TJES - 0000541-89.2014.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0000541-89.2014.8.08.0019 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA PAGOTO ALMEIDA, LACY DE ALMEIDA REQUERIDO: NILTON ROSA FILHO, WILMEDES LUDTRE ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINNY MARY BARBOSA SILVA - ES15599, WELINGTON FERNANDES AMORIM - ES22054 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO BATISTA DE SOUZA MUQUI - ES4951, JOAO MARCEL COSTA DE SOUZA MUQUI - ES30119 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANGELA MARIA DE SOUZA PAGOTTO ALMEIDA e LACY DE ALMEIDA ajuizaram a presente Ação Demarcatória em face de NILTON ROSA FILHO e WILMEDES LUDTRE ROSA, todos devidamente qualificados.
Alegam os autores, em síntese, que são proprietários de um imóvel rural com área de 431.528,00 m², situado no Córrego Águia Branca, neste Município, adquirido por meio de Carta de Sentença.
Sustentam que, ao tomar posse, constataram que a área fática ocupada era inferior à registrada, uma vez que os réus, seus confinantes pelo lado oeste, teriam alterado os marcos divisórios e ocupado parte de sua propriedade.
Conforme levantamento topográfico inicial, a área faltante seria de 100.062,3752 m².
Diante da impossibilidade de solução amigável, pleitearam a procedência da ação para que seja traçada a linha demarcanda correta entre os imóveis.
Após citação por edital, foi nomeado curador especial aos réus, que arguiu preliminares de nulidade da citação e necessidade de litisconsórcio passivo, as quais foram rejeitadas em primeira instância.
A decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, que reconheceu a validade dos atos processuais e afastou a necessidade de inclusão de outros confrontantes.
Determinada a produção de prova pericial, foi nomeado o Sr.
José Luiz Mendes, topógrafo, que apresentou laudo técnico, memorial descritivo e planta topográfica (fls. 156-173).
Realizada audiência de instrução em 29/11/2022, o perito foi inquirido.
As partes apresentaram alegações finais, os autores pugnando pela procedência dos pedidos e pela condenação dos réus por litigância de má-fé, e os réus quedando-se inertes. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
As questões preliminares já foram devidamente analisadas e rechaçadas nas instâncias competentes, estando, portanto, preclusas.
Cinge-se a controvérsia em definir a correta linha divisória entre os imóveis das partes.
O direito de demarcar é inerente à propriedade, conforme preceitua o art. 1.297 do Código Civil, e a ação demarcatória tem por finalidade justamente fazer cessar a confusão de limites entre prédios confinantes, conforme o art. 569 do Código de Processo Civil.
Para o deslinde da causa, a prova pericial se mostra essencial.
O laudo técnico, elaborado pelo perito judicial José Luiz Mendes, foi conclusivo e esclarecedor.
O expert, utilizando-se de equipamentos de precisão, análise de títulos e levantamento in loco, apurou que a área real da propriedade dos autores é de 337.190,832 m², ou seja, uma área menor que os 431.528,00 m² constantes em seu título de domínio (Matrícula 4404).
O ponto crucial da perícia, corroborado pela Certidão nº 2466/2021 do IDAF (Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo), foi a constatação de que a diferença de área não se encontra na posse dos réus.
O órgão oficial de gestão de terras atestou que a área ocupada pelos requeridos é composta por terras presumidamente devolutas.
Em seu depoimento em juízo, o Sr.
Perito foi categórico ao afirmar, sob o crivo do contraditório: "Não existe terra legítima dentro da área do seu Nivaldo [réu], não existe.
Está atestado pelo IDAF e, pelo conhecimento que a gente tem, tivemos a cautela de buscar os herdeiros para saber se realmente eles confirmavam aquilo." O perito esclareceu ainda que as propriedades se encontram devidamente demarcadas por cercas e que a divergência de área provavelmente decorreu de um erro antigo na documentação e na divisão original do imóvel maior, e não de uma invasão recente.
Afirmou que uma cerca que estava incorreta foi corrigida com a anuência de ambas as partes e que os limites atuais estão de acordo com os marcos históricos e a validação do IDAF.
Dessa forma, a prova técnica, robusta e imparcial, desconstituiu o fato principal que fundamenta a pretensão autoral: a alegada invasão de terras pelos réus.
A ação demarcatória pressupõe a confusão de limites.
No caso dos autos, a perícia demonstrou que, embora exista uma diferença a menor na área dos autores, essa diferença não foi causada por um avanço dos réus sobre seus limites, que estão corretamente estabelecidos.
Assim, não há como obrigar os réus a restituir uma área que não ocupam indevidamente.
Da Litigância de Má-fé Os autores pleiteiam a condenação dos réus por litigância de má-fé.
Embora a conduta processual dos réus tenha apresentado incidentes que retardaram o andamento do feito, a aplicação de tal penalidade exige a demonstração inequívoca do dolo processual.
Entendo que as medidas tomadas, ainda que malsucedidas, inserem-se no exercício do direito à ampla defesa, não restando configurada de forma cabal a má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada, à contadoria para cálculo das custas processuais remanescentes, após, intime-se para quitação.
Havendo inércia, comunique-se à SEFAZ.
Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e, estando a peça apresentada em consonância com o art. 1.010, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remeta-se os autos a instância superior.
Dar-se por publicada esta sentença com sua liberação no sistema.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
ECOPORANGA, 19 de agosto de 2025.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
28/08/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido de ANGELA MARIA DE SOUZA PAGOTO ALMEIDA - CPF: *41.***.*06-04 (REQUERENTE).
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10/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA PAGOTO ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LACY DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 18:38
Expedição de intimação - diário.
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26/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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