TJES - 5013658-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:11
Publicado Carta Postal - Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013658-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
INTERESSADO: SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da r.
Decisão (id 72310621) proferida pelo Magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por SISTERMI LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração n.º 5.085.968-8, mediante a apresentação de seguro-garantia.
O Agravante, em suas razões (id 15528129), sustenta que a decisão contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a apresentação de seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Afirma que tal garantia apenas viabiliza a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN), mas não impede a Fazenda Pública de praticar atos de cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou o ajuizamento da execução fiscal.
Argumenta que a manutenção da decisão lhe causa dano grave, pois o impede de exercer seu direito de exigir os tributos devidos ao erário.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão agravada, restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário. É o Relatório.
Decido.
O recurso de Agravo de Instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo.
Contudo, o Relator pode conceder a medida pleiteada se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Da análise dos autos, na cognição sumária possível de ser exercida neste expediente recursal, vislumbra-se que o Estado Agravante conseguiu demonstrar os requisitos necessários à concessão da medida de urgência requerida.
A controvérsia cinge-se a definir os efeitos da apresentação do seguro-garantia no âmbito da ação anulatória, especificamente se tal modalidade de caução é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional elenca, em rol taxativo, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais se encontra "o depósito do seu montante integral" (inciso II).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.156.668/DF), firmou o entendimento de que a fiança bancária – e, por extensão, o seguro-garantia – não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, servindo apenas para garantir o débito e viabilizar a expedição de CPDEN.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica ao afirmar que o oferecimento de caução, por meio de seguro-garantia, não impede o Fisco de realizar o protesto da Certidão de Dívida Ativa, justamente por não suspender a exigibilidade do crédito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
SEGURO-GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".
III - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.
IV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de negativa.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.158.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Assim, a decisão agravada, ao suspender a exigibilidade do crédito tributário com base na apresentação de apólice de seguro, parece divergir da jurisprudência consolidada do STJ, o que evidencia a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
O risco de dano grave (periculum in mora) para o ente público também se faz presente, uma vez que a suspensão indevida da exigibilidade do crédito tributário obsta o exercício regular do poder de cobrança da Fazenda Pública, afetando a arrecadação e, consequentemente, o financiamento das políticas públicas.
DO EXPOSTO, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada no que tange à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, restabelecendo-se, por conseguinte, a possibilidade de o Fisco Estadual praticar os atos de cobrança cabíveis, ressalvado o direito da Agravada à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, enquanto vigente e válida a garantia ofertada.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Intime-se o Agravante.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
27/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2025 15:19
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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25/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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