TJES - 5019793-28.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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05/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5019793-28.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: R.
J.
A.
Endereço: Rua Francisco Martins de Paula, 22, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-180 Nome: DENISE JORGE DOS SANTOS Endereço: Rua Francisco Martins de Paula, 22, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-180 Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA SANTOS DE SOUZA - ES21819 REQUERIDO(A) Nome: ELIANA SANTOS BATISTA Endereço: Rua Veneza, 226, Vale dos Reis, CARIACICA - ES - CEP: 29158-236 Nome: MARCOS ROBERTO DAMIANI Endereço: Alameda Vista do Mar, 63, Santa Martha, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-578 SENTENÇA/OFÍCIO Cuida-se de ação proposta por R.
J.
A. - CPF: *17.***.*07-69 e DENISE JORGE DOS SANTOS - CPF: *14.***.*75-06, em face de ELIANA SANTOS BATISTA - CPF: *70.***.*53-18 e MARCOS ROBERTO DAMIANI.
Constata-se, contudo, que um dos demandantes é menor impúbere, contando atualmente com 13 (treze) anos de idade.
Nesse contexto, impende destacar que o art. 8º da Lei nº 9.099/1995 dispõe expressamente que são incabíveis, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ações ajuizadas por ou contra incapazes, ainda que estejam representados por seus genitores ou responsáveis legais: "Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Dessa forma, diante da vedação legal e da natureza de ordem pública da norma em questão, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, a qual pode e deve ser declarada de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Retiro o feito da pauta de audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cariacica/ES, 29 de agosto de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523).
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
29/08/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 13:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2025 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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