TJES - 5032812-65.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:12
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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28/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5032812-65.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIENE LAGE DA MOTTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 DECISÃO / INTIMAÇÃO / CITAÇÃO 1) Trata-se de "Ação Anulatória” com Tutela de Urgência” ajuizada por Luciene Lage da Motta, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES.
Na exordial, a autora narra, em síntese, que foi instaurado contra si Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir - PSDD 2024-GFPRQ pela autarquia estadual DETRAN/ES, em decorrência da soma de 23 pontos em seu prontuário, sendo 02 (duas) gravíssimas , 01 (uma) grave e 01 (uma) média.
Entretanto, sustenta a decadência da notificação de penalidade da suspensão do direito de dirigir, bem como que o AIT BA00330970 não deve servir como pressuposto para instauração de um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, devido à natureza administrativa da multa.
Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos efeitos do PSDD 2024-GFPRQ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
No mérito, requer seja determinando o cancelamento definitivo do PSDD 2024-GFPRQ, uma vez que desconsiderada a a infração meramente administrativa e a ocorrência da decadência da notificação da penalidade. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem.
Como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
De igual maneira, a lei n.º 12.153/09, em seu artigo 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo deferimento da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos autorizadores da pretensa medida.
Explico.
No que diz respeito à alegação de decadência da notificação de penalidade, vejo que o tema é controverso na jurisprudência e carece de melhor análise probatória, sob o crivo do contraditório.
Lado outro, evidencia-se a verossimilhança das alegações referentes à natureza administrativa da infração.
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela possibilidade de expedição de CNH definitiva a condutor que cometa falta administrativa que não gere riscos à segurança da coletividade, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2.
A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. 3.
Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (falta de pagamento do IPVA) e nenhum risco impõe à coletividade. 4.
A interpretação com temperamentos da norma infraconstitucional (art.148, § 3º, do CTB) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.350/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo estendeu o entendimento do STJ mencionado também à suspensão da CNH definitiva, não se limitando apenas à conversão da permissão provisória de dirigir em CNH definitiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009314-46.2024.8.08 .0000 AGRAVANTE: SÉRGIO LEAL DA COSTA AGRAVADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – ATRASO NO LICENCIAMENTO - NATUREZA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A FORMA DE DIRIGIR – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PONTOS DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA À SOMATÓRIA DE PONTOS PREVISTO NO ART. 261, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – RECURSO PROVIDO. 1.
Em casos em que a infração de trânsito consiste em falta de natureza tipicamente administrativa e que não esteja relacionada com a segurança do trânsito, não é razoável impedir o condutor de seu direito de dirigir, pois o objetivo da lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não proceda de forma danosa à sociedade (STJ .
AgRg no AREsp 524849/RS, Rel.
Ministro Assussete Magalhães, 2ª Turma, j. 10.093 .2016, Dje 17.03.2016). 2 .
A infração relacionada à condução de veículo sem o registro regular do licenciamento não tem conexão com a capacidade de guiar o veículo e, por isto, apresenta-se como sanção tipicamente administrativa, que não pode ser considerada para fins de instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. 3.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator .
Vitória, ________ de ________ 2024.
RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50093144620248080000, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível) [grifo nosso] No caso dos autos, a partir da análise do documento acostado ao ID n.º 76610694, verifico que a infração imputada ao autor por meio do AIT n.º BA00330970 (art. 230, V, do CTB) não se relaciona diretamente ao ato de conduzir veículos automotores, possuindo natureza essencialmente administrativa, voltada à regularização de documentação.
Além disso, vejo por meio do ID n.º 76610690 que com a exclusão do auto de infração BA00330970, o prontuário do autor não alcançaria a somatória de 30 (trinta) pontos necessária para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme a redação do art. 261, do CTB, vejamos: Art. 261.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; Desse modo, em tese de cognição sumária, compreendendo a natureza administrativa da infração evidenciada e analisando o entendimento do STJ e TJES, entendo que a infração não deve ser considerada para a instauração de um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Diante desse cenário, ao menos nessa fase processual, compreendo que restaram os requisitos necessários para a efetivação de uma tutela de urgência, haja vista a verossimilhança das alegações.
Pelo exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao DETRAN/ES que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, suspenda os efeitos do PSDD n.º 2024-GFPRQ, sob pena de multa diária. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITE-SE o DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
27/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:18
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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