TJES - 0000708-27.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000708-27.2023.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CRISTINA NUNES SOARES, FELIPE TAVARES DE CASTRO BRUM DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CRISTINA NUNES SOARES e FELIPE TAVARES DE CASTRO BRUM, imputando-lhe a prática da(s) conduta(s) descrita(s) no(s) artigo(s) artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006; artigo 12, da Lei 10.826/03 e artigos 229, caput e 230, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal.
A inicial acusatória veio instruída com os autos do Inquérito Policial n. 252/2021.
Eis, o relatório.
Decido.
Recebo a denúncia, eis que preenche os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por não se fazerem presentes nenhuma das hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo Diploma Legal e, ainda, por existirem nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, especialmente pelos seguintes documentos: 1) BU n° 45409212; 2) declarações prestadas por: EDI CARLOS DE SOUZA LEITE, DAYVISON CAMPOS MENDES, ADRIANA MACHADO TAVARES BRUM e TATIANE TAVARES DE CASTRO BRUM; e 3) interrogatório do réu na esfera extrajudicial.
Por outro lado, registro que o artigo 15, inciso I, da Lei Complementar n° 40/1981, estabelece que é atribuição do membro do Ministério Público promover diligências e requisitar documentos, certidões, informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da Administração Direta ou Indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, razão pela qual, indefiro o requerimento do item “a”.
Atenda(m)-se o(s) requerimento(s) do(s) item(ns) “a” e “b” formulado(s) pelo Parquet, com especial atenção ao disposto no artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal.
CPP – Art. 201. […] § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Serve a presente decisão como Mandado de Citação, ficando intimado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminarmente tudo o que interessar à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, nos autos supracitados.
O(s) citando(s) deverá(ão) ser cientificado(s) que a ausência de requerimento de intimação das testemunhas fará presumir que as mesmas comparecerão independentemente da intimação, bem como que declarações de testemunhas meramente abonatórias (de caráter) deverão ser apresentadas por escrito, não havendo necessidade de oitiva em audiência.
Nesse sentido: Habeas Corpus'.
Acordão do Tribunal de Alçada Criminal.
Substituição de testemunhas. (...).
De anotar que se as novas testemunhas seriam apenas abonatórias de boa conduta, seus depoimentos poderiam até ser supridos por declarações por escrito (STF – HC 68014 – Rel.
Aldir Passarinho – Unânime – RTJ-49/391.
PRV/PAG: 06.
ANO: 1990 AUD: 21-09-1990).
Deverá(ão) o(s) citando(s) informar – no momento da citação – se possui(em) condições financeiras de arcar com despesas de advogado, ficando advertido(s) que não sendo apresentada resposta no prazo legal (10 dias), sua defesa será promovida por defensor dativo.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33692711 Petição Inicial Petição Inicial 23111002312275000000032238062 34693405 RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO Petição (outras) 23112913261159400000033181754 34693415 2 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23112913261182900000033182814 34693416 3 CNH Digital Documento de Identificação 23112913261205100000033182815 34693419 4 Boletim_Unificado_45409212 Documento de comprovação 23112913261229600000033182818 34693420 5 Polícia encontra maconha, ecstasy e cocaína em boate de Barra de São Francisco - SiteBarra Documento de comprovação 23112913261248900000033182819 34693421 6 FOTO da Apreensão e Ampliada Documento de comprovação 23112913261271900000033182820 34693424 7 Fotos do Cordão Documento de comprovação 23112913261304200000033182823 34693427 8 Declaração da testemunha Rafael Documento de comprovação 23112913261329300000033182826 34693430 9 Declaração da testemunha Luiz Documento de comprovação 23112913261358000000033182829 35139152 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120617214151200000033603573 35452528 Manifestação restituição bem apreendido Petição (outras) 23121312590491200000033900677 43076485 Certidão - comparecimento Certidão 24051413541923800000041052647 43112449 TERMO DE ENTREGA Certidão 24052014585117800000041087311 43177246 TERMO DE ENTREGA Certidão 24052014585139300000041147797 46524388 Despacho Despacho 24072322143091100000044273750 46524388 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072322143091100000044273750 46524388 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072322143091100000044273750 47678496 Denúncia Petição (outras) 24073017034243200000045346903 47678498 Anexo cópia caderno anotações Petição (outras) 24073017034261000000045346905 47678499 Anexo cópia caderno anotações Petição (outras) 24073017034283600000045347256 47678501 Anexo cópia caderno anotações Petição (outras) 24073017034315700000045347258 47678502 Anexo cópia caderno anotações Petição (outras) 24073017034339200000045347259 47679053 Anexo cópia caderno anotações Petição (outras) 24073017034368300000045347260 -
29/08/2025 17:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/08/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 02:32
Decorrido prazo de FELIPE TAVARES DE CASTRO BRUM em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 00:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/04/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:11
Expedição de Mandado - Citação.
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15/10/2024 16:01
Recebida a denúncia contra CRISTINA NUNES SOARES (REU) e FELIPE TAVARES DE CASTRO BRUM (REU)
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24/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS KISTER PELANDA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:53
Desentranhado o documento
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14/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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