TJES - 5002918-58.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5002918-58.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GERALDO LUIZ MAI REU: L M DOS SANTOS JUNIOR EIRELI - DESPACHO - Trata-se de ação monitória ajuizada por Geraldo Luiz Mai e Real Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face de L.
M. dos Santos Júnior EIRELI, com o objetivo de compelir a parte demandada ao pagamento de títulos de crédito (cheques) cuja soma perfaz o montante de R$ 244.000,00.
Regularmente citado, o réu apresentou embargos à monitória, ora subscritos por Liderico Meira dos Santos Júnior, pessoa física que afirma ter adquirido a titularidade da empresa apenas em março de 2020, data posterior à emissão do primeiro cheque discutido, ocorrido em dezembro de 2019.
Sustenta o embargante não ter emitido as cártulas em cobrança, tampouco mantido qualquer relação negocial com os autores, salientando que jamais geriu a conta bancária vinculada aos títulos.
Aduz, ademais, que um dos cheques foi emitido por terceiro, Sr.
Cheston Tonon Mai, parente do autor, em momento no qual já não detinha legitimidade para tanto.
Alega o embargante inexistir qualquer débito contabilizado na escrituração da pessoa jurídica à época da aquisição, invocando a regra do art. 1.146 do Código Civil para afastar eventual responsabilização por obrigações pretéritas não regularmente contabilizadas.
Ressalta, ainda, que a EIRELI por ele adquirida não poderia responder por compromissos firmados por antigo titular, razão pela qual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em reforço, argui a prescrição do cheque nº 006128, datado de 02/12/2019, bem como a nulidade da citação, ao fundamento de que a empresa havia sido extinta em 2020, inviabilizando representação em juízo.
Defende, no mérito, a absoluta ausência de responsabilidade pela emissão das cártulas e aponta a existência de conluio entre o autor e o Sr.
Cheston Tonon Mai, com o fito de imputar-lhe obrigação indevida.
De forma incidental, o embargante deduz reconvenção, alicerçada na Súmula 292 do STJ, pleiteando a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Argumenta que sofreu abalo emocional significativo em razão das cobranças infundadas, que lhe causaram angústia e abalo psicológico, sobretudo por ser pessoa idosa, atualmente com 68 anos de idade.
Por fim, formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo a peça com declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos previdenciários e declaração de imposto de renda, sob o argumento de não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Em suma, requer o embargante: (i) o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) o reconhecimento da ilegitimidade de parte e da nulidade da citação; (iii) a procedência dos embargos, com declaração de inexistência de sua responsabilidade pelos cheques; (iv) o reconhecimento da prescrição do cheque nº 006128; (v) a procedência da reconvenção, condenando os autores ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; (vi) a produção de provas em direito admitidas, inclusive documental, testemunhal e depoimento pessoal dos representantes da parte adversa.
Pois bem.
Dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito da parte embargante em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço.
Cumpre asseverar que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício.
Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário.
Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos.
Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema SisbaJud, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA, Banco Mercantil do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S.A.
Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido.
Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o poder-dever do Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1. (...) 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé.
Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente.
Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz.
Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor.
Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Litigância de má-fé.
Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros.
Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM.
Juiz da causa.
Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante.
Penalidade afastada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Diante do exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
29/08/2025 06:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:21
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ MAI em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 12:43
Juntada de Carta Precatória
-
26/02/2025 02:02
Decorrido prazo de THIAGO GOBBI SERQUEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:52
Juntada de Carta Precatória
-
17/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 22:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2024 22:17
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:17
Decorrido prazo de THIAGO GOBBI SERQUEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 12:33
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2023 18:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/01/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 20:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/01/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 21:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/10/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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