TJES - 5000265-19.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000265-19.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALMIR DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS, BOM JESUS DO ITABAPOANA PREFEITURA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO -DECISÃO - Trata-se de ação indenizatória por danos morais por erro médico movida por WALMIR DO NASCIMENTO SILVA em face de HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA, MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA e HOSPITAL ESTADUAL SÃO DO CALÇADOS, já devidamente qualificados na exordial Em síntese, a parte autora alega que em 07 de março de 2021 sofreu um acidente de motocicleta e foi levado ao pronto-socorro do Hospital São Vicente de Paulo.
A médica plantonista, Dra.
Zoraia, solicitou um exame de imagem e, apesar de o exame ter mostrado uma fratura na fíbula distal, informou que era apenas uma torção e luxação.
A médica o orientou a voltar ao trabalho e a fazer compressas de gelo, sem necessidade de imobilização, e receitou apenas um medicamento para dor e inflamação (Proflom 100 mg).
O autor, que é pedreiro, tentou retornar ao trabalho, mas não conseguiu devido às fortes dores.
Após três meses, retornou ao hospital e um novo exame de imagem verificou "ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NA ARTICULAÇÃO TIBIO-TALAR E FIBULO-TALAR E SINAIS DE FRATURA NA FIBULA DISTAL" Em setembro de 2021, voltou ao mesmo hospital e o Dr.
Vargas, constatando a fratura, o encaminhou para um especialista.
O especialista informou que o trauma já estava calcificado e a cirurgia era necessária para a recuperação.
O autor foi atendido novamente pela Dra.
Zoraia, que reconheceu o erro e pediu desculpas na frente de outros funcionários.
Somente em março de 2022, mais de um ano após o acidente, o autor conseguiu realizar a cirurgia para a quebra do osso calcificado e a colocação de pinos Acrescenta, que o erro médico se deu por imperícia e negligência da médica, que não era especialista em ortopedia, mas, mesmo assim, deixou de seguir os protocolos adequados, como imobilização e repouso total, o que teria evitado a necessidade de cirurgia.
Afirma que a responsabilidade do hospital é objetiva e que o caso se enquadra em dano moral.
Por tais motivos, a parte autora postulou perante este Juízo requerendo a procedência do pedido para a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos) por lucros cessantes, a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e a produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo perícia médica caso as provas documentais não sejam suficientes.
Adicionalmente, o autor requer a inclusão do Município de Bom Jesus do Itabapoana e da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) no polo passivo, pois os atendimentos foram realizados através de convênio do SUS Com a inicial foram anexados os documentos de ID n°17233147 ao ID n°17234400, dos quais sobressaem: documento de identificação ID n°17233624; atendimento ambulatórial ID n° 17233889; exames ID n°17233894; prontuários ID n°17234133; receitasID n°17234139; e exame de Raio-X ID n°17234148 Despacho de ID n° 21094258, dispondo que em análise sumária aos autos, evidenciou-se que HOSPITAL ESTADUAL SÃO DO CALÇADOS em verdade se refere a apenas um órgão da Administração Direta do Município de São José do Calçado, razão pela qual, pela teoria do órgão e precedentes da Suprema Corte Brasileira a demanda deve ser intentada em face do Estado do Espírito Santo.
Por fim, determinou a intimação da parte autora para os esclarecimentos necessários e, caso tenha personalidade jurídica própria, fazer a sua comprovação ou caso negativo para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Contudo, o autor emendou a inicial em ID n. 44784581, todavia, manteve a Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo no polo passivo, razão pela qual, fora novamente intimado para prestar o devido esclarecimento Instado, o autor no ID n°50299335, emenda a inicial e informa que a inclusão da Secretaria de Saúde no polo passivo foi indevida, visto que sua participação não é essencial para a solução da lide.
Sendo os responsáveis diretos pelos fatos narrado, o Hospital São Vicente de Paulo, o Município de Bom Jesus do Itabapoana e o Governo do Estado do Espírito Santo.
Despacho de ID n°55443109, recebendo a inicial, deferindo a benesse da gratuidade de justiça e determinando a citação do requeridos Devidamente citado, o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apresentou sua defesa, arguindo no mérito a inexistência de conduta ilícita por parte dos profissionais da saúde que prestaram atendimento ao autor sob o argumento que segundo parecer técnico apresentado pela SESA, coube ao Estado do Espírito Santo apenas tratar das consequências da fratura do autor, já que foi acionada a rede estadual do Espirito Santo apenas em 10/12/2021, mais de 08 (oito) meses após o acidente, por meio do programa TFD (TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO) enquanto os primeiros atendimentos foram realizados pelo Hospital São Vicente de Paulo, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Nos documentos juntados, bem como nos esclarecimentos do parecer técnico anexado, verifica que o paciente sofreu o acidente em 07/03/2021, sendo atendido nesta data em hospital público do Estado do Rio de Janeiro – Hospital São Vicente de Paulo.
Todos os atendimentos médicos seguintes ocorreram no mesmo local em 05/04/2021, 12/07/2021, 16/09/2021.
Por meio do Programa TFD, o Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ deslocou o paciente ao Estado do Espírito Santo para consulta em 10/12/21 no PA de Padre Galeno (em Bom Jesus do Norte) a partir do momento em que o autor "entrou" no sistema para atendimento em solo capixaba, sendo solicitado pelo sistema encaminhamento ao especialista ortopedista.
Posteriormente, também pelo Programa TFD o Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ trouxe o autor para consulta no Espírito Santo em 21/01/22 e por fim cirurgia em 09/03/22 no Hospital Jerônimo Monteiro – da rede de saúde do Espírito Santo.
Defende ainda, que o autor era morador do Estado do Rio de Janeiro, conforme consta no seu endereço lançado nos atendimentos que foram realizados no no Hospital São Vicente de Paulo, e todo o tratamento foi realizado/administrado pelo Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, local de sua residência.
Sendo que a suposta desídia/demora/erro de diagnóstico no atendimento médico foi realizado no referido hospital, em outro estado da federação, não tendo o Estado do Espírito Santo qualquer ingerência sobre atendimento médico de paciente em outro estado.
O paciente apenas foi atendido no Hospital Jerônimo Monteiro/ES, por meio do Programa TFD gerenciado também pelo Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, que era responsável pelo deslocamento do paciente Em solo capixaba o autor apenas teve consulta com ortopedista em 21/01/22 e realização de cirurgia em 09/03/22, sendo que o próprio autor não alega qualquer falha ou erro médico na cirurgia, portanto não houve qualquer falha sequer imputada ao Estado do Espírito Santo.
O suposto erro médico apresentado foi imputado aos médicos do Hospital São Vicente de Paulo, localizado no Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ.
Não tendo o Estado do Espírito Santo realizado qualquer ato que tenha causado dano ao autor, tendo providenciado marcação de consulta e cirurgia ao paciente oriundo de outro estado da federação – RJ – incluído no programa TFD (tratamento fora de domicílio) Ressalta que, em Nota Técnica da SESA, foi realizada a cirurgia na fratura do requerente através da rede pública estadual, além dos acompanhamentos pós cirúrgicos, tendo transcorrido os procedimentos sem intercorrências, tendo alta médica em 10/03/2022 após internação cirúrgica, tendo o paciente sido atendido pela rede estadual de saúde do Espírito santo quando passou a residir neste estado e precisou de tratamento de infecção da ferida no tornozelo em 19/06/2023, bem como para retirada dos parafusos em 12/07/2023 Acrescenta que o autor, não comprovou a ocorrência de conduta ilegítima, ou seja, um ato ilícito praticado pelo Estado do Espírito Santo, na pessoa dos agentes públicos (médicos dos hospitais que o atenderam).
A simples alegação de que houve negligência e imperícia na conduta médica, não comprova falha do serviço público capaz de caracterizar responsabilidade civil do Estado, pois foram prestados satisfatoriamente os procedimentos de saúde imprescindíveis ao autor.
Neste contexto, percebe-se que não está comprovada a realização de ato ilícito pelos agentes públicos estaduais que atenderam o demandante.
Por fim, requereu a improcedência da demanda Certidão de tempestividade da contestação ID n°64740889 Em sede de contestação, consoante ID n°65738505, a parte ré, HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, arguiu preliminarmente, I) a incompetência territorial, eis que a demanda e inclui o Município de Bom Jesus do Itabapoana, no Rio de Janeiro, no polo passivo; II) Ilegitimidade passiva, quanto aos danos reivindicados sustentando que a médica Dra.
Zoraia não é sua funcionária, mas uma prestadora de serviços autônoma, e que a responsabilidade do hospital se limita aos serviços relacionados ao estabelecimento, como instalações e equipamentos, e não a falhas técnicas do profissional.
O hospital também defende a necessidade de inclusão de outros entes federados no polo passivo, como a União, por se tratar de responsabilidade pela saúde, que é uma competência comum.
Argumenta a necessidade de suspensão do processo e remessa para a Justiça Federal, uma vez que o "Estado" na Constituição Federal deve ser compreendido como o conjunto de entes federativos.
Sustenta ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o atendimento do autor foi realizado pelo SUS, configurando uma relação de direito público, e não de consumo, já que o serviço não foi remunerado por meio de tarifa ou preço público.
O hospital alega que, nessa relação, atua como substituto do Poder Público na prestação de serviços No mérito, o hospital refuta as alegações do autor, afirmando que o atendimento de urgência e emergência seguiu todos os protocolos médicos.
Destaca que o atendimento de emergência visa ao restabelecimento imediato, não ao acompanhamento da evolução, e que o paciente é aconselhado a procurar um especialista.
Argumenta que a piora do quadro do autor decorreu de sua própria omissão, já que ele não seguiu as orientações médicas e demorou três meses para buscar novo atendimento, o que pode ter levado a alterações degenerativas e consolidação inadequada da fratura.
Acrescenta, que outros fatores, como envelhecimento, sobrecarga, genética e estilo de vida, podem ter contribuído para o desgaste articular.
Apenas a perícia médica poderá verificar o que de fato aconteceu com o autor O hospital impugna o pedido de lucros cessantes, pois o autor não apresentou provas documentais que comprovem o exercício da atividade de pedreiro, os rendimentos alegados ou o nexo causal entre o atendimento e a suposta incapacidade laboral.
O réu também defende a excludente de responsabilidade por iatrogenia, que ocorre quando há um resultado negativo decorrente de um tratamento tecnicamente correto.
A responsabilidade do hospital é subjetiva, e a indenização só é cabível se houver comprovação de culpa, o que não ocorreu.
Por fim, alega que o pedido de indenização é excessivo e visa ao enriquecimento ilícito do autor.
Razão pela qual requereu a improcedência do pleito do autor, e reitera o pedido de gratuidade de justiça e a produção de prova pericial.
Certidão de intempestividade da contestação de ID n°65753473 Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA (RJ), apresentou contestação consoante ID n°66459207, arguindo preliminarmente, I) A incompetência absoluta da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte, ES, para julgar a ação, pois o Município, um ente público do Estado do Rio de Janeiro, só pode ser demandado em comarcas dentro dos limites territoriais de seu próprio estado; II) Ilegitimidade Passiva do município , eis que o Hospital São Vicente de Paulo, onde o autor foi atendido, é uma entidade privada que celebrou convênio com o Município para integrar o Sistema Único de Saúde (SUS).
O convênio, por sua Cláusula Sétima, estabelece que o Hospital é o responsável por indenizar danos causados a terceiros, incluindo aqueles decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência de seus empregados ou profissionais.
O Município afirma que a médica que atendeu o autor era subordinada ao Hospital, e não ao Município, afastando qualquer responsabilidade solidária, uma vez que a solidariedade não se presume.
Sustenta que a sua responsabilidade seria, no máximo, subsidiária; III) Argui ainda inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a exordial não contém fatos ou fundamentos que justifiquem um pedido contra a Municipalidade.
O autor não menciona o Município no tópico "Do Direito" e não estabelece o nexo causal entre a conduta do ente público e os supostos danos.
A ausência de uma narrativa lógica entre os fatos e os pedidos viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, o Município rechaça todas as alegações do autor.
Reitera que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pois o hospital onde o autor foi atendido é uma entidade privada e a médica não é servidora pública.
Destaca que a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo é subjetiva e exige a comprovação de culpa, o que não foi demonstrado pelo autor.
O réu ainda impugna os pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Considera o valor de R$ 100.000,00 (cem mil) por danos morais exorbitantes e sem comprovação da efetiva dor ou constrangimento sofrido pelo autor.
Quanto aos lucros cessantes, o Município argumenta que o autor não especificou o período de incapacidade ou comprovou os rendimentos auferidos, tornando o pedido improcedente e impossibilitando o exercício da defesa.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda Com a contestação sobreveio cópia de convênio do Município com o Hospital São Vicente de Paulo (vide ID n°66459228) Certidão de tempestividade da contestação de ID n°66739057 A serventia no ID n°69406635, certificou que devidamente intimado o autor não apresentou réplica Por fim, vieram-me os autos conclusos. É, em resumo, o relatório.
Decido.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: " AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O Município de Bom Jesus do Itabapoana-RJ, arguiu, em sua peça de resistência, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a petição inicial não individualiza a conduta do Município, tendo uma ausência de narrativa fática clara e de nexo causal que justifique a inclusão do Município no polo passivo.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível, não sendo incompatíveis entre si, visto que o autor pretende ser indenizado por erro médicos, conforme dinâmica de fatos narrados.
Portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA-RJ E DO HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO Os referidos réus arguiram ilegitimidade passiva, da seguinte forma: O Município de Bom Jesus do Itabapoana sustenta que a responsabilidade pelo atendimento é do Hospital São Vicente, que é conveniado, mas ente privado, acrescentando que a médica não era servidora do Município.
Já o Hospital São Vicente de Paulo, alega que a médica que prestou o atendimento era autônoma, e, portanto, o hospital não responde pelos atos dela, além de apontar ausência de vínculo funcional direto.
Assim, por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se considerar quanto à alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito.
Veementes são os julgados em hipóteses que tais: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) (Destaquei).
Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade do ora réu, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pela ré.
Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito.
Assim, afasto a preliminar.
DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO RÉU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Em sede de contestação o Estado do Espírito Santo arguiu inexistência de conduta ilícita, por parte dos profissionais da saúde estaduais.
Sustentou que, conforme parecer técnico da SESA, o Estado do Espírito Santo apenas tratou das consequências da fratura do autor, tendo sido acionado mais de oito meses após o acidente, ocorrido em 07/03/2021, e que os primeiros atendimentos foram prestados no Hospital São Vicente de Paulo, no Estado do Rio de Janeiro.
Destacou que o autor, residente em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, e foi atendido no Estado do Espírito Santo via Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), sendo encaminhado para consulta em 10/12/2021, depois em 21/01/2022, e submetido à cirurgia em 09/03/2022 no Hospital Jerônimo Monteiro/ES.
Ressalta que não houve falha médica imputada ao atendimento no Espírito Santo, e que toda alegada desídia ocorreu no hospital do Rio de Janeiro, fora da competência estadual capixaba.
Afirmou ainda que os procedimentos realizados no Espírito Santo foram satisfatórios, não havendo qualquer alegação de erro quanto à cirurgia ou ao tratamento prestado em território capixaba.
O autor teria recebido alta médica regular em 10/03/2022, tendo retornado apenas para cuidados posteriores, como tratamento de infecção em 19/06/2023 e retirada de parafusos em 12/07/2023.
Analisando os autos, constata-se que toda a narrativa fática atribuída ao suposto erro médico refere-se exclusivamente ao atendimento realizado no Hospital São Vicente de Paulo, localizado em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, onde o autor teria sido inicialmente atendido em 07/03/2021, data do acidente, tendo sido erroneamente diagnosticado com torção, quando já existia fratura.
Apenas mais de oito meses após o trauma inicial, o autor foi incluído no programa TFD, sendo encaminhado ao Hospital Jerônimo Monteiro/ES para tratamento das consequências do erro anterior.
Não há nos autos qualquer indício ou alegação de falha na prestação do serviço público de saúde estadual.
Ao contrário, o autor expressamente afirma que a cirurgia foi realizada no Espírito Santo sem intercorrências.
Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça tem se assentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Os casos de responsabilidade civil do Estado decorrentes de erros médicos, em regra, se inserem nas hipóteses de condutas omissivas do ente público e, logo, pressupõem a demonstração da conduta culposa da equipe médica vinculada à rede pública de saúde. 2.
A prova técnica foi devidamente valorada com base no princípio da persuasão racional e apenas poderia ser desconsiderada se houvessem elementos capazes de infirmá-la, o que não acontece nestes autos, haja vista que o arcabouço probatório demonstra que não houve erro médico. 3.
A ausência de comportamento culposo dos apelados afasta a responsabilidade civil e o pleito indenizatório dos apelantes. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais. (0014000-52.2019.8.08.0030 – Apelação Cível.
Des.(a) Nome – Julgamento: 15/05/2024 – 2ª Câmara Cível).
Ressalte-se que, ausente qualquer imputação de conduta comissiva ou omissiva do Estado do Espírito Santo que possa ser relacionada ao evento danoso narrado, razão pela qual se revela ausente a pertinência subjetiva da demanda quanto a ele.
Deste modo, entendo que, nesta demanda proposta por WALMIR DO NASCIMENTO SILVA, as alegações do réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, merecem prosperar pelos fundamentos anteriores.
Pelo exposto, por consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tocante ao requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, seguindo a demanda apenas em face dos demais réus.
Mercê de sucumbência, condeno a parte autora em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, contudo, suspendo sua exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça outrora deferida.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Arguiram, os réus, Hospital São Vicente de Paulo e Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, preliminar a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da ação, sob o argumento de que um dos réus (o Município de Bom Jesus do Itabapoana) é ente público estadual (RJ), o que violaria o princípio federativo, uma vez que o ente federado só pode ser demandado dentro do território do respectivo Estado.
Assim, impende analisar a competência deste Juízo à luz da Constituição Federal.
O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispunha originariamente que: Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5492/DF e 5737/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao mencionado dispositivo, restringindo sua aplicação às comarcas localizadas dentro dos limites territoriais do ente federativo demandado, senão vejamos: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode almejar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito, afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade. 7.
O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88).
Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas.
Precedente: ADI nº 5773, Rel.
Min Alexandre de Moraes, red do ac.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8.
A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a "disponibilidades de caixa" (art. 164, § 3º, da CF/88).
Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados.
Precedentes: ADI nº 6.660, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20.
A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9.
Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos.
A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa.
Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88).
Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10.
O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União.
A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios.
A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional.
A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5737, relator Ministro Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/6/2023.) (Destaquei) Acerca do tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça tem seguido a mesma linha de entendimento.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
APLICABILIDADE.
ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGRA DE COMPETÊNCIA.
RESTRIÇÃO.
COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADI N. 5.492/DF.
ACÓRDÃO REFORMADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lucia Helena Rodrigues Barbosa em face do Estado do Espírito Santo e do Hospital e Maternidade Antônio Bezerra de Faria no foro de seu domicílio, a Comarca de Campos do Goytacazes/RJ.
Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ declinou da competência.
III - Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judiciais em qualquer comarca do país.
A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.
IV - Juízo de retratação acolhido.
Conflito de competência conhecido para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES. (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)” Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nas referidas ações diretas de inconstitucionalidade, o legislador ordinário não pode subverter o modelo federativo de repartição de competências jurisdicionais, sendo vedado submeter demandas contra Estados ao judiciário de outro ente político regional.
Dessa forma, ao interpretar o artigo 52, parágrafo único, do CPC à luz da Constituição Federal, conclui-se que a Justiça do Estado do Espírito Santo não possui competência para processar e julgar a presente ação em face do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, a Justiça Estadual do Espírito Santo não detém competência para processar e julgar a presente ação em face de entes públicos do Estado do Rio de Janeiro, especialmente porque os atos questionados ocorreram exclusivamente em seu território e foram por ele praticados.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos à uma das varas da comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, para os fins de processamento regular da presente demanda.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte, ES - data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
01/09/2025 09:16
Expedição de Intimação Diário.
-
31/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2025 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/08/2025 13:57
Declarada incompetência
-
22/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de WALMIR DO NASCIMENTO SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 04:37
Decorrido prazo de VANESSA COSTA SANTOS GALVAO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:40
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/03/2024 12:46
Processo Inspecionado
-
12/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de VANESSA COSTA SANTOS GALVAO em 19/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 20:03
Decorrido prazo de VANESSA COSTA SANTOS GALVAO em 26/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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