TJES - 5009034-71.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:01
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
-
05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5009034-71.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ANGELA MARIA PEREIRA DO ROSARIO, TERVAP-PITANGA MINERACAO E PAVIMENTACAO LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra ANGELA MARIA PEREIRA e TERVAP - PITANGA MINERACAO E PAVIMENTACAO LTDA, objetivando receber o valor referente à CDA n° 7812/2021.
Débito garantido por depósito judicial, feito suspenso no aguardo do julgamento dos Embargos, o Município requereu a suspensão da execução, ante a adesão ao parcelamento tributário.
Manifestando-se em id nº 63951160, a empresa executada pugnou pelo levantamento, em seu favor, do depósito garantia, tendo em vista o parcelamento realizado pela segunda executada, Sra.
Angela Maria Pereira do Rosário.
DECIDO Tendo em vista que o Juízo está totalmente garantido através de deposito judicial, em momento anterior ao parcelamento administrativo, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.012 do STJ, INDEFIRO os requerimentos formulados, in verbis: TEMA 1012 – Paradigmas RESP 1756406/PA, RESP 1703535/PA e RESP 1696270/MG Tese firmada: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (grifei) Outrossim, eventual liberação da garantia resultará na prejudicialidade ao julgamento dos Embargos à Execução em apenso, na medida em que o débito não estará mais garantido.
Por fim, considerando que os Embargos à Execução encontram-se pendentes de julgamento, mantenha-se a suspensão determinada em id nº 18615420.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito AJFM -
01/09/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:37
Proferida Decisão Saneadora
-
15/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 14:53
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
31/10/2022 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:45
Apensado ao processo 5032835-16.2022.8.08.0024
-
11/10/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2022 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2022 13:23
Proferida Decisão Saneadora
-
22/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/06/2022 12:59
Expedição de carta postal - citação.
-
20/06/2022 12:59
Expedição de carta postal - citação.
-
15/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005943-32.2021.8.08.0048
Vlz Ambiental,Servicos e Locacoes de Maq...
Lorenge Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Renzo Regiani Viola Borgo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2021 16:20
Processo nº 5001803-68.2023.8.08.0020
Ramon Azevedo Braz
Luiz Henrique Dutra Siqueira
Advogado: Alline Oliveira Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2023 16:52
Processo nº 5013999-62.2025.8.08.0000
Pedro Paulo Pessi
Juizo de Deireito da 2 Vara da Comarca D...
Advogado: Igor Remonato Bressanelli
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2025 13:22
Processo nº 5001803-68.2023.8.08.0020
Mimo'S Pet LTDA
Ramon Azevedo Braz
Advogado: Marcela Azevedo Braz
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2025 10:53
Processo nº 5030787-07.2025.8.08.0048
Joao Witter Neres Catabriga
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Gabriel Francisco Borges Macedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2025 08:53