TJES - 5001803-68.2023.8.08.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:17
Expedição de intimação - diário.
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05/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:40
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/09/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001803-68.2023.8.08.0020 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MIMO'S PET LTDA, LUIZ HENRIQUE DUTRA SIQUEIRA RECORRIDO: RAMON AZEVEDO BRAZ Advogado do(a) RECORRENTE: ALLINE OLIVEIRA MIRANDA - ES24997-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA AZEVEDO BRAZ - RJ220656-A DECISÃO Relatório dispensado, na forma da legislação de regência.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro nos artigos 46 da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do CPC/15.
Em análise dos autos, tenho que o recurso interposto não deve ser conhecido, diante da ausência do preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade.
Explico.
Em consulta ao sistema deste Tribunal de Justiça, pude constatar que “até a presente data não existem custas calculadas para este processo no sistema de arrecadação.” Ademais, não consta nos autos pedido de gratuidade de justiça.
Dessa forma, o art. 42, §1°, da Lei n° 9099/95, elucida que o preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas subsequentes à sua interposição, sob pena de deserção.
Desse modo, o Enunciado nº 80, do FONAJE, dispõe que “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Assim, diante da ausência de recolhimento de preparo, bem como de pedido de gratuidade de justiça, deve o recurso ser considerado deserto, restando prejudicado seu conhecimento pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO POR NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame1. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção, em razão da não comprovação, no prazo legal, do recolhimento das custas processuais iniciais e recursais.1.2.
O agravante apresentou o recurso em 07/04/2025 e, somente em 24/04/2025, protocolizou as guias e comprovantes de pagamento das custas, extrapolando o prazo legal de 48 horas previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.II.
Questão em discussão2.1.
A questão em discussão consiste em saber se a regra de recolhimento do preparo, quando realizado fora do prazo legal, pode ser relativizada para afastar a deserção do recurso inominado interposto perante os Juizados Especiais.III.
Razões de decidir3.1.
A legislação específica dos Juizados Especiais exige que o preparo seja comprovado em até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, não se admitindo complementação ou regularização intempestiva.3.2.
A jurisprudência consolidada do TJDFT e o Enunciado nº 80 do FONAJE reforçam a obrigatoriedade da observância do prazo legal, afastando a aplicação do art. 1.007 do CPC nos Juizados Especiais.3.3.
Ausente a comprovação do preparo no prazo devido, correta a decisão que declarou a deserção do recurso.
IV.
Dispositivo4.1.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal de 48 horas enseja a deserção do recurso inominado, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. 2.
Não se aplica aos Juizados Especiais a regra do art. 1.007 do CPC quanto à intimação para complementação do preparo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, art. 31.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1127556, 0727531-10.2017.8.07.0016, Rel.
Juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção, Primeira Turma Recursal, j. 27.09.2018, DJE 09.10.2018.(Acórdão 2013808, 0701704-16.2025.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/06/2025, publicado no DJe: 07/07/2025.) grifei AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4º, DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO DE 48 HORAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, CONTADO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO POSTERIOR E FORA DO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO DE GRATUIDADE.
TESE DE FALHA NO SISTEMA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001229-76.2024.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025) grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/15.
Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
02/09/2025 13:08
Expedição de intimação - diário.
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01/09/2025 18:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MIMO'S PET LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-03 (RECORRENTE)
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25/08/2025 14:27
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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25/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 10:53
Recebidos os autos
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24/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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