TJES - 5024828-55.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5024828-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Quanto ao requerimento de liberdade provisória formulado pela defesa, foram remetidos os autos ao Ministério Público e este se manifestou favoravelmente ao pedido.
Analisando o pedido, tenho que razão assiste às partes.
O legislador inovou o Estatuto Processual Penal com a edição da Lei Federal nº 12.403/2011 inaugurando, dentre outras providências, as medidas cautelares diversas da prisão, como forma de relativizar a dicotomia entre o cárcere e a total desvinculação para com o processo, de modo a compatibilizar os interesses da sociedade, que circundam o processo penal.
Com tais considerações, observo que no caso em tela existem mecanismos diversos da prisão que aparentam servir ao fim almejado pelo processo penal, que é o estancamento da atividade delitiva e a reprovabilidade da conduta, sem que se imponha ao custodiado a grave submissão ao cárcere antes da sentença penal condenatória.
Com o advento da Lei 13.964/19, deve o magistrado fundamentar a manutenção da prisão demonstrando a contemporaneidade dos fatos que lhe servem de suporte, haja vista que restou ainda mais evidente e realçada a excepcionalidade da prisão preventiva e a clara vedação de possuir o fim de antecipação da pena.
Em leitura aos autos, entendo que a prisão preventiva, neste caso, tem se mostrado desproporcional, pois a conduta imputada ao réu na exordial acusatória não envolve violência ou grave ameaça, o que corrobora a ausência de prejuízo real à garantia da ordem pública dantes mencionada.
Desta forma, escorada nos artigos 282, §5° e 316, caput, ambos do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do denunciado WANDERSON DOS SANTOS ARAÚJO e APLICO-LHE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA (artigo 319, do CPP), quais sejam: - Proibição de se ausentar da Grande Vitória sem prévia comunicação ao Juízo; - Manter seu endereço sempre atualizado nos autos; - Proibição de contato com as testemunhas/vítimas; - Comparecimento a todos os atos processuais futuros.
Expeça-se o Alvará de Soltura e lavre-se o Termo de Compromisso.
Deverá o acusado comparecer ao Cartório do Juízo no primeiro dia útil após ser liberado, para assinatura do Termo de Compromisso e fornecimento de endereço atual.
Fica o réu advertido de que o descumprimento de tais cautelares ensejará novo decreto prisional.
Quando do comparecimento do acusado ao balcão, deverá ser pessoalmente citado, de tudo certificando-se nos autos.
Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se.
Intime-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
03/09/2025 18:00
Juntada de Alvará de Soltura
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03/09/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 13:39
Concedida a Liberdade provisória de WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *53.***.*34-83 (REU).
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02/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5024828-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Observo que a denúncia traz imputação de dois crimes de natureza distintas, sendo um deles o crime de tráfico de drogas, no qual aplica-se procedimento especial previsto na Lei 11.343/2006, e demais crimes previstos no Código Penal.
Diante do conflito, torna-se necessária a transmutação do rito para comum ordinário, com efeito, passo a adotar, no presente feito, o rito comum ordinário previsto no art. 394, §1° , inciso I, Código de Processo Penal.
Por esta razão, RECEBO A DENÚNCIA, por verificar, dentro de uma cognição sumária, estarem presentes os requisitos exigidos pelo Art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no Art. 395 do mesmo diploma legal citado.
Cite-se o Denunciado, na forma do Art. 396 c/c Art. 396-A, ambos do CPP. 2.
Quanto à certidão de antecedentes criminais, entendo que as informações da vida pregressa de todos podem ser extraídas nos sites do próprio Poder Judiciário momento da sentença.
Aliás, nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, LEI 11.343/06) – MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO ATESTADAS – ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONTRADIÇÃO DO RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA – REINCIDÊNCIA VERIFICADA INDEPENDENTE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA – POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, visa punir condutas associadas à mercância de entorpecentes.
Possui como traço característico os inúmeros núcleos verbais que carrega, classificado, por isso, como tipo misto alternativo.
Precedente STJ.
Não se exige que todos os núcleos de conduta, ou conjunto deles, se façam presentes para a consumação do delito, bastando que uma das condutas alistadas no caput do artigo, ou mesmo no seu §1º, esteja presente para estar o réu sujeito a uma pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O legislador buscou abarcar todo e qualquer tipo de conduta que, de algum modo, serve ao tráfico de drogas e, por isso, merece igual apenamento.
Precedente STJ.
No caso, a conduta do recorrente se ajusta perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois foi preso em flagrante pelos policiais durante a tentativa de se evadir de uma residência na qual foram encontrados entorpecentes em quantidade condizente com o tráfico, sem contar que no local estavam presentes outros indivíduos que, assim como o recorrente, se evadiram com a aproximação policial, o que reforça ainda mais o contexto do tráfico.
Ademais, as contradições existentes nos seus depoimentos e os antecedentes que possui elimina de vez qualquer ordem de dúvida sobre a prática delitiva. 2.
Dispensa-se a certidão cartorária quando a reincidência do réu pode ser aferida por outros mecanismos, inclusive através de consulta realizada nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário.
Precedente.
Mantida a agravante da reincidência. 3.
Recurso conhecido e desprovido - Nº0002530-72.2016.8.08.0048 - RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA- JULGADO EM 04/10/2017 E LIDO EM 04/10/2017 (destaquei) 3.
A Defesa do réu formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 75624499), alegando ausência dos requisitos legais que autorizam a medida.
Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo indeferimento do pedido.
Fundamento e decido.
A Defesa alega que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, bem como, aduz a presença de condições pessoais favoráveis do acusado.
Todavia, apesar de assim alegar, não mencionou nem refutou as circunstâncias fáticas concretas utilizadas tanto no decreto prisional quanto nos demais provimentos judiciais que mantiveram a custódia do acusado.
Não se deve desprezar que o acusado possui registro criminal pretérito em seu histórico, o que demonstra a legítima probabilidade da repetição da conduta.
Ainda, a Defesa alega que o réu ostenta condições pessoais favoráveis.
Filiando-me a jurisprudência já pacífica, ressalto que “eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (HC n. 602.991/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/9/2020).
Considerando que as alegações defensivas são genéricas e não afastaram os motivos ensejadores da prisão cautelar, limito-me a me reportar aos fundamentos do provimentos judiciais anteriores, que permanecem indenes, adotando, assim, a fundamentação per relationem, cuja possibilidade foi abraçada pelo TJES e pelas Cortes Superiores.
Por todos esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado, pois ainda estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP.
Diligencie-se.
Intime-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
28/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:15
Não concedida a liberdade provisória de WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *53.***.*34-83 (REU)
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27/08/2025 14:15
Recebida a denúncia contra WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *53.***.*34-83 (REU)
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27/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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27/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz da Instrução
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22/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:46
Declarada incompetência
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10/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 19:25
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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06/08/2025 19:13
Juntada de Petição de habilitações
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21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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20/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
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19/07/2025 18:44
Juntada de Mandado
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19/07/2025 11:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2025 10:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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19/07/2025 11:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/07/2025 11:02
Mantida a prisão preventida de WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *53.***.*34-83 (FLAGRANTEADO)
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19/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:10
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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19/07/2025 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2025 10:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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18/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:54
Recebidos os autos
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17/07/2025 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
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17/07/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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17/07/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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