TJES - 0000074-19.2016.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:26
Publicado Edital - Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO Nº: 0000074-19.2016.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS DIAS SOARES, VALDEIR DIAS SOARES, RENAN DE ANDRADE MENEZES MM(a).
Juiz(a) de Direito da Fundão - Comarca da Capital - Vara Única do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado: RENAN DE ANDRADE MENEZES (CPF: *13.***.*83-20) Filiação: Telma de Andrade Menezes e Americo Sales Menezes Filho RG: 7922841 - SE, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência de todos os termos da presente ação, conforme SENTENÇA proferida: SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público, em 03 de março de 2016, ofereceu Denúncia em desfavor de LUCAS DIAS SOARES, VALDEIR DIAS SOARES, e RENAN DE ANDRADE MENEZES, já qualificado, aduzindo o seguinte: (...) “Depreende-se do inquérito policial que alicerça a presente ação penal que, no dia 16 de janeiro de 2016, por volta das 17h00min, nas proximidades da Rodovia ES-010, Praia Grande, nesta Cidade e Comarca, os denunciados LUCAS DIAS SOARES, VALDEIR DIAS SOARES e RENAN DE ANDRADE MENEZES, cientes de suas condutas, cada qual anuindo e concorrendo de alguma forma para o evento, foram surpreendidos por policiais militares no momento em que efetuavam o transporte de veículo automotor produto de crime anterior, sabedores da origem criminosa do bem, isto é, que o veículo apresentava restrição de furto/roubo.
Além disso, momentos antes, dentro do mesmo contexto, os denunciados, agindo em conjunto, adulteraram a placa do veículo que estavam transportando, retirando a identificação original e colocando no lugar placa de outro veículo.
Segundo apurado, na ocasião, policiais militares realizavam um cerco tático em Praia Grande, próximo a uma distribuidora de bebidas, sendo que, durante as diligências, avistaram um veículo identificado como "marca Peugeot, modelo 2025 cor prata, placa 8Zl 529ó", no qual se encontravam os denunciados, tentando se desvencilhar da operação policial, adentrando uma rua antes do bloqueio.
Em razão da tentativa de fuga, policiais militares deram início a uma perseguição e lograram êxito em abordar o citado veículo e seus ocupantes.
Durante a abordagem e revista de praxe, os policiais constataram que o denunciado LUCAS DIAS SOARES portava, em sua cintura, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre 32, numeração de série 576012, municiado com 06 (seis) projéteis, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ato contínuo, ao consultarem os dados do veículo, os policiais constataram que, além de conter restrição de furto/roubo, a placa original do automóvel (LUZ-2877) havia sido retirada e substituída pela placa de outro veículo (marca Chevrolet, modelo Monza, cor azul, placa BZ1-5296), pertencente ao denunciado VALDEIR DIAS SOARES. (...).
Por fim, tipificou a conduta do acusado LUCAS DIAS SOARES nas sanções penais previstas nos artigos 14 da Lei nº 10.826/03, artigo 180, caput, e artigo 311, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP, e dos denunciados VALDEIR DIAS SOARES e RENAN DE ANDRADE MENEZES, nas sanções penais previstas no artigo 180, caput, e artigo 311, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP.
A Denúncia foi recebida na data de 10.03.2016 (Fls. 224) e se fez acompanhar dos autos do respectivo inquérito policial, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e boletim de ocorrência Unificado, sendo os réus citados regularmente (Fls. 225, 227 e 228), oferecendo Respostas à Acusação (Fls. 230, 231-234 e 236-237); Os autos foram saneados, tendo sido designada AIJ, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas SD PMES ERICK LEONARDO VIEIRA e SD PMES BRUNO CAJUEIRO HINTE, bem como interrogados os reus LUCAS DIAS SOARES e VALDEIR DIAS SOARES (f. 298-302), tendo sido interrogado, via CP, o Reu RENAN DE ANDRADE MENEZES (fls. 292/295).
LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MATERIAL nº Nº 1891/2016, às f. 221/223.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação dos reus, nos termos da Denúncia (f. 317-320).
A Defesa do acusado VALDEIR DIAS SOARES, também em sede de alegações finais, requer a absolvição do referido acusado (f. 323-329), por falta de provas; A Defesa de LUCAS DIAS SOARES, pugna pela aplicação de pena em patamar mínimo (f. 336-339). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O Ministério Público deduziu a pretensão punitiva do Estado no sentido de ver os acusados condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 311 do CP (Adulteração de sinal identificador de veículo) e 180 do CP (Receptação), recaindo sobre o reu LUCAS, ainda, a acusação prevista no Art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Consta dos autos que, no dia 16 de janeiro de 2016, os acusados Lucas Dias Soares, Valdeir Dias Soares e Renan de Andrade Menezes foram surpreendidos pela polícia enquanto transportavam um veículo automotor produto de crime anterior, cientes de sua origem criminosa, além de terem adulterado o sinal identificador do veículo.
Durante a abordagem, Lucas Dias Soares foi encontrado portando uma arma de fogo ilegal.
Após analisar o conjunto probatório produzido mediante contraditório judicial, entendo que a pretensão acusatória deve ser julgada integralmente procedente, tendo em vista a existência de prova das materialidades e autorias delitivas, consoante Auto de Apreensão de fl. 27 e do Laudo de Exame de Arma de fogo de fls. 220/223, bem como diante da confissão parcial dos acusados, corroborada pela prova testemunhal.
Em seu interrogatório judicial, RENAN DE ANDRADE MENEZES (fls. 294/295 - registro audiovisual), apresenta detalhes acerca da dinâmica fática e da participação de cada reu, vejamos: (...) que são verdadeiros os fatos e que os três réus foram contratados para " sumir" com o carro do senhor Diego no intuito de fraudar o seguro; que não sabia que Lucas estava armado e que soube do fato na delegacia e pensou que os dois poderiam querer matá-lo; que não sabia que a placa havia sido alterada; que o carro ficou na casa de Valdeir; que cada um dos três iria receber R$ 1.500,00 pelo serviço; que sabia que Diego havia registrado ocorrência de furto/roubo do veículo; que acha que foi Valdeir que adulterou a placa, pois o automóvel estava na casa dele (…) Na fase policial, RENAN DE ANDRADE MENEZES, declarou o que segue: “QUE: O CONDUZIDO CONFIRMA QUE FOI PROCURADO PELO DIEGO, DONO DO AUTOMÓVEL PEGOT 206 QUE MORA NA CIDADE DE MACAÉ/RJ PARA QUE ELE SUMISSE COM O SEU CARRO POIS QUERIA RECEBER O DINHEIRO DO SEGURO; QUE O CONDUZIDO ENTÃO CONDUZIU O AUTOMÓVEL ATÉ AS PROXIMIDADES DA CIDADE DE SÃO MATEUS E LARGOU NO MATO; QUE O CONDUZIDO VOLTOU PARA MACAÉ, MAS BRIGOU COM A ESPOSA E FICOU SEM SERVIÇO; QUE QUANDO VEIO NOVAMENTE PARA O ESTADO DIEGO PEDIU A ELE QUE SE O CARRO AINDA ESTIVESSE NO LOCAL EM QUE LARGOU, COLOCASSE FOGO NELE; QUE O CONDUZIDO CONFIRMA QUE EM SÃO MATEUS ESTAVA HOSPEDADO NA CASA DO VALDEIR, IRMÃO DO LUCAS, E LÁ CONHECEU O LUCAS; QUE O CONDUZIDO AFIRMA AINDA QUE PEGOU NA GARAGEM A PLACA DE UM AUTOMÓVEL QUE ESTAVA NO CHÃO; QUE O CONDUZIDO DISSE QUE NÃO SABIA QUE A PLACA ERA A MESMA DO AUTOMÓVEL DE VALDEIR; QUE 0 CONDUZIDO CONFIRMA QUE ESTAVA INDO PARA JACARAÍPE PEGAR OS DOCUMENTOS DA MOTO DE LUCAS QUANDO FORAM VISTOS POR POLICIAIS; QUE O CONDUZIDO CONFIRMA QUE DESEMBARCARAM DO AUTOMÓVEL E SAÍRAM ANDANDO PARA DESPISTAR OS POLICIAIS; QUE O CONDUZIDO CONFIRMA QUE AVISOU AOS COMPANHEIROS SOBRE A SITUAÇÃO DO CARRO; QUE FORAM ABORDADOS PELA GUARNIÇÃO DA POLICIA MILITAR QUE CONSULTOU A PLACA DO AUTOMÓVEL E DIANTE DA RESTRIÇÃO POR ROUBO/FURTO”.
Em seu interrogatório judicial de fl. 301, LUCAS DIAS SOARES confessou o porte ilegal de arma de fogo, mas negou que tinha conhecimento da origem ilícita do veículo e da adulteração da placa, nestes termos: (...) que o acusado não sabia que a placa do veículo estava adulterada; que afirma que estava portando em sua cintura um revólver marca Taurus Calibre municiados com 06 munições; (...) que não sabe dizer se os outros denunciados tinham conhecimento de que o veículo era roubado e que a placa estava adulterada”.
Já o acusado VALDEIR DIAS SOARES foi interrogado judicialmente (fls. 302) e negou conhecimento acerca da origem ilícita do veículo, afirmando não ter relação com a adulteração da placa.
A testemunha PM/Erick Leonardo Vieira (fl. 299), responsável pela abordagem aos acusados, perante este Juízo declarou: (...) que os indivíduos que aqui se encontram ora denunciados são os mesmos que são mencionados no documento de fls 15/16. assim como reconhece como sua assinatura consta no mencionado documento; que na linha de raciocínio do declarante na condição de Polícia Militar os indivíduos não iriam apenas se desfazer do carro e sim com ele praticar delitos considerando que estavam armados e um deles inclusive tinha um mandado de prisão em aberto: que não conhecia os indivíduos de outra ocasião” Por sua vez, a testemunha PM/Bruno Cajueiro, ouvido judicialmente a fl. 300, afirmou: (...) que confirma as declarações de fls. l2/13. assim como reconhece como sua assinatura consta no mencionado documento; que confirma que eram os dois acusados presentes os mesmos que foram presos no ato mencionado nas declarações; que pela experiência policial que conduz o declarante os indivíduos iam praticar crimes no estado do Espirito Santo considerando que estavam armados e para " desovar" o carro simplesmente não teria necessidade de vir até o Espirito Santo; que apenas o denunciado Lucas estava de posse de uma arma de fogo informando que se tratava de um revólver(...) Indene de dúvidas que os acusados, em unidade de desígnios, cada qual concorrendo para as condutas criminosas e com o fito de facilitar a prática de outros crimes, receberam proveito econômico para “desovarem” o veículo PEGOT 206, placas do RJ, e para facilitar a prática desse delito, trocaram a placa original com a placa de outro veículo pertencente ao acusado VALDEIR DIAS SOARES, tudo isso, repito, em troca de proveito econômico.
A conduta dos réus revela um comportamento reprovável, que atenta contra a segurança pública e a ordem social.
A receptação de veículo automotor é um crime que contribui para a manutenção do ciclo criminoso, incentivando a prática de furtos e roubos; A posse ilegal de arma de fogo também representa uma grave ameaça à sociedade, colocando em risco a integridade física e a vida das pessoas; Ademais, a adulteração de sinal identificador de veículo automotor dificulta a identificação e recuperação de bens furtados ou roubados, dificultando a atuação das autoridades no combate à criminalidade.
Inexistem causas que excluam o crime ou isentem os réus de pena.
A prova é suficiente para emissão de juízo condenatório.
III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do Art. 387 do CPP JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUCAS DIAS SOARES, VALDEIR DIAS SOARES, e RENAN DE ANDRADE MENEZES, nas penas do artigo 311 do CP (Adulteração de sinal identificador de veículo) e 180 do CP (Receptação), condenando o reu LUCAS, ainda, nas sanções do Art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), tudo na forma do Art. 69 do Código Penal.
Atendendo ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria individualizada das penas a serem impostas aos acusados: Artº 311 do CP - VALDEIR DIAS SOARES 1ª FASE: A CULPABILIDADE merece maior reprovação da conduta quando o comportamento do réu indica que, em unidade de desígnios com os demais acusados, os Reus planejaram a ação criminosa, em troca de proveito econômico estimado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um, tendo o acusado VALDEIR retirado a placa de veículo que detinha a posse para empregá-la no veículo de que sabia ser produto de furto/roubo, contribuindo significativamente com a ação criminosa.
Os ANTECEDENTES são maculados por força dos autos de nº 0001481-18.2011.8.08.0065 pela prática de crime previsto no Art. 14, da Lei 10.826/2003.
A CONDUTA SOCIAL do acusado é manifestamente negativa.
Em consulta aos sistemas judiciais, verifico que VALDEIR é enveredado na prática de delitos, respondendo, também, por tráfico de entorpecentes na Comarca de São Mateus, sob o nº 0006592-27.2017.8.08.0047.
A PERSONALIDADE do Acusado não foi tecnicamente aferida.
O MOTIVO DO CRIME consiste em obter lucro fácil com a atividade ilícita, além de dar garantir a fraude no recebimento de seguro do veículo, o que torna ainda mais reprovável a conduta criminosa.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME foram normais ao fato imputado.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME foram normais ao fato imputado.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, quando o sujeito passivo do delito é o Estado.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 04 (quatro) ANOS DE RECLUSÃO e 100 (cem) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente. 2ª FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Mantenho a pena no patamar fixado. 3ª FASE: Não há causas especiais de diminuição ou de aumento de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) ANOS DE RECLUSÃO e 100 (cem) dias-multa, Artº 180, caput, do CP - VALDEIR DIAS SOARES 1ª FASE: A CULPABILIDADE merece maior reprovação da conduta quando o comportamento do réu indica que, em unidade de desígnios com os demais acusados, os Reus planejaram a ação criminosa, em troca de proveito econômico estimado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em proveito próprio e para garantir a impunidade de crime de fraude no recebimento de seguro, perpetrada por terceiro.
Os ANTECEDENTES são maculados por força dos autos de nº 0001481-18.2011.8.08.0065 pela prática de crime previsto no Art. 14, da Lei 10.826/2003.
A CONDUTA SOCIAL do acusado é manifestamente negativa.
Em consulta aos sistemas judiciais, verifico que VALDEIR é enveredado na prática de delitos, respondendo, também, por tráfico de entorpecentes na Comarca de São Mateus, sob o nº 0006592-27.2017.8.08.0047.
A PERSONALIDADE do Acusado não foi tecnicamente aferida.
O MOTIVO DO CRIME consiste em obter lucro fácil com a atividade ilícita, além de dar garantir a fraude no recebimento de seguro do veículo, o que torna ainda mais reprovável a conduta criminosa.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME foram normais ao fato imputado.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME foram normais ao fato imputado.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, quando o sujeito passivo do delito é o Estado.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 2 (dois) ANOS DE RECLUSÃO e 50 (cinquenta) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente. 2ª FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Mantenho a pena no patamar fixado. 3ª FASE: Não há causas especiais de diminuição ou de aumento de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 2 (dois) ANOS DE RECLUSÃO e 50 (cinquenta) dias-multa Na forma do Art. 69 do Código Penal, TORNO DEFINITIVA A PENA DE VALDEIR DIAS SOARES EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
Artº 311 do CP - RENAN DE ANDRADE MENEZES 1ª FASE: A CULPABILIDADE merece maior reprovação da conduta quando o comportamento do réu indica que, em unidade de desígnios com os demais acusados, os Reus planejaram a ação criminosa, sendo que RENAN, residente no Rio de Janeiro, veio ao nosso Estado com o intuito exclusivo de aqui praticar os crimes, inclusive retornando em data posterior, em troca de proveito econômico estimado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos reus, contribuindo significativamente com a ação criminosa e podendo se considerar, pelas provas dos autos, ser RENAN o mentor intelectual deste delito.
Os ANTECEDENTES não são maculados.
Não há referências negativas acerca da CONDUTA SOCIAL do acusado.
A PERSONALIDADE do Acusado não foi tecnicamente aferida.
O MOTIVO DO CRIME consiste em obter lucro fácil com a atividade ilícita, além de dar garantir a fraude no recebimento de seguro do veículo, o que torna ainda mais reprovável a conduta criminosa.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME foram normais ao fato imputado.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME foram normais ao fato imputado.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, quando o sujeito passivo do delito é o Estado.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 03 (três) ANOS e 05 (cinco) meses de RECLUSÃO e 80 (oitenta) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente. 2ª FASE: Por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderante, compenso a atenuante da confissão espontânea (Art 65, III, “d” do CP) com a agravante prevista no Art. 62, I do CP, por considerar que o referido acusado promoveu e organizou a participação dos demais reus na prática dos crimes.
Mantenho a pena no patamar fixado. 3ª FASE: Não há causas especiais de diminuição ou de aumento de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 03 (três) ANOS e 05 (cinco) meses DE RECLUSÃO e 80 (oitenta) dias-multa.
Artº 180, caput, do CP - RENAN DE ANDRADE MENEZES 1ª FASE: A CULPABILIDADE merece maior reprovação da conduta quando o comportamento do réu indica que, em unidade de desígnios com os demais acusados, os Reus planejaram a ação criminosa, sendo que RENAN, residente no Rio de Janeiro, veio ao nosso Estado com o intuito exclusivo de aqui praticar os crimes, inclusive retornando em data posterior, em troca de proveito econômico estimado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos reus, contribuindo significativamente com a ação criminosa e podendo se considerar, pelas provas dos autos, ser RENAN o mentor intelectual deste delito.
Os ANTECEDENTES não são maculados.
Não há referências negativas acerca da CONDUTA SOCIAL do acusado.
A PERSONALIDADE do Acusado não foi tecnicamente aferida.
O MOTIVO DO CRIME consiste em obter lucro fácil com a atividade ilícita, além de dar garantir a fraude no recebimento de seguro do veículo, o que torna ainda mais reprovável a conduta criminosa.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME foram normais ao fato imputado.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME foram normais ao fato imputado.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, quando o sujeito passivo do delito é o Estado.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 1 (um) ANO e 5 (cinco) meses DE RECLUSÃO e 30 (trinta) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente. 2ª FASE: Por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderante, compenso a atenuante da confissão espontânea (Art 65, III, “d” do CP) com a agravante prevista no Art. 62, I do CP, por considerar que o referido acusado promoveu e organizou a participação dos demais reus na prática dos crimes.
Mantenho a pena no patamar fixado. 3ª FASE: Não há causas especiais de diminuição ou de aumento de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 1 (um) ANO e 5 (cinco) meses DE RECLUSÃO e 30 (trinta) dias-multa.
Na forma do Art. 69 do Código Penal, TORNO DEFINITIVA A PENA DE RENAN DE ANDRADE MENEZES EM 04 (QUATRO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 150 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA.
Artº 311 do CP – LUCAS DIAS SOARES 1ª FASE: A CULPABILIDADE merece maior reprovação da conduta quando o comportamento do réu indica que, em unidade de desígnios com os demais acusados, os Reus planejaram a ação criminosa em troca de proveito econômico estimado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos reus.
Os ANTECEDENTES não são maculados.
Não há referências negativas acerca da CONDUTA SOCIAL do acusado.
A PERSONALIDADE do Acusado não foi tecnicamente aferida.
O MOTIVO DO CRIME consiste em obter lucro fácil com a atividade ilícita, além de dar garantir a fraude no recebimento de seguro do veículo, o que torna ainda mais reprovável a conduta criminosa.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME foram normais ao fato imputado.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME foram normais ao fato imputado.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, quando o sujeito passivo do delito é o Estado.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 03 (três) ANOS e 05 (cinco) meses de RECLUSÃO e 80 (oitenta) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente. 2ª FASE: Não há atenuantes.
Não há circunstâncias agravantes.
Mantenho a pena no patamar fixado. 3ª FASE: Não há causas especiais de diminuição ou de aumento de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 03 (três) ANOS e 05 (cinco) meses DE RECLUSÃO e 80 (oitenta) dias-multa.
Artº 180, caput, do CP - LUCAS DIAS SOARES 1ª FASE: A CULPABILIDADE merece maior reprovação da conduta quando o comportamento do réu indica que, em unidade de desígnios com os demais acusados, os Reus planejaram a ação criminosa, em troca de proveito econômico estimado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos reus.
Os ANTECEDENTES não são maculados.
Não há referências negativas acerca da CONDUTA SOCIAL do acusado.
A PERSONALIDADE do Acusado não foi tecnicamente aferida.
O MOTIVO DO CRIME consiste em obter lucro fácil com a atividade ilícita, além de dar garantir a fraude no recebimento de seguro do veículo, o que torna ainda mais reprovável a conduta criminosa.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME foram normais ao fato imputado.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME foram normais ao fato imputado.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, quando o sujeito passivo do delito é o Estado.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 1 (um) ANO e 5 (cinco) meses DE RECLUSÃO e 30 (trinta) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente. 2ª FASE: Não há atenuantes.
Não há circunstâncias agravantes.
Mantenho a pena no patamar fixado. 3ª FASE: Não há causas especiais de diminuição ou de aumento de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 1 (um) ANO e 5 (cinco) meses DE RECLUSÃO e 30 (trinta) dias-multa.
Artº 14 da Lei nº 10826/03 - LUCAS DIAS SOARES 1ª FASE: A CULPABILIDADE merece maior reprovação da conduta quando o comportamento do réu indica que a posse da arma de fogo e das munições apreendidas, sem autorização legal, deu-se em um contexto criminoso, quando se detectou a prática de outras duas espécies delitivas.
Os ANTECEDENTES não são maculados.
Não há referências negativas acerca da CONDUTA SOCIAL do acusado.
A PERSONALIDADE do Acusado não foi tecnicamente aferida.
O MOTIVO DO CRIME reprova ainda mais a conduta, posto que se infere dos autos, seguramente, que o porte de arma foi empregado na ação de forma intencional, para servir de amparo e escudo aos envolvidos.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME foram normais ao fato imputado.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME foram normais ao fato imputado.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, quando o sujeito passivo do delito é o Estado.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 03 (três) ANOS DE RECLUSÃO e 50 (cinquenta) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente. 2ª FASE: Aplico a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 02 (dois) meses e a multa em 10 (dez) dias-multa.
Fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 3ª FASE: Não há causas especiais de diminuição ou de aumento de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Na forma do Art. 69 do Código Penal, TORNO DEFINITIVA A PENA DE LUCAS DIAS SOARES EM 07 (SETE) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
IV- DISPOSIÇÕES FINAIS Estabeleço o regime SEMIABERTO para cumprimento inicial das penas ora fixadas, nos termos do Art. 33, “b” do CPP.
A detração, ante o tempo de prisão cautelar imposto, não interfere no regime fixado.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis, pelo quantum de pena que também impede tais benesses.
Condeno os réu ao pagamento das custas processuais.
Considerando a nomeação do Dr LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO OAB ES nº 7923 para patrocínio da defesa do acusado VALDEIR durante toda a tramitação processual, arbitro seus honorários no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Cumpra-se, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Interposto recurso, certifique-se sua tempestividade e, em caso positivo, intimar para as contrarrazões, remetendo os autos ao Eg.
TJES, ato contínuo, para julgamento.
Transitada em julgado, diligencie-se para execução das penas impostas, façam-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias, intime-se para o pagamento e recolhimento da multa, se houver, e, por fim, arquivem-se os autos.
FUNDÃO-ES, 16 de maio de 2024.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias, art. 523 do CPC; b) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525); c) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Será expedido desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; d) Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
FUNDÃO-ES, 28 de agosto de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
02/09/2025 06:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:17
Expedição de Edital - Intimação.
-
29/08/2025 15:43
Juntada de Edital - Intimação
-
08/07/2025 17:33
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
05/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:53
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
08/05/2025 13:12
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
05/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 04:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 04:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:08
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:46
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
23/02/2025 12:32
Juntada de Mandado - Intimação
-
23/02/2025 12:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/02/2025 12:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 10:01
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
30/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
09/12/2023 09:04
Juntada de Petição de alegações finais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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