TJES - 5000931-84.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000931-84.2021.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIACAO AGUIA BRANCA S A AGRAVADO: MARTINS PACHECO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., TRANSPORTADORA TURISTICA NATAL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-A, MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES7029-A Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE ROBERTO RODRIGUES - SP305681, FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294 Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239-A, CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, MARCELO MONTALVAO MACHADO - SP357553, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440-A, RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE - ES7513 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Viação Águia Branca S/A contra a r. decisão (ID 1989406) proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Vitória-ES que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (nº 0003189-17.2020.8.08.0024) proposta em desfavor de Buser Brasil Tecnologia Ltda. e das fretadoras Martins Pacheco Transporte e Turismo Eireli-ME e Transportadora Turística Natal Ltda., apenas majorou a multa coercitiva para o cumprimento da obrigação a elas imposta sem, contudo, autorizar outras medidas mais severas.
Em suas razões recursais, a pessoa jurídica agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma parcial da decisão agravada para o recrudescimento das medidas coercitivas alcançarem a finalidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta em tutela provisória, visto que as recorridas continuam promovendo atos em patente afronta ao que foi estalecido pelo juízo a quo, de forma que apenas a majoração da multa, como foi feito, não seria suficiente neste momento.
Após o eminente Des.
Robson Luiz Albanez indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 1063993) e as pessoas jurídicas requeridas apresentarem contrarrazões (ID’s 1077057 e 1125336), a colenda Quarta Câmara Cível deu provimento parcial ao agravo de instrumento “para majorar a multa diária a seu tempo aplicada ao patamar de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) sem qualquer limitação, bem como para determinar a expedição de ofícios a empresas parceiras e revendedoras de passagens apontadas no sítio eletrônico da BUSER BRASIL TECNOLOGIA, cuja lista pormenorizada com nomes e endereços deverá ser fornecida pela agravante, nos moldes acima delineados, notificando-as acerca da possibilidade de responsabilização solidária e inclusão no polo passivo da demanda, mantendo-se quanto ao mais o decisum objurgado” (ID 1908882), o que ensejou a oposição de embargos de declaração pelas pessoas jurídicas agravadas (ID’s 2320373 e 2320391).
Na sequência, a eminente Desembargadora, à época convocada, Marianne Júdice de Mattos, declarou sua suspeição para atuar neste recurso (ID 2396937) e o insigne Des.
Arthur José Neiva de Almeida informou que o feito seria suspenso até a resolução do Conflito de Competência nº 5002684-42.2022.8.08.0000 (ID 2422641), o que foi ratificado pela decisão ID 2550245.
Após as empresas agravadas juntarem cópia da sentença proferida no processo originário e solicitarem a consequente inadmissibilidade deste agravo de instrumento, pela perda superveniente do interesse recursal (ID’s 3015560, 3015562, 3193360 e 3193361), a pessoa jurídica agravante foi devidamente intimada para se manifestar a respeito (ID 3195316), mas quedou-se inerte, oportunidade em que o eminente Des.
Arthur José Neiva de Almeida, posteriormente a notícia da suscitação de outro Conflito de Competência (nº 5010734-57.2022.8.08.0000) [ID 3767594], determinou a redistribuição do recurso para a minha relatoria, em virtude de ter sido designada Relatora do recurso de apelação cível interposto nos mesmos autos (ID 15284283). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O presente recurso de agravo de instrumento, assim como os embargos de declaração subsequentes, visam à discussão sobre a adequação e a extensão de medidas coercitivas, aí incluídas as astreintes, aplicadas para assegurar o cumprimento de uma tutela provisória de urgência.
Ocorre que, em consulta aos autos de origem (nº 0003189-17.2020.8.08.024) e conforme noticiado pelas próprias agravadas foi proferida sentença de mérito no processo originário em 25/07/2022, julgando improcedente a pretensão autoral deduzida pela empresa agravante (ID’s 3015560, 3015562, 3193360 e 3193361).
No dispositivo da referida sentença, o juízo a quo não apenas resolveu o mérito da causa, mas também deliberou expressamente sobre as tutelas provisórias e as medidas coercitivas, revogando-as por completo, nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e de consequência revogo as decisões de fls. (2.170/2.182), que determinou a majoração de multa coercitiva de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em desfavor de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA; e de (fls.2.968/2.972) que determinou medida executiva atípica consistente no bloqueio do montante a título de astreintes, como meio coercitivo para cumprimento das ordens judiciais da antecipação dos efeitos de tutela concedida às (fls.1674/1678) no AI.
Nº 5000451-43.2020.8.08.0000 (…) Em razão do julgamento de improcedência da ação, por ter eficácia ex tunc, implica diretamente no dever de restituição via desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD, às fls.2.967 e fls. 4.434/4.441, em favor da demandada BUSER, nos termos do art. 302, I, do CPC”.
A prolação de sentença que resolve a lide principal acarreta, inequivocamente, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento que versa sobre decisão interlocutória.
A decisão final de mérito absorve e substitui o provimento provisório, tornando inútil e desnecessária a apreciação do recurso que visava, precisamente, à modificação daquele ato interlocutório.
No caso, o provimento jurisdicional definitivo não apenas julgou improcedente o pedido da agravante, mas também revogou as astreintes e ordenou a liberação da quantia bloqueada, esvaziando por completo o interesse recursal na discussão sobre a majoração ou manutenção das medidas coercitivas, considerando que, se a obrigação principal foi afastada, a acessória, por consequência, também deixa de existir.
O Superior Tribunal de Justiça entende que há perda superveniente do interesse recursal, inclusive, quando as astreintes são mantidas em sentença, por se tornar necessário impugnar a matéria em apelação, quiçá quando a multa coercitiva é expressamente revogada e a quantia bloqueada liberada para o recorrente.
No escopo de afastar qualquer dúvida, transcrevo o mencionado precedente do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ASTREINTES.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE.
CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTERESSE RECURSAL NO FEITO ANTECEDENTE.
INEXISTÊNCIA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Inexiste interesse recursal se o feito teve origem em juízo provisório, substituído por sentença definitiva, ainda que mantendo multa cominatória atacada na insurgência anterior. 2.
As astreintes não possuem natureza ontológica diversa de outras disposições provisórias que enseje, apenas para si, a manutenção do interesse. 3.
A orientação firmada no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.471.164/MG (Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018) não modifica o posicionamento adotado no presente caso, na medida em que a análise da questão foi afastada porquanto suscitada de forma intempestiva.
A jurisprudência mais geral e ampla desta Corte autoriza a compreensão pela perda de objeto na hipótese, uma vez que a parte poderá discutir plenamente a incidência da multa no recurso interposto contra a decisão confirmatória. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.798.911/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 19/5/2021, STJ).
Dessa forma, a análise do mérito deste agravo de instrumento e, por via de consequência, dos embargos de declaração opostos contra o acórdão, tornou-se desprovida de qualquer utilidade prática. À luz do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento e dos subsequentes embargos de declaração, porque manifestamente prejudicados, ante a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e oficie-se o julgador monocrático do conteúdo da presente decisão, adotando-se, após preclusão, as providências legais. -
26/08/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 18:51
Prejudicado o recurso
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22/08/2025 18:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VIACAO AGUIA BRANCA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)
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21/08/2025 11:27
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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21/08/2025 11:27
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 11:26
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/08/2025 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 17:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2025 14:35
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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26/01/2023 01:13
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA NATAL LTDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:13
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:13
Decorrido prazo de MARTINS PACHECO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:12
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 25/01/2023 23:59.
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16/11/2022 18:19
Expedição de decisão.
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16/11/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/10/2022 18:24
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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26/09/2022 16:26
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 16:30
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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23/08/2022 16:30
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 13:24
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA NATAL LTDA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MARTINS PACHECO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 19:11
Decisão proferida
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03/05/2022 13:33
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/04/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2022 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/04/2022 15:33
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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11/04/2022 15:33
Recebidos os autos
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11/04/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/04/2022 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/04/2022 21:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/04/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 19:01
Declarada suspeição por MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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01/04/2022 13:03
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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31/03/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2022 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 13:17
Conhecido o recurso de VIACAO AGUIA BRANCA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/02/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 17:22
Recebidos os autos
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01/12/2021 17:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
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01/12/2021 16:02
Recebidos os autos
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01/12/2021 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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01/12/2021 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 17:43
Juntada de notas orais
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10/11/2021 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2021 00:04
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:03
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 00:05
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA NATAL LTDA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:04
Decorrido prazo de MARTINS PACHECO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 17:13
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/10/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 18:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2021 18:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/10/2021 17:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/10/2021 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 14:45
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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29/09/2021 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2021 17:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/08/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2021 18:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/07/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2021 17:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/06/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2021 16:13
Recebidos os autos
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08/06/2021 16:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
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08/06/2021 16:13
Expedição de NOTAS ORAIS.
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08/06/2021 14:21
Recebidos os autos
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08/06/2021 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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08/06/2021 14:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/06/2021 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2021 07:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 07:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2021 16:30
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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15/04/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2021 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2021 08:43
Juntada de Ofício
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08/04/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2021 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2021 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 13:47
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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22/02/2021 13:47
Recebidos os autos
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22/02/2021 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 019 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ
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22/02/2021 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2021 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2021 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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