TJES - 5010676-56.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010676-56.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO BATISTA, CINTIA LIBERATO PRANDO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO HEMERLY SIQUEIRA - ES18812 REQUERIDO: MANOEL JOSE FERREIRA MAIA Nome: MANOEL JOSE FERREIRA MAIA Endereço: Rua Emygdio Ferreira Sacramento, 203, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-005 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Ante a necessidade de obtenção de maior substrato fático - notadamente pelo fato de que há nos autos elementos probatórios que indicam que a parte ré manifestou seu desinteresse na manutenção da relação contratual, o que pode gerar de pronto não só a suspensão dos efeitos do contrato, mas sua efetiva rescisão -, postergo a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte adversa.
Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da tutela de urgência pugnada na inicial. 1.1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75489004 Petição Inicial Petição Inicial 25080515482011500000066276008 75489048 02 Documentos de Identificação e Procurações Documento de Identificação 25080515482049700000066276044 75489049 03 Contrato Documento de comprovação 25080515482076500000066276045 75489051 04 Documentos Comprobatórios Documento de comprovação 25080515482102600000066276047 75564362 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080714481241000000066343288 75759697 Despacho Despacho 25080813274796000000066456329 75759697 Despacho Despacho 25080813274796000000066456329 76582537 Juntada de Guia Juntada de Guia 25082111033697400000067271446 -
27/08/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 09:32
Expedição de Comunicação via correios.
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27/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:03
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/08/2025 09:39
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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17/08/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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08/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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