TJES - 0019276-97.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0019276-97.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 EXECUTADO: FERNANDA LAGES MARTINS RANDOW D E C I S Ã O Segue resultado infrutífero do Renajud.
A petição retro pleiteia a suspensão de licença para dirigir e a adoção de outras medidas coercitivas para o pagamento do débito.
De início, não obstante os poderes conferidos ao magistrado para impor medidas coercitivas de pagamento do débito, entendo inviável a suspensão/retenção pretendida, pois as buscas patrimoniais realizadas demonstram que a parte executada não possui bens passíveis de penhora.
Desta feita, entendo desmedido ato judicial constritivo para o pagamento da dívida, na esteira, inclusive do recente posicionamento do c.
STJ.
Do mesmo modo, o posicionamento do STF não altera a necessidade de análise da proporcionalidade da medida no caso concreto.
Neste sentido: […] A pretensão do Exequente, de suspensão da carteira de habilitação e bloqueio do passaporte do Executado, extrapola os limites da coerção patrimonial, atingindo liberdades individuais (art. 5º, da CF e art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Pacto de São José da Costa Rica), pois busca impediro Executadode sair do país, com limitação ao modo de locomoção em território nacional e à livre iniciativa.
Não se olvide, ainda, que, na hipótese específica dos autos, sequer houve o esgotamento dos meios de execução menos gravosos, tal como preconiza o art. 805 do NCPC.
Agravo de petição do Exequente a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 00839/1998-670-09-00.1; Seção Especilizada; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Marques; DEJTPR 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA EXECUTADA.
Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Indeferimento desta medida que é de rigor.
Recurso provido para tanto. (TJSP; AI 2254689-20.2016.8.26.0000; Ac. 10212041; Porto Ferreira; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 01/03/2017; DJESP 06/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV, do CPC/2015, para coagir a agravada ao pagamento do débito.
Em que pese a dificuldade da empresa exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, as medidas postuladas pela agravante deverão ser aplicadas em casos excepcionais.
Precedentes desta corte.
Negar provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0015680-25.2017.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Giuliano Viero Giuliato; Julg. 23/03/2017; DJERS 28/03/2017) RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DO CRÉDITO DOS EXECUTADOS.
DESCABIMENTO.
Insurgência contra respeitável decisão que determinou a suspensão do passaporte, do direito de dirigir (bloqueio da CNH) e cancelamento dos cartões de crédito dos executados.
Medidas apontadas para compelir o executado ao pagamento da dívida que se revelam desproporcionais e abusivas, ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do agravado.
Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2181555-86.2018.8.26.0000; Ac. 12137149; Santos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcondes D’Angelo; Julg. 17/01/2019; DJESP 31/01/2019; Pág. 2554) Intime-se a parte autora.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/08/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 22:54
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:34
Expedição de carta postal - intimação.
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27/06/2023 13:34
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/02/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2010
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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