TJES - 5017390-59.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Ementa em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO TRIENAL EM FALÊNCIAS ANTERIORES À LEI Nº 14.112/2020.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Jacinto Sabino dos Santos contra decisão proferida na habilitação de crédito no processo falimentar da empresa INBRAC S.A.
Condutores Elétricos, que julgou liminarmente improcedente o pedido de habilitação por decadência.
O agravante sustenta que a decretação da falência em 2014 antecede a vigência da Lei nº 14.112/2020 e defende a inaplicabilidade do novo prazo decadencial ao seu caso, com base no princípio da irretroatividade das normas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prazo decadencial de três anos, introduzido pelo art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, com a redação da Lei nº 14.112/2020, é aplicável aos pedidos de habilitação de crédito formulados após sua entrada em vigor em processos falimentares iniciados antes da reforma legislativa, e qual é o marco inicial desse prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.110.265/SP, firmou entendimento de que o prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito em falência, previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, aplica-se inclusive aos processos falimentares anteriores à vigência da Lei nº 14.112/2020, devendo o termo inicial ser contado da entrada em vigor da nova lei.
A nova legislação entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021, nos termos do art. 7º, da Lei nº 14.112/2020, razão pela qual o prazo decadencial expirou em 23 de janeiro de 2024.
A habilitação de crédito foi protocolada apenas em 03 de outubro de 2024, após expirado o prazo legal, configurando decadência do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 aplica-se aos processos falimentares instaurados antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.
O termo inicial do prazo decadencial, nesses casos, é a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, qual seja, 23 de janeiro de 2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 11.101/2005, art. 10, § 10; Lei nº 14.112/2020, art. 191.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.110.265/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024. -
02/09/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 14:55
Conhecido o recurso de JACINTO SABINO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*30-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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14/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2025 20:27
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 14:18
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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22/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INBRAC S A CONDUTORES ELETRICOS - FALIDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JACINTO SABINO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:18
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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06/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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