TJES - 5002792-04.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5002792-04.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RIBEIRO REQUERIDO: RAFAEL BENVINDO DE AQUILES, MASTERLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Inicialmente, tenho que assiste razão ao autor em sua manifestação ID 54080343 porque as requeridas EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A e Masterluz Comércio e Serviços Ltda., em suas defesas ID’s 30263277 e 31717693, alegaram suas respectivas ilegitimidades passivas e denunciaram à lide a empresa MT Montagem e Manutenção Elétrica Ltda., tendo o requerente, em sua réplica ID 49440293, aceitado o chamamento. 03) Assim sendo, amparado no art. 125, inc.
II do CPC, DEFIRO o pedido de denunciação à lide da empresa MT Montagem e Manutenção Elétrica Ltda. (sem embargo da possibilidade de sua inclusão no polo passivo da presente demanda como parte requerida, em substituição das rés EDP e Masterluz, caso as preliminares de ilegitimidade passiva agitadas por elas em suas respectivas respostas, sejam acolhidas, na forma dos arts. 338/339 do CPC, o que será melhor analisado em sede de decisão saneadora). 04) Outrossim, ante a comprovação pelos contratos ID’s 31718118 e 31718123 de que o veículo supostamente causador do acidente (Mercedes-Benz/1718, placa JSS-7G20/ES) era locado, sendo de propriedade de KML Comércio e Serviços Ltda. (vide CRLV ID 31718123), amparado na Súmula 492/STJ, bem como na remansosa jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade solidária do proprietário e do condutor do veículo (nesta sentido: AgInt no AREsp nº2.654.030/SC, AgInt no AREsp nº2.309.166/MG, AgInt no AREsp nº2.570.114/SP, REsp nº577.902/DF), determino a INCLUSÃO de referida locadora/proprietária no polo passivo da presente demanda. 05) Via de consequência, CITEM-SE a requerida recém-incluída KML Comércio e Serviços Ltda., bem como da empresa denunciada MT Montagem e Manutenção Elétrica Ltda., via postal com AR/MP, para tomarem conhecimento da denunciação à lide e da presente demanda, e, se quiserem, apresentarem a defesa que entenderem conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 06) Devolvido o AR, CERTIFIQUE-SE se houve a apresentação de resposta, e, em caso positivo, sua tempestividade, e caso tenha sido alegada algum fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, agitadas preliminares/prejudiciais de mérito ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIMEM-SE as partes que compõem a lide principal, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para, caso queiram, manifestarem-se em réplica, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 07) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. 08) Por fim, INDEFIRO o pedido da parte requerente na réplica ID 49440293, para aplicação dos efeitos da revelia em desfavor do réu Rafael Bemvindo de Aquiles, em razão do disposto no art. 345, inc.
I do CPC.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/08/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 15:09
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/08/2025 15:09
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/04/2025 13:52
Processo Inspecionado
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02/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:17
Decorrido prazo de GUILHERME CARLETE GOMES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:39
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:17
Juntada de Petição de indicação de prova
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03/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
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26/08/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:38
Processo Inspecionado
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27/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/06/2024 09:26
Processo Inspecionado
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18/02/2024 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL BENVINDO DE AQUILES em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:00
Juntada de Mandado - Citação
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05/12/2023 17:57
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 01:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MASTERLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2023 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2023 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2023 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2023 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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17/03/2023 16:09
Processo Inspecionado
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17/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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