TJES - 5032478-31.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:12
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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28/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5032478-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILBERTO BRANDALIZE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DECISÃO 01) Trata-se de "Ação Anulatória de Processo Administrativo” com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Gilberto Brandalize, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES, ora requerido.
Na exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que a sua carteira de habilitação está suspensa quando foi renová-la.
Aduz que ocorreu a prescrição pretensão punitiva e executória do processo administrativo de suspensão, bem como não fora devidamente notificado acerca do processo administrativo, devendo o mesmo ser cancelado por estas razões.
Ao final, pugna, em sede de antecipação de tutela, que seja suspenso os efeitos administrativos dos autos de infrações decaídos/prescritos e do PSDD n.º 2022-3GRv, até o julgamento final da presente demanda.
No mérito, requer o cancelamento do PSDD n.º 2022-3GVRV. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
A tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, e tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, visando garantir a efetividade da jurisdição. É evidente que a referida tutela provisória encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300, do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada, pois ausentes os elementos que justifiquem a sua concessão.
Explico.
Em que pese o requerente alegar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e executória, assim como ausência de devida notificação no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, vejo que, da análise do documento ID 76457967, suas alegações carecem de verossimilhança.
Quanto às notificações/intimações, o motivo da devolução dos AR “Não procurado - Devolvido ao remetente” deve ser melhor esclarecido, sob o crivo do contraditório, visto que não é claro quanto ao ocorrido.
Outrossim, vejo que ocorreram as notificações por edital, no forma do artigo 23, da Resolução n.º 723/2018, do CONTRAN.
Demais disso, quanto à alegação de prescrição, o artigo 24, §1º, I, da referida resolução não deixa dúvida que o início do prazo prescricional do processo é contado a partir do dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses, ou seja, a contar da última infração.
Necessário observar, ainda, as causas interruptivas da prescrição, conforme artigo 24, §3º, da Resolução n.º 723/2018, sendo que, neste momento cognição sumária, é temerária a concessão de tutela provisória, em razão da ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, o que já é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência antecipada pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 03) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 04) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
27/08/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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