TJES - 5005146-90.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:20
Publicado Despacho - Carta em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005146-90.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MULLER & SILVA LTDA - ME, FABIANA DA PENHA ROMANHA MULLER DA SILVA, DEVACIR SEVERINO DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de MULLER & SILVA LTDA - ME, FABIANA DA PENHA ROMANHA MULLER DA SILVA e DEVACIR SEVERINO DA SILVA. 01 - Vieram-me os autos conclusos com a petição de id 62114113, onde os advogados dos Executados comunicam a renúncia ao mandado que lhes foi outorgado.
Observo do id 62114117 que a renúncia se deu por parte dos Executados, por meio de notificação extrajudicial enviada aos advogados.
Neste sentido, determino que os advogados indicados na petição de id 62114113 sejam excluídos como representantes processuais dos Requeridos.
Não havendo nova nomeação de representante processual nos autos por parte dos Requeridos, as intimações deverão ser dirigidas pessoalmente a estes. 02 - Na petição de id 73597847 o exequente requer que seja determinada pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, PREVJUD e a inclusão do nome dos Executados no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, todos a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Pois bem. 02.1.
Inicialmente, tenho sido levado a analisar pedidos de acesso ao sistema SNIPER sob o enfoque de ser ferramenta de recuperação de ativos, de obtenção de informações patrimoniais, societárias, relações de bens e intercâmbios entre pessoas jurídicas e físicas.
A ferramenta SNIPER, como a própria distinção da sigla anuncia - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - apresenta aos jurisdicionados muito mais do que realmente alcança, ao menos nesta data.
Do uso do sistema, venho notando por vezes a mera identificação da pessoa (física ou jurídica) e poucos relacionamentos.
Em geral, a única obtenção de maior monta é do número de cadastro CPF ou CNPJ, ou de identificação da pessoa indicada quando o sistema fornece o nome de seus genitores.
Além disso, não viabiliza a penhora ou arresto, sequer permite a impressão da página, ou seja, por vezes tenho usado o atalho control + C e control + V para inserir nos atos judiciais a resposta obtida.
De certo, a ampliação do alcance do sistema mediante a sua integralização com outros, como sisbajud, renajud, infojud, serasajud, etc, conferirá ao instrumento a exata imponência do status para o qual foi alçado porque, neste momento, é deveras limitado.
Tal registro é no sentido de evitar a frustração do jurisdicionado com pesquisa no sistema e a ausência de qualquer medida efetiva na resposta juntada no processo, pois, como dito, o sistema sequer permite imprimir e/ou salvar a página de pesquisa.
Isto posto, indefiro a pesquisa de dados do executado no sistema Sniper, haja vista a sua inutilidade para o que a parte deseja. 02.2.
No que se refere ao sistema PREVJUD, destaco que este magistrado não possui acesso ao sistema Prevjud, logo, oficie-se ao INSS para que informe a existência de possível vínculo empregatício e/ou recebimento de auxílio previdenciário pela parte executada. 02.3.
Quanto ao sistema SERASAJUD, indefiro o pedido inclusão da dívida e, por reflexo, do nome da parte Executada, no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC: § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Consoante o preceito legal, é facultado ao juiz da causa a concessão da medida judicial nos casos específicos, a exemplo, de parte hipossuficiente tecnicamente para a providência: como execução movida por pessoa física.
In casu, a Exequente detém condições técnicas de viabilizar extrajudicialmente a inclusão do nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, a diligência para inclusão do nome do devedor nas plataformas de inadimplentes é medida que pode ser executada extrajudicialmente pelo credor, sem a necessidade de ordem judicial.
Os sistemas se afiguram como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias. 02.4.
No entanto, defiro a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD em face de: MULLER & SILVA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-06 FABIANA DA PENHA ROMANHA MULLER DA SILVA - CPF: *92.***.*98-42 DEVACIR SEVERINO DA SILVA - CPF: *74.***.*80-27 A fim de bloquear o numerário: R$50.827,60 (cinquenta mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos).
Segue protocolo das pesquisas. a.
Registro, de logo, a ausência de comando específico no sisbajud para esquadrinhar as contas a serem apuradas, incidindo a ordem de bloqueio sobre qualquer ativo nominado a quem for pesquisado: conta-poupança, corrente e outros. b.
Caso a pesquisa Renajud seja positiva e comunique a inserção de gravames (alienação fiduciária, reserva de domínio, arrendamento, etc) no cadastro do(s) automóvel(is), autorizo e determino, a requerimento do Exequente, a expedição de ofício ao DETRAN requisitando o dossiê integral do(s) veículo(s) com a identificação da instituição bancária, financeira ou comercial detentora do gravame. c.
Em sendo positiva a consulta ao sistema INFOJUD, tramitará o documento em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Anote-se no sistema. d.
Intime-se: - Exequente para impulsionar o feito com arrimo nas descobertas. - Executados, se atingidos nas medidas.
Decorrido o prazo da impugnação à penhora (SISBAJUD), sem manifestação dos executados, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor do exequente.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/08/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 19:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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02/03/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 21/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:41
Decorrido prazo de DEVACIR SEVERINO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:41
Decorrido prazo de FABIANA DA PENHA ROMANHA MULLER DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:41
Decorrido prazo de MULLER & SILVA LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:20
Expedição de intimação - diário.
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06/08/2024 17:20
Expedição de intimação - diário.
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23/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 12:55
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2024 12:55
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2024 12:55
Expedição de carta postal - intimação.
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23/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 13:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 16:38
Expedição de intimação - diário.
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15/05/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/05/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 01:53
Decorrido prazo de FABIANA DA PENHA ROMANHA MULLER DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 12:57
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2023 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2023 16:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 13:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/08/2023 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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