TJES - 0004570-90.2002.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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04/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0004570-90.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO RODOLFO STAVICH, ELIANA HACKBART, FRANCISCO DE ASSIS SCHWAN, IZABEL SPERANDIO PIERAZZO, JOAO CARLOS FERREIRA, JOSE ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, JOSE CARLOS VALLI, JOSE MONTEIRO NUNES FILHO, LUCIANO COSTA REIS, MARA AZEVEDO SAPUCAIA, MARCELO RODRIGUES, MARGARIDA MARIA ROCON, MARIA DE FATIMA PORTELLA, MARIA GORETTI ALVES GODINHO, MARISE MAGNAGO DE ANDRADE, NORMA DE ANDRADE GOMES, OSMAR ARRIVABENI, ROBERTO TENORIO KATTER REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que se trata, na origem, de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EDUARDO RODOLFO STAVICH E OUTROS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Após o trânsito em julgado, foi requerida a Execução da Sentença em autos apartados, em tramitação sob o nº 0001883-23.2014.8.08.0024, em face da qual foram opostos os Embargos à Execução de nº 0019877-64.2014.8.08.0024, os quais encontram-se em fase de realização de perícia para possibilitar a análise do mérito.
Diante disso, entendo que encontra-se exaurida a jurisdição no presente feito e que eventuais requerimentos atinentes ao cumprimento de sentença não devem ser feitos nestes autos.
Intimem-se apenas para ciência.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
29/08/2025 18:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:35
Processo Inspecionado
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14/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:03
Apensado ao processo 0001883-23.2014.8.08.0024
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19/12/2024 16:55
Apensado ao processo 0019877-64.2014.8.08.0024
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19/12/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:22
Processo Reativado
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03/06/2024 11:37
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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07/05/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2002
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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