TJES - 0001769-24.2015.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001769-24.2015.8.08.0065 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JAGUARE - ES EXECUTADO: ROMOLO JOSE DAGOSTINI Advogado do(a) EXEQUENTE: SOLIMARCOS GAIGHER - ES11228 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARÉ em face de RÔMULO JOSÉ DAGOSTINI, objetivando o recebimento de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no valor original de R$ 471.000,82 (quatrocentos e setenta e um mil reais e oitenta e dois centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0002611/2015 (Vol. 1, fls. 11-15).
O débito é decorrente da atividade do executado como titular do Cartório do 1º Ofício de Jaguaré, abrangendo o período de 2009 a 2014.
Devidamente citado (Vol. 1, fl. 66), o executado não efetuou o pagamento nem garantiu o juízo.
O Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor, informando que os imóveis encontrados já se encontravam indisponíveis por ordem de outro juízo (Vol. 1, fls. 66-114).
Após tentativa frustrada de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, que resultou na constrição de valor irrisório (Vol. 1, fl. 144), o Município Exequente requereu a penhora de 30% sobre o faturamento líquido do Cartório do 1º Ofício de Jaguaré (Vol. 1, fls. 149-157).
A decisão de ID 34040603 deferiu o pedido, determinando a penhora sobre 30% do faturamento líquido da serventia e nomeando o próprio executado como administrador-depositário.
Diante do descumprimento da ordem, o Exequente pleiteou a nomeação de um perito contador para atuar como administrador-depositário (ID 43728861).
O pedido foi deferido pela decisão de ID 44257269, que nomeou o Sr.
Vitor Lubiana Maciel para o encargo.
O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 45581365).
Após manifestações das partes, o Exequente realizou o depósito de 25% do valor dos honorários periciais para início dos trabalhos (IDs 54895130 e 54895141).
A decisão de ID 63022365 homologou o plano de administração apresentado pelo perito (ID 56858720) e autorizou o levantamento da parcela inicial dos honorários.
O perito, então, deu início aos trabalhos, notificando o executado para apresentar a documentação necessária à apuração do faturamento (ID 75565748).
Na petição de ID 76327586, o executado, por meio de novo patrono constituído (ID 76327595), apresentou manifestação arguindo, em síntese: a) a impenhorabilidade do faturamento da serventia por se tratar de serviço público e por o cartório não se confundir com a pessoa física do delegatário; b) a não exaustão de outros meios executivos menos gravosos; c) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento de ação anulatória (processo nº 5001203-09.2023.8.08.0065), onde se discute a nulidade da CDA; e d) interesse em realizar transação tributária.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, quanto a alegação de que a penhora sobre o faturamento do cartório é ilegal, cumpre destacar que a matéria já foi objeto da decisão de ID 34040603, que, de forma fundamentada, deferiu a medida com base no art. 866 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça , com registro de que a decisão encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que não foi objeto de recurso no momento oportuno.
Aliás, quanto a alegação de necessidade de esgotamento das demais tentativas de penhora, cumpre esclarecer que a execução tramita há quase uma década.
Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD, que se mostrou ineficaz (Vol. 1, fl. 144).
O Oficial de Justiça, em sua diligência inicial, certificou não ter encontrado bens passíveis de penhora (Vol. 1, fl. 66), de modo que a penhora sobre o faturamento, medida de caráter excepcional, foi deferida justamente por ser, no momento, o único meio viável para a satisfação do crédito público, em conformidade com o art. 866 do CPC.
Além disso, no Tema Repetitivo 769 se fixou a seguinte tese: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; [...] A propósito, PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE CARTÓRIO.
A jurisprudência do STJ perfilha o entendimento de que é possível a penhora de percentual de faturamento do cartório, tratando-se medida excepcional como se afigura nos casos de penhora de faturamento de empresas.
Assim, ante a dificuldade de localização de valores na conta bancária do executado titular do cartório, em contradição ao alto faturamento do cartório comprovado pelo exequente, somada a total inércia do executado pessoa física em indicar bens passíveis de penhora para integral satisfação da dívida, é medida que se impõe o deferimento do pleito do exequente de incidência de penhora sobre o faturamento do cartório.
Recurso provido nesse particular . (TRT-18 - AP: 0010835-96.2020.5.18 .0009, Relator.: IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA) Em suma, os serviços notariais e de registro, embora constituam serviço público, são exercidos em caráter privado, por delegação.
A responsabilidade pelas obrigações, inclusive as tributárias, é pessoal do titular da serventia, não havendo distinção patrimonial entre a pessoa física do delegatário e a serventia para fins de responsabilidade executiva.
A penhora sobre o faturamento, portanto, não atinge patrimônio de terceiro, mas sim a principal fonte de renda do próprio executado, originada da atividade que deu causa ao débito tributário.
A alegação de que a medida inviabiliza o serviço público também não se sustenta, pois a penhora foi fixada em 30% do faturamento líquido, percentual considerado razoável pela jurisprudência e que visa, justamente, equilibrar o direito do credor com a necessidade de manutenção das atividades da serventia.
No que tange ao pedido de suspensão do processo, em razão da existência do processo nº 5001203-09.2023.8.08.0065, no qual se discute a validade da CDA.
Cumpre ressaltar que a ação foi julgada improcedente e embora tenha sido interposto recurso de apelação, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca.
A mera existência de ação anulatória, por si só, não tem o condão de suspender a execução fiscal, conforme o art. 38 da Lei nº 6.830/80.
Para tanto, seria necessária a garantia do juízo e a demonstração dos requisitos para a concessão de tutela provisória naquela demanda, o que não foi comprovado nestes autos.
No ensejo, segue em anexo a esta decisão comprovante de assinatura do alvará referente aos 25% dos honorários do administrador, conforme autorizado pela decisão de id. 63022365.
Por fim, quanto a manifestação de interesse na composição, embora louvável a intenção de buscar uma solução consensual, tal manifestação não suspende o curso da execução.
As partes podem negociar extrajudicialmente e, caso cheguem a um acordo, submetê-lo à homologação deste juízo.
Assim, MANTÉM-SE integralmente a decisão de ID 34040603, que determinou a penhora de 30% sobre o faturamento líquido do Cartório do 1º Ofício de Jaguaré, bem como as decisões subsequentes que deram andamento ao cumprimento da medida.
No ensejo, DETERMINA-SE o prosseguimento dos trabalhos do administrador-depositário nomeado, Sr.
Vitor Lubiana Maciel.
INTIME-SE o executado, Rômulo José Dagostini, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça ao administrador-depositário toda a documentação solicitada no termo de diligência (ID 75565748), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Com a juntada dos documentos, intime-se o perito para que cumpra o plano de administração já homologado (ID 63022365).
No ensejo, segue em anexo a esta decisão comprovante de assinatura do alvará referente aos 25% dos honorários do administrador, conforme autorizado pela decisão de id. 63022365.
Intimem-se as partes e diligencie-se.
Por fim, considerando que o devedor atua como delegatário do Poder Público, oficia-se a Corregedoria Geral de Justiça dando conta desta ação.
JAGUARÉ, 28 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MUNICÍPIO DE JAGUARE - ES Endereço: AV.
NOVE DE AGOSTO,, 2326, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ROMOLO JOSE DAGOSTINI Endereço: Rua Paschoal Brioschi, s/n, centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
28/08/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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17/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/10/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ROMOLO JOSE DAGOSTINI em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JAGUARE - ES em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:04
Juntada de Informações
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06/06/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 10:14
Processo Inspecionado
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03/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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