TJES - 5015189-86.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5015189-86.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUCLIDES VIANA REQUERIDO: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA ORECCHIO SILVA OLIVEIRA - ES25160 Nome: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia do Sol, 215, Loja 2, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-060 Decisão.
Conforme narrado na inicial, afirma o autor ser motorista de aplicativo, efetuando a compra do veículo objeto dos autos para desenvolver suas atividades profissionais.
No entanto, conforme o contracheque apresentado, o autor é servidor do município de Cariacica, ocupando o cargo de Chefe da Coordenação de Defesa Civil.
Nesse sentido, causa estranheza a parte autora alegar ser pobre na forma da lei sendo que o veículo adquirido pelo autor e objeto dos autos possui valor aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Desta forma, registro que o contracheque de id 47910067, no caso concreto, diante das peculiares evidenciadas, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência da parte demandante.
Posto isso, indefiro o pedido de id 47909182 no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, uma vez que a parte autora não comprovou ser pobre na forma da lei.
Noutra vertente, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nessa esteira, considerando que o autor pleiteia a substituição de seu veículo por um novo, diante dos alegados vícios ocultos presentes em seu modelo, ou o cancelamento do contrato de compra e venda com a respectiva devolução dos valores quitados, verifico que o valor da causa deve ser corrigido na forma do artigo 292, inciso II do CPC.
Ademais, requer o autor a indenização pelos supostos danos morais causados, devendo o valor da causa ser corrigido também na forma do artigo 292, VI do CPC.
Ante todo o exposto, na forma do artigo 282, §3º do CPC, fixo de ofício o valor da causa em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Proceda-se a secretaria com as respectivas alterações no sistema.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051316231069100000040996714 RECLAME AQUI Petição (outras) em PDF 24051316231095500000040997859 FOTOS Petição (outras) em PDF 24051316231161400000040997861 PROCURACAO Petição (outras) em PDF 24051316231287200000040997862 FINANCIAMENTO Petição (outras) em PDF 24051316231320700000040997863 DOCUMENTO EUCLIDES Petição (outras) em PDF 24051316231371600000040997866 CONVERSAS WHATSAPP Petição (outras) em PDF 24051316231401400000040997867 BOLETIM DE OCORRENCIA Petição (outras) em PDF 24051316231489300000040997868 DOCUMENTO VEICULO Petição (outras) em PDF 24051316231537400000040997886 SERVICOS REPARO Petição (outras) em PDF 24051316231573100000040997887 VIDEO BARULHO CARRO Petição (outras) em PDF 24051316231617100000040997895 Fatura Petição (outras) em PDF 24051316231746100000041007435 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051413183622000000041056980 Despacho Despacho 24052114104767600000041501907 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073114471167700000045403699 Petição (outras) Petição (outras) 24080214341453600000045561635 Contra cheque Petição (outras) em PDF 24080214341495000000045562568 -
25/08/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004490-25.2018.8.08.0038
Luiz Henrique Casagrande Leite
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2011 00:00
Processo nº 5000867-69.2025.8.08.0021
Cesar Fernando Annechini
Condominio do Edificio Venezia
Advogado: Amanda Burmann Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 15:12
Processo nº 5005878-03.2025.8.08.0014
Jose Reis Bridi
Wenderson Gavassoni de Azevedo
Advogado: Jose Luiz Mourencio Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 13:50
Processo nº 5052880-70.2024.8.08.0024
Marcos Ferreira Martins
Municipio de Vitoria
Advogado: Marcos Ferreira Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 14:13
Processo nº 5000138-73.2023.8.08.0066
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Aguinaldo Alves Barbosa
Advogado: Edmilson Cardoso Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:07