TJES - 5004574-28.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
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28/08/2025 04:21
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:47
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004574-28.2024.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA Trata de “ação de inexigibilidade de débito c/c pedido de restituição e indenização por danos morais”, proposta por JURACI RIBEIRO em BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A.
Breve relatório, apesar de dispensado com base no art. 38 da lei federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade do banco réu, uma vez que é sua a responsabilidade pela aprovação das transações por ser o depositário do dinheiro da parte autora.
Afasto a falta de interesse de agir.
Não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação.
O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Pois bem.
Ante a revelia do Binclub, é incontroversa a alegação da inexistência de relação jurídica.
Cabia à ré, por seu turno, provar o vínculo jurídico entre as partes e a regularidade dos descontos, mas não o fez.
Assim, procede a pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico.
Apesar da alegação da Requerida Binclub de que a parte Autora contratou os serviços que foram objeto de cobrança e usufruiu dos serviços por ela disponibilizados, não se desincumbiu ela de seu ônus da prova (art. 373, II, CPC), deixando de apresentar contrato assinado pela Requerente ou mesmo qualquer evidência dessa contratação.
Dessa forma, entendo que restou evidente que a parte Autora nunca contratou qualquer obrigação perante a Requerida Binclub que justificasse a realização de cobranças.
Nesse sentido, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao objeto deste processo.
Não havendo relação jurídica, condeno as Requeridas a restituírem em dobro a parte Autora os valores descontados de forma indevida.
A restituição deve ser realizada em dobro, uma vez que nunca houve contratação, sendo evidente a má-fé das Requeridas, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta das Requeridas violou direito da personalidade da parte Autora, especialmente a sua dignidade e a sua liberdade financeira, razão pela qual condeno as Requerida, de forma solidária, a indenizar o Requerente no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EMDOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVADO BANCO.
MANUTENÇÃO DO DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo corréu Banco Bradesco contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de devolução em dobro de quantias pagas e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de descontos indevidos efetuados na conta do autor, a devolução dobrada dos valores e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O banco apelante alegou sua ilegitimidade passiva, a improcedência do pedido de restituição dos valores e a ausência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EMDISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados da conta do autor; e (iii) determinar se há fundamento para a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco Bradesco é parte legítima para responder na ação, uma vez que autorizou os débitos sem verificar a existência de contrato válido, configurando falha na prestação de serviço, o que atrai a responsabilidade solidária com base no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A devolução em dobro dos valores descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta do fornecedor violou a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, conforme entendimento consolidado no EREsp 1.413.542/RS. 5.
A condenação por danos morais deve ser mantida, pois os descontos indevidos atingiram a conta do autor, na qual recebe sua aposentadoria, violando os direitos de sua personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O banco que autoriza débitos sem verificar a existência de contrato válido responde solidariamente por eventual falha, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando há violação da boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. 3.
Os descontos realizados ensejam dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021.(TJSP; Apelação Cível 1005126-07.2023.8.26.0358; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024).(grifei) O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de os descontos comprometerem a subsistência da Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e as Requeridas, quanto ao objeto deste processo; b) CONDENAR as Requeridas a restituírem em dobro a parte Autora o valor descontado de forma indevida, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, devendo serem apresentados os valores devidamente descontados em momento oportuno para liquidação; c) CONDENAR as Requerida, de forma solidária, a indenizarem ao Requerente no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
JUIZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/08/2025 13:35
Julgado procedente o pedido de JURACI RIBEIRO - CPF: *31.***.*10-36 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 16:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
30/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/06/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de carta de preposição
-
03/06/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:52
Juntada de Petição de habilitações
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21/03/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
27/02/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/02/2025 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/02/2025 11:22
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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26/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
-
25/11/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
-
25/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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