TJES - 5015744-41.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:06
Publicado Decisão - Carta em 27/08/2025.
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28/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5015744-41.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIMEIRA SOCIETY LTDA - ME REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA FACHINETTI BRANDAO PEIXOTO - BA36850, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA - BA14751 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LIMEIRA SOCIETY LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas.
A parte autora alega, em síntese, que possui com a ré um contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial com menos de 30 vidas.
Sustenta que, entre os anos de 2023 e 2025, a ré aplicou reajustes anuais que totalizaram um aumento de 59,86%, percentual que considera abusivo quando comparado ao índice de 22,54% autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais no mesmo período.
Em razão disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a emitir novos boletos de cobrança, recalculando as mensalidades para o valor de R$ 2.356,12 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), afastando os reajustes impugnados e aplicando, em seu lugar, os índices permitidos para os planos individuais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 73310190. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado.
Em primeiro lugar, a parte autora, embora questione as cláusulas de reajuste, deixou de juntar aos autos cópia integral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Tal documento é peça essencial para a controvérsia, pois somente com sua análise seria possível verificar a existência e a forma de previsão contratual para os reajustes anuais, sejam eles por variação de custos ou por sinistralidade.
Sem o contrato, este Juízo fica impossibilitado de aferir se os índices aplicados possuem, ou não, o devido respaldo contratual.
Ademais, a própria petição inicial enfraquece a tese de abusividade manifesta ao reconhecer que os reajustes foram aplicados sob a justificativa de observar as “VARIAÇÕES DOS CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES (VCMH) e ÍNDICE DE SINISTRALIDADE”.
Embora a autora qualifique tal argumento como vago, a menção a esses critérios demonstra que houve, ao menos formalmente, uma motivação para os aumentos, cuja legalidade e pertinência técnica demandam dilação probatória, sendo temerário afastá-la de plano sem a oitiva da parte contrária e a eventual produção de prova pericial atuarial.
Por fim, é de se ressaltar a postura contraditória da parte autora.
Ao mesmo tempo em que pleiteia a aplicação dos índices de reajuste destinados aos planos individuais, por entender que as regras são mais rígidas e protetivas ao consumidor, declara expressamente que “não visa em hipótese alguma transmudar o plano contratado (coletivo empresarial) para individual/familiar”.
Ora, a legislação confere tratamentos distintos às modalidades de contratação, com direitos e deveres recíprocos.
A pretensão de obter o a estrutura de custos de um plano coletivo com as regras de reajuste de um plano individual, notoriamente mais oneroso em sua origem, carece, em um primeiro momento, de plausibilidade jurídica e representa uma tentativa de descaracterizar a natureza do contrato firmado, o que não pode ser chancelado em sede liminar.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cite-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071810400335300000065105537 Procuracao assinada Limeira Academia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071810400355300000065105539 Cartão CNPJ Documento de Identificação 25071810400375200000065105540 Contrato Social Limeira Academia Ltda Documento de comprovação 25071810400391400000065105542 CNH Socio Administrador Documento de comprovação 25071810400418200000065105543 Carteiras plano de saude (3) Documento de comprovação 25071810403583600000065105544 2022 a 2025 (1) Documento de comprovação 25071810405107800000065105545 Planilha plano de saude - revisional de reajustes anuais abusivos Documento de comprovação 25071810410822800000065105546 Petição (outras) Petição (outras) 25071811160773800000065108011 Guia de custas + comp pgto Documento de comprovação 25071811160796900000065108015 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072115220050800000065245030 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 3752, Ed.
Banco Bradesco, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-000 -
25/08/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar a LIMEIRA SOCIETY LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-24 (AUTOR).
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21/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2025 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2025 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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