TJES - 5013030-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:05
Publicado Decisão Monocrática em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013030-47.2025.8.08.0000 PACIENTE: MATEUS DE SOUZA REZENDE Advogados do(a) PACIENTE: EMANUEL MEZADRE VIEIRA - ES31590-A, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101-A, MATHEUS ANGELETI CASTILHO - ES33429-A COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DE SOUZA REZENDE em face da decisão proferida pelo Juízo de SÃO JOSÉ DO CALÇADO, que manteve a prisão preventiva nos autos do procedimento nº 0000016-40.2025.8.08.0046.
Aduz o impetrante, na petição protocolada sob o id 15382657, que, apesar da conclusão do inquérito e da ausência de complexidade da causa — com um único réu, sem pedidos de diligência ou produção antecipada de provas — o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia, passados quase quatro meses da prisão.
Sustenta que tal omissão configura constrangimento ilegal, por afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.
Afirma que o Juízo de origem, instado a se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, limitou-se a reiterar a remessa dos autos ao Ministério Público, perpetuando a ilegalidade e deixando de enfrentar a matéria.
Sustenta, ainda, que mesmo havendo notícia de reincidência, tal condição não afasta o dever legal do oferecimento da denúncia nos prazos legais, sendo a manutenção da prisão uma forma de sanção antecipada.
Invoca precedentes do TJES e de outros tribunais pátrios no sentido da ilegalidade da custódia quando evidenciado o excesso de prazo sem justificativa plausível, requerendo, assim, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua revogação, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para o imediato relaxamento da prisão preventiva, alegando preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora Despacho (ID 15412123) determinando fossem solicitadas informações à suposta autoridade coatora, por tratar-se de liminar de caráter eminentemente satisfativo.
Informações do magistrado (ID 15582197) afirmando que na data de 20/8/2025 proferiu decisão concedendo a liberdade provisória ao paciente. É o relatório.
Em consulta aos autos eletrônicos de origem, observo que, em 20/8/2025, o juízo de primeiro grau proferiu decisão concedendo a liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares e, na data de 21/8/2025, o paciente foi posto em liberdade, sendo expedido o Alvará de Soltura.
Desse modo, JULGO PREJUDICADOS o presente agravo interno e o habeas corpus, pela perda superveniente do objeto, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal, e art. 74, inciso XI, do RI/TJES.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 26 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
27/08/2025 12:42
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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27/08/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 18:35
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/08/2025 17:22
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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26/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:57
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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15/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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