TJES - 5005878-03.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:01
Publicado Sentença - Carta em 01/09/2025.
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05/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005878-03.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE REIS BRIDI EXECUTADO: WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR - ES26558 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial. manejado por JOSE REIS BRIDI em face de WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO.
Examinando o caderno processual, verifico que as partes realizaram composição juntada no id 74877162, estipulando o pagamento de parcelas até 30/05/2026.
Neste cenário, de rigor a prolação de sentença, na forma dos arts. 487, III, ‘b’ e 525, II do CPC.
No mesmo caminhar já decidiu recentemente o E.
TJES: [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso desprovido. 5.
Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJES - Data: 08/Jan/2025. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0019108-27.2016.8.08.0011.
Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Cédula de Crédito Comercial.) Nesse sentido, também cito acórdão do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art . 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Assim, ressalvado meu entendimento anterior, hei por bem determinar o arquivamento do feito, em observância aos julgados acima colacionados, bem como, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo; decerto que, descumprido o acordo ora homologado, o credor poderá promover o respectivo cumprimento de sentença.
Isto posto, sem maiores delongas, cumpridas as disposições legais, homologo a transação e, por via de consequência, extingo o feito na na forma do art. 487, III ‘b’ combinado com os arts. 924, III, 925, todos do CPC.
Custas e honorários na forma acordada.
Revogo as penhoras realizadas nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a renúncia ao prazo recursal pelas partes, arquive-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO Endereço: Rua Jacinto Basseti, 600, ap 05, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-162 -
28/08/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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