TJES - 5016400-30.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:48
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
-
05/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:30
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
-
03/09/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5016400-30.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SANDRA FERREIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468-A DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora interpôs recurso inominado, porquanto irresignada com a sentença proferida pelo juízo de origem.
Na oportunidade, pleiteou pelo benefício da justiça gratuita.
Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente, conforme julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA RELATIVA.
DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS DE ORIGEM SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.
DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O STJ possui entendimento firme de que: A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza (STJ, AgInt no RESP n. º 1679850/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, J 20/02/2018, DJ 26/02/2018). 2) Tendo o Magistrado afastado no caso concreto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos ora agravantes, caberia a estes colacionar aos autos elementos capazes de dar suporte às suas alegações e que comprovassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de suas subsistências. 3) Dessa forma, não havendo nos autos nenhuma comprovação da incapacidade financeira dos agravantes, e havendo documentação que infirme a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o entendimento alcançado pelo Juiz de primeiro grau, pois os recorrentes, apesar de intimados, não juntaram os comprovantes de rendimentos a eles requeridos. 4) Muito embora os agravantes tenham colacionado aos autos extratos bancários com saldo negativo, tais documentos não são capazes de, por si só, comprovar a incapacidade financeira, sobretudo diante da relutância das partes em apresentar comprovantes de rendimento, tal como, inclusive, determinou o Magistrado na origem. 5) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão objurgada. (TJES; AI 0002756-05.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 18/02/2020; DJES 28/02/2020) (grifado).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2.
Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. 3.
O presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho inalterada a decisão objurgado. 4.
Recurso desprovido. (TJES; AgInt-AP 0001878-55.2014.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 04/02/2020; DJES 12/02/2020) (grifado).
No caso em tela, os documentos apresentados pela recorrente não são suficientes para comprovar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, tendo em vista que sua remuneração é muito superior a três salários mínimos, o que afasta a presunção da hipossuficiência declarada.
Desta feita, conforme Enunciado 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, firmado na data de 10.02.2023, em Sessão realizada na Turma de Uniformização, "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo.
Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção".
Em sendo assim, INTIME-SE a Recorrente, por meio do seu douto advogado para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar documentalmente sua miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, oportunidade na qual deverá acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade.
FACULTO desde já à parte Recorrente, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Após, escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:43
Expedição de intimação - diário.
-
29/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:02
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
-
07/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001604-39.2024.8.08.0011
Cenildo de Valois
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2024 15:54
Processo nº 5001604-39.2024.8.08.0011
Cenildo de Valois
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maira Luiza dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2025 13:30
Processo nº 5013658-36.2025.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Sistermi Locacao de Maquinas e Equipamen...
Advogado: Marcio Pereira Fardin
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2025 19:34
Processo nº 5033993-04.2025.8.08.0024
Marquesino Bastos Armeloni
Diretor Geral do Der/Es
Advogado: Victor Monteiro Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2025 13:56
Processo nº 0018848-04.2014.8.08.0048
Marcos Vinicius da Mata Candido
Marinho Nogueira Empreendimentos SA
Advogado: Nuno Ronan Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2014 00:00