TJES - 5012721-47.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012721-47.2023.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FLAVIA VIEIRA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: MARIA APARECIDA ALMEIDA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA VIANA ROBERTO - ES25658 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LUIS RENTERIA PLATERO JUNIOR - ES16330 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por FLAVIA VIEIRA DOS SANTOS ARAÚJO em face de MARIA APARECIDA ALMEIDA DE SOUZA, por meio da qual narra, em síntese, que: (i) é a única herdeira de seu genitor, Francisco Vieira dos Santos, falecido em 14/03/2023; (ii) o de cujus era o legítimo proprietário e possuidor do imóvel objeto da lide, situado no Condomínio Parque Vila Florata, Serra/ES; (iii) após o falecimento de seu pai, a demandada, que alega ter sido companheira do falecido, ocupa o imóvel de forma ilegítima, praticando esbulho possessório; (iv) a posse da requerida é injusta, pois não possuía relacionamento fático comprovado com o de cujus.
Diante da situação fática apresentada, a autora requereu: (i) a concessão da tutela de urgência para a expedição de mandado de reintegração de posse; (ii) no mérito, a confirmação da liminar com a restituição definitiva do imóvel; (iii) a concessão do benefício da justiça gratuita; (iv) a produção de todos os meios de prova admitidos; e (v) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por meio da decisão de ID 38951072, foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora e concedida a tutela de urgência para determinar a imissão da requerente na posse do bem.
Posteriormente, a requerida ingressou nos autos (ID 39424650), pugnando pela reconsideração da liminar, ao argumento de que convivia em união estável com o de cujus e, portanto, possui direito real de habitação.
Informou a existência de ação de reconhecimento de união estável post mortem (nº 5019639-67.2023.8.08.0048).
A decisão de ID 39492531 suspendeu o cumprimento do mandado de reintegração de posse e determinou a oitiva da parte autora.
Na contestação (ID 40361032), a ré reiterou a tese de união estável e do consequente direito real de habitação, defendendo a improcedência da pretensão autoral por ser a sua posse justa e de boa-fé.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
A autora apresentou réplica (ID 41191359), impugnando a existência da união estável.
A decisão de ID 46450299 deferiu a justiça gratuita à requerida e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Intimadas a se manifestarem sobre o andamento da ação prejudicial (ID 61957910), ambas as partes informaram que o feito nº 5019639-67.2023.8.08.0048 aguarda a prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Ausentes quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos, ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo ao saneamento e à organização do processo, com escopo no art. 357 do Código de Processo Civil.
Dispensa-se a realização de audiência voltada a esse fim por entender que a causa não apresenta maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Prossigo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do CPC.
Conforme relatado, a requerida alega que a resolução desta lide depende diretamente do que for decidido na ação de reconhecimento de união estável nº 5019639-67.2023.8.08.0048.
Com efeito, a principal linha de defesa da ré é a existência de posse justa, amparada no direito real de habitação, cujo reconhecimento perpassa a análise de sua condição de companheira do falecido.
Nesse contexto, se for reconhecida a união estável, sua posse poderá ser considerada justa, amparada pelo direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, caso contrário, poderá ser classificada como injusta, autorizando a reintegração em favor da herdeira.
Isto posto, a manutenção dos efeitos da liminar concedida ao ID 38951072 se mostra temerária.
A decisão inicial foi proferida com base em uma análise inaudita altera parte, considerando apenas os documentos e alegações da autora, que indicavam a probabilidade do seu direito como única herdeira e a aparente posse injusta.
Contudo, com a apresentação da tese defensiva pela ré, acompanhada de início de prova documental (declarações de testemunhas, declaração do condomínio, fotografias, etc.), o cenário fático-jurídico se alterou substancialmente: surge controvérsia robusta e plausível sobre a existência da união estável, o que desconstitui a certeza necessária para uma medida como a desocupação forçada do imóvel que, segundo alega a demandada, serve-lhe de moradia.
A ré requereu a reconsideração da decisão liminar ao id 39424650 e o poder geral de cautela do magistrado autoriza a revisão de decisões liminares quando novos elementos são trazidos ao processo.
No presente caso, a suspensão dos efeitos da medida de urgência é a providência que melhor se coaduna com o princípio da prudência.
Isso porque retirar a ré do imóvel, que alega ser seu único lar e no qual residia com o falecido, para, eventualmente, ao final da demanda prejudicial, reconhecer seu direito de ali permanecer, representaria um dano de difícil reparação.
A controvérsia instalada sobre a natureza da posse retira, neste momento, o requisito da probabilidade do direito da autora.
Portanto, a suspensão da liminar é medida que se impõe até que a questão prejudicial seja dirimida, evitando-se prejuízos irreparáveis à requerida.
Configurada hipótese de prejudicialidade externa, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC - uma vez que o julgamento do mérito desta ação possessória depende, inequivocamente, da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica de união estável, objeto principal de outro processo pendente.
Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, sendo a medida mais adequada para o presente momento processual.
Sanadas as questões processuais e, não havendo nulidades, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC).
Fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos, para que seja apurado(a): (i) a existência e o preenchimento dos requisitos da união estável entre a requerida e o de cujus, Francisco Vieira dos Santos; (ii) caso reconhecida a união estável, se o imóvel em litígio era o único daquela natureza a inventariar e servia como residência familiar, para fins de aferição do direito real de habitação da ré; (iii) a natureza da posse exercida pela requerida (se justa ou injusta); (iv) a ocorrência de esbulho possessório por parte da ré.
No tocante aos meios de prova admitidos, a questão central (união estável) será resolvida por meio de prova emprestada, consubstanciada na sentença a ser proferida no processo nº 5019639-67.2023.8.08.0048.
Contudo, defiro a produção de prova documental suplementar e prova oral - requerida por ambas as partes aos ids 64390772 e 64082084 -, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, para comprovar os demais pontos controvertidos, caso se mostre necessário após o desfecho da ação prejudicial.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC: caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (posse anterior e esbulho) e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (existência de união estável e direito real de habitação).
Ante o exposto: SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ou até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação de reconhecimento de união estável nº 5019639-67.2023.8.08.0048, o que ocorrer primeiro, com fundamento no art. 313, V, “a”, e § 4º, do CPC.
Determino que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral e atualizada do processo nº 5019639-67.2023.8.08.0048, que tramita na 4ª Vara de Família desta Comarca, a fim de viabilizar o acompanhamento por este Juízo - uma vez que o feito tramita em segredo de justiça.
Mantenho a suspensão dos efeitos da decisão liminar de ID 38951072 até a resolução da questão prejudicial, quando então será reavaliada.
Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC.
Ressalta-se que o silêncio em relação ao deliberado fará com que a presente decisão se torne estável.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, aguarde-se o cumprimento do item 1.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
01/09/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 17:39
Proferida Decisão Saneadora
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24/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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04/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:26
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:24
Decorrido prazo de FLAVIA VIEIRA DOS SANTOS ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/04/2024 08:19
Decorrido prazo de CAMILA VIANA ROBERTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:50
Decorrido prazo de JOSE LUIS RENTERIA PLATERO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:24
Decorrido prazo de CAMILA VIANA ROBERTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:46
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:18
Juntada de
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12/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:45
Juntada de
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08/03/2024 12:30
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2024 12:25
Juntada de
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08/03/2024 12:15
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 14:44
Processo Inspecionado
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27/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 16:32
Processo Inspecionado
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13/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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