TJES - 5002416-96.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:54
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:57
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002416-96.2024.8.08.0006 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., em face da sentença de ID 55327424, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 303, §§ 1º e 2º, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da intempestividade do aditamento à petição inicial.
Afirma a parte embargante a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que a decisão não se manifestou sobre a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a embargante, tal jurisprudência estabelece a necessidade de intimação específica da parte autora para o aditamento da petição inicial, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC.
Desta forma, pretende a embargante a análise do ponto supostamente omitido para, conferindo efeitos infringentes ao recurso, reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimada , a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, foi interposta tempestivamente e indica vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos e passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos da embargante, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material a ser sanado.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso de fundamentação vinculada, oponível contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme determinam os artigos 1.022 e seguintes do CPC.
A embargante sustenta que houve omissão quanto à análise da jurisprudência do STJ sobre a necessidade de intimação específica para o aditamento da inicial no rito da tutela antecipada antecedente.
Contudo, a ratio decidendi da sentença foi clara e se fundamentou na aplicação direta do texto legal, que estabelece a consequência para a inércia da parte autora.
A decisão assentou que, não havendo fixação de prazo diverso pelo juiz, deveria ser observado o prazo de 15 (quinze) dias a contar da concessão da tutela, o que não foi cumprido pela autora.
A sentença proferida está devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, na legislação processual aplicável.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e teses jurisprudenciais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorreu no caso.
A escolha por uma linha de interpretação legal que dispensa a análise pormenorizada de precedentes em sentido contrário não configura, por si só, uma omissão sanável por esta via.
Inclusive, verifico que a própria parte autora, em seu pedido inicial, item f), afirmou que no prazo legal realizaria o aditamento da ação, no prazo do art. 303, §1º, I, do CPC, o que não foi feito, apesar de não intimado especificamente para tanto, é inequívoca a ciência para o cumprimento do aditamento da inicial; O que a embargante chama de omissão não passa de mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada.
Pretende, na verdade, a substituição da decisão recorrida por outra que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, pois possuem somente efeito de integração, e não de substituição.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID 55327424.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/08/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:35
Decorrido prazo de SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:10
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:36
Juntada de Mandado
-
18/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:59
Expedição de Mandado - citação.
-
18/04/2024 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 16:53
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:20
Juntada de Petição de juntada de guia
-
16/04/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032478-31.2025.8.08.0024
Gilberto Brandalize
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Jullian de Oliveira Rouver
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2025 23:43
Processo nº 0003315-71.2015.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Demilson da Silva Santos
Advogado: Jessica Scarlath de Souza Martins Abelio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2015 00:00
Processo nº 5008547-96.2025.8.08.0024
Saulo Pires de Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 21:59
Processo nº 0000826-87.2018.8.08.0069
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Barbara da Paz Hautequeste
Advogado: Neiva Costa de Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2018 00:00
Processo nº 5013280-72.2025.8.08.0035
Paola Pereira Premoli
Municipio de Vila Velha
Advogado: Fernanda Ferreira Prates Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2025 17:29