TJES - 5025669-50.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:07
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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28/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5025669-50.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SOFIATTI LONGUE Advogados do(a) REQUERENTE: JABEZ JAYME FABRICIO PINTO - ES37100, JACIANE ANDREATTA PEREIRA - ES25692 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARCELO SOFIATTI LONGUE em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA.
Alega o requerente que, por residir no município da Serra/ES, acessou o sistema da Fundação Renova para requerer sua habilitação no Programa de Indenização Definitiva (PID), sendo, contudo, classificado como "inelegível" sem justificativa.
Assim, busca a tutela jurisdicional para ter declarada a sua habilitação no PID, a fim de dar prosseguimento ao processo indenizatório.
Os autos foram remetidos a este Juizado após a Justiça Federal de Serra ter declinado da competência, sob o argumento de que os réus não se enquadravam nas hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal. É o breve relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei 9099/95.
A demanda em questão trata da inclusão no Programa Indenizatório Definitivo (PID), um programa destinado à reparação dos danos decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG.
Este programa é regido por um Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva, que foi pactuado entre as rés, a União Federal, os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, e as Defensorias Públicas.
Embora o pedido inicial se restrinja à habilitação do autor no PID, a análise da elegibilidade do requerente exige um exame aprofundado dos requisitos estipulados no referido acordo.
Essa análise, envolve a verificação de critérios complexos e a necessidade de dilação probatória, a qual é incompatível com o rito célere e simplificado previsto para os Juizados Especiais Cíveis.
O § 1º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível é competente para "as causas cíveis de menor complexidade".
A apreciação de um pedido que requer a análise detalhada de um acordo judicial interinstitucional, envolvendo questões que transcendem a esfera individual, não se enquadra nessa definição.
A presente ação não se trata de uma simples indenização por danos, mas sim de uma controvérsia que envolve um acordo judicial com características regulatórias, que demanda um procedimento processual mais robusto.
Essa complexidade inviabiliza o seu processamento e julgamento neste Juizado, pois exigiria uma dilação probatória incompatível com a sistemática da Lei nº 9.099/95.
Deixo de suscitar o conflito de competência, haja vista a incompetência do Juizado Especial, de modo que, caso se entenda pela competência do Juízo Estadual, tal deverá ser processado junto às Varas Cíveis.
Dispositivo: Diante do exposto, e em atenção à complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência deste juizado e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da mesma lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: MARCELO SOFIATTI LONGUE Endereço: Rua Aragarça, 70, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-088 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Rua Araguari, 8239, ., Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-111 -
27/08/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/08/2025 13:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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