TJES - 5033993-04.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:14
Publicado Intimação eletrônica em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5033993-04.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MARQUESINO BASTOS ARMELONI REQUERIDO: DIRETOR GERAL DO DER/ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marquesino Bastos Armeloni em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES e Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo - DER/ES, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, liminarmente, seja determinada a suspensão dos efeitos dos AIT's nº RV01529055 (relativo ao PSDD) e BA00356781 (relativo ao PCDD), bem como do processo administrativo de suspensão nº 2023-THXBG e de cassação nº 2024-WXKQH, até ulterior deliberação deste Juízo, sob o argumento de que não teria sido devidamente notificado das referidas infrações, além de que haveria ocorrido a decadência da pretensão punitiva administrativa, eis que decorrido o prazo para expedição da notificação de penalidade de cassação do direito de dirigir (nº 2024-WXKQH) e que o procedimento administrativo objeto dos autos só foi instaurado quando já se encontrava vigente a nova redação dada ao art. 261 do CTB, pela Lei 14.071/2020, que previu, em seu §10º, a instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir ao processo de aplicação da penalidade de multa.
Breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Isso porque, conforme se verifica do ofício oriundo dos Correio colacionado no ID 77194470, a notificação de autuação de trânsito referente ao AIT nº BA00356781 (PCDD nº 2024-WXKQH), a princípio, não foi entregue, haja vista que o AR nº YQ194321260BR, postado em 19/02/2024, foi extraviado do fluxo postal, não existindo informações a respeito de sua entrega ou devolução, o que afronta o direito à ampla defesa e contraditório no processo administrativo.
Neste sentido, entendo que a autarquia ré, a princípio, não esgotou todos os meios disponíveis a fim de notificar o requerente acerca da penalidade imposta, sendo perfeitamente cabível o acolhimento do pedido cautelar de suspensão nesta situação.
Neste sentido, colho a seguinte jurisprudência do nosso E.TJES: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CASSAÇÃO DA CNH.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO PARA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
NULIDADE DA AUTUAÇÃO.
REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. 1.
Conforme os arts. 281 e 282 do CTB, “a imposição de penalidade por infração de trânsito exige a dupla notificação ao infrator: a primeira com a finalidade de lhe dar ciência a respeito da autuação, a fim de que exerça seu direito de defesa; e a segunda refere-se à comunicação da penalidade aplicada, após a análise pela autoridade competente da consistência do auto lavrado” (TJES, Classe: Apelação Cível, 003170010932, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021). 2.
Apesar dos ARs informarem que a notificação não foi efetivada por inexistência do número do imóvel, os documentos acostados à inicial demonstram que o impetrante recebe as contas da CESAN no mesmo endereço, tendo inclusive colacionado foto da casa. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, “A Resolução CONTRAN nº 182/2005, prevê, expressamente, que a notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outros meios que assegurem a sua ciência (artigo 10, §1º), admitindo a notificação por edital somente se esgotados todos os meios para notificar o infrator (artigo 10, §2º), o que não ocorreu no caso concreto.
Em casos análogos ao dos autos, já se manifestou esta egrégia Corte pela insubsistência do auto de infração” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024190126292, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2022, Data da Publicação no Diário: 08/04/2022).
Precedentes. 4.
Remessa conhecida para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa e confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de maio de 2022.
PRESIDENTE RELATORA (Data: 11/May/2022, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5015248-15.2021.8.08.0024, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: Remessa Necessária Cível, Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação) Deste modo, verifico que os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, trazem o convencimento necessário de molde a respaldar o deferimento parcial do pedido liminar, eis que presentes os requisitos para sua concessão, no que tange à ausência de notificação do AIT nº BA00356781, que ensejou o PCDD nº 2024-WXKQH.
Por fim, quanto as demais teses debatidas na inicial, entendo que carece a demanda do devido contraditório, para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito, principalmente considerando que a análise de situações pertinentes ao prazo decadencial ou a instauração de processo concomitante requer maior cognição.
Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência pretendida, para determinar aos Requeridos que suspendam, no prazo de 5 (cinco) dias, os efeitos do AIT nº BA00356781 e, por conseguinte, do PCDD nº 2024-WXKQH, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, com urgência, pelo plantão, se for o caso.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA - 
                                            
03/09/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:43
Expedição de Citação eletrônica.
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03/09/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 18:37
Concedida em parte a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5033993-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARQUESINO BASTOS ARMELONI REQUERIDO: DIRETOR GERAL DO DER/ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL - EMBARGOS Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONSTA DOCUMENTO COM FOTO.
Diante disto, INTIMO os Requerentes, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, regularizar o feito ou requerer o que entender de direito.
VITÓRIA-ES, 28 de agosto de 2025 - 
                                            
28/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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