TJES - 5000476-62.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:33
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:33
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000476-62.2025.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: RONAN RAMOS MACHADO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face da sentença de ID 69775003, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do que entendeu ser a quitação integral da dívida.
Afirma a parte embargante a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que a extinção foi requerida em razão do pagamento das parcelas em atraso, e não da quitação total do contrato, que permanece ativo e com saldo devedor.
Aponta que a declaração de quitação total do débito lhe causa prejuízo, pois a impede de cobrar as parcelas vincendas.
Requer, assim, que a contradição seja sanada para que o dispositivo da sentença reflita a extinção pela regularização da mora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, foi interposta tempestivamente e indica vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos e passo à análise do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração configuram-se como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494, II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
Pois bem, o embargante sustenta sua tese de que houve contradição na decisão, uma vez que o juízo declarou a "quitação da dívida em sua totalidade" , enquanto o pedido de extinção se baseou unicamente na "regularização das parcelas em atraso", conforme peticionado pela própria parte autora.
Assiste razão ao embargante.
De fato, a parte autora, no Id. 65142354, noticiou um acordo extrajudicial para pagamento do débito vencido, o que motivou o pedido de extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Contudo, a sentença, em seu relatório, indicou que a ação restou prejudicada em razão do pagamento total das parcelas devidas pelo requerido, em atraso, ao passo que no dispositivo, concluiu que houve o pagamento integral do contrato.
O extrato apresentado pelo embargante (ID 70661047) corrobora a alegação de que, embora as parcelas de nº 74 a 77 tenham sido regularizadas, ainda restam em aberto as parcelas de nº 78 a 80, com um saldo devedor pendente.
Desta feita, a sentença de ID 69775003 incorreu em contradição ao fundamentar a extinção do feito na quitação integral da dívida, quando a causa real da perda de interesse processual foi a purgação da mora pelo devedor.
Trata-se de erro material que, se não sanado, implica em insegurança jurídica e enriquecimento indevido da parte ré.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I e III do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição e o erro material apontado.
Portanto, a fim de RETIFICAR para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo, passo à reformulação da parte dispositiva da sentença de ID 69775003.
Onde se lê: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, e, por via reflexa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487 inciso I, do CPC, em razão da quitação da dívida em sua totalidade e consequente desconstituição da mora.” Leia-se: “Ante o exposto, tendo em vista a notícia de regularização das parcelas em atraso que fundamentavam a presente ação, o que acarreta a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” Ademais, mantenho incólume os demais termos da referida sentença, inclusive quanto à condenação em custas e honorários com base no princípio da causalidade.
Intimem-se da presente decisão.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 04:04
Decorrido prazo de RONAN RAMOS MACHADO em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 00:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/06/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR).
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27/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 00:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:55
Juntada de Petição de desistência da ação
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25/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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