TJES - 5000531-81.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:44
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:48
Publicado Notificação em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
13/01/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5000531-81.2025.8.08.0048 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSELAN DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem HYUNDAI – TUCSON GLS 4X2 2.0 16V AT 4P (AG) Completo – 2015/ 2016 – BRANCA – PPO4D51 – 95PJN81EPGB097357 – 1084981960, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57256589 Petição Inicial Petição Inicial 25011009361294800000054212840 57256590 PLANILHA BV - JOSELAN DOS SANTOS Documento de comprovação 25011009361314500000054212841 57256591 3 PROCURAÇÃO 2024-25 Documento de comprovação 25011009361328200000054212842 57256592 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de comprovação 25011009361357400000054212843 57256593 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de comprovação 25011009361385300000054212844 57256594 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de comprovação 25011009361407200000054212845 57256595 CONTRATO - JOSELAN DOS SANTOS Documento de comprovação 25011009361428700000054212846 57256596 NOTIFICAÇÃO - JOSELAN DOS SANTOS Documento de comprovação 25011009361443400000054212847 57256597 INFORMATIVO - TEMA 1132 Documento de comprovação 25011009361455700000054212848 57256598 GRAVAME - JOSELAN DOS SANTOS Documento de comprovação 25011009361476200000054212849 57256599 2 FIEL - DEPOSITARIO DE VITÓRIA Documento de comprovação 25011009361487700000054212850 57256600 JOSELAN DOS SANTOS - CUSTAS IN Documento de comprovação 25011009361502500000054212851 57256601 JOSELAN DOS SANTOS - CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25011009361518500000054212852 57264942 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011016473546900000054221418 Serra/ES, datado e assinado eletronicamente.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: JOSELAN DOS SANTOS Endereço: Rua Rio Jucú, 3802, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-831 -
27/08/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/02/2025 23:59.
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14/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:53
Processo Inspecionado
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13/01/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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