TJES - 5001177-06.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001177-06.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.M.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: THIAGO JORDEM VENIAL SENTENÇA
Vistos.
V.M.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Antecedente em face de THIAGO JORDEM VENIAL.
A autora, V.M.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA., uma concessionária de veículos, relata que o réu, THIAGO JORDEM VENIAL, levou seu carro, um JEEP COMPASS LONGITUDE de placa QRH5H80, para reparos de lanternagem e mecânica.
Durante o período de conserto, a empresa cedeu ao réu um veículo reserva, um COMPASS LIMITED T270 FLEX de placa RBH8B73, por meio de um termo de empréstimo.
Concluídos os reparos no carro do réu, este foi notificado para devolver o veículo reserva e retirar o seu próprio, além de pagar o valor de R$ 5.764,68 referente à franquia do seguro, o que não foi feito.
Diante da recusa, a autora requer, em sede de tutela de urgência antecipada, o sequestro do veículo reserva e a retirada do veículo do réu das dependências da concessionária, com a condenação dele ao pagamento da franquia de seguro, bem como das custas e honorários.
Em decisão de id 31554917, foi concedida a tutela cautelar antecedente, determinando o sequestro do veículo Compass de placa RBH8B73 e a retirada do veículo Jeep Compass de placa QRH5H80 pelo réu, sob pena de multa diária.
O réu, em petição de id 37154179, informou que cumpriu integralmente a decisão judicial, procedendo à devolução do veículo reserva e à retirada de seu carro da concessionária, além de ter realizado o pagamento da franquia do seguro.
Por ter cumprido todos os pedidos da inicial, requereu a extinção do processo, com a isenção de custas e honorários advocatícios em virtude de sua hipossuficiência.
A procuração para seu advogado e a declaração de hipossuficiência foram juntadas nos ids 37154181 e 37154183.
A autora, por sua vez, manifestou-se na petição de id 38643352 e id 40596091, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu.
Contudo, solicitou a inclusão de um pedido de reembolso no valor de R$ 1.614,50 referente a multas de trânsito supostamente cometidas pelo réu.
Em decisão de id 53841483, o juízo indeferiu o pedido de aditamento da inicial, por ser extemporâneo e não ter sido aceito pela parte contrária, nos termos do art. 329, II, do CPC. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
No presente caso, o que se observa é que a pretensão da parte autora, em sua essência, foi integralmente satisfeita pelo réu.
O réu, ao devolver o veículo reserva, retirar o seu próprio das dependências da concessionária e efetuar o pagamento da franquia do seguro, reconheceu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Essa atitude, manifestada de forma expressa, configura um ato de reconhecimento da procedência do pedido, conforme previsto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
A conduta do réu, embora não tenha sido um ato formal de contestação, é interpretada como um reconhecimento tácito, mas inequívoco, da pretensão da autora.
Não se trata de uma simples concordância informal, mas de uma ação concreta que cumpriu com todas as obrigações de fazer e de pagar que foram objeto da demanda inicial.
O réu se reportou ao cumprimento da decisão liminar, que continha a integralidade dos pedidos da parte autora, e demonstrou a satisfação de tais obrigações, o que, por si só, é suficiente para a resolução do mérito da causa.
Dessa forma, o processo não mais precisa de dilação probatória, uma vez que a pretensão material da autora foi alcançada pela conduta do réu.
A controvérsia fática e jurídica, nos limites da petição inicial, foi superada pelo reconhecimento do direito da autora, tornando desnecessária a continuidade da marcha processual.
Quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, deve-se aplicar o princípio da causalidade.
Esse princípio, amplamente utilizado na jurisprudência, estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso em tela, foi a inércia e a recusa inicial do réu em devolver o veículo reserva e pagar a franquia do seguro que levaram a autora a ingressar em juízo.
Portanto, ainda que o réu tenha reconhecido a procedência dos pedidos e cumprido a obrigação, foi a sua conduta anterior à propositura da ação que forçou a autora a buscar a tutela jurisdicional, gerando as custas e os honorários.
Ademais, o reconhecimento do pedido não exime a parte vencida da condenação sucumbencial, conforme o art. 90 do CPC.
O réu, ao cumprir a determinação judicial, implicitamente reconheceu a veracidade dos fatos narrados na exordial e a procedência dos pedidos.
Sendo assim, ele é o responsável pela causalidade da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado por V.M.
COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., por THIAGO JORDEM VENIAL, ocasião em que DECLARO satisfeitas as obrigações respectivas, e, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO da lide.
Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO O RÉU ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita, benefício que ora defiro ao réu, conforme requerido.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
29/08/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO JORDEM VENIAL - CPF: *95.***.*82-02 (REQUERIDO).
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29/08/2025 11:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/08/2025 16:10
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:31
Decorrido prazo de PATRICIA VOLPATO STURIAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:31
Decorrido prazo de AILA JURACI HELKER VIEIRA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA PAULA SCHNEIDER em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:26
Expedição de Mandado - citação.
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01/10/2023 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:05
Juntada de Petição de juntada de guia
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31/08/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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