 17:04
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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06/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:31
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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04/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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