TJES - 5000009-54.2019.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:49
Publicado Sentença - Carta em 28/08/2025.
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27/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000009-54.2019.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUZA DE SOUZA BONFIM MARTINS - ME REQUERIDO: MOAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MACHADO DA COSTA - ES9704 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO GIOVANNI RODRIGUES - SP286787 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Sem preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Consoante a petição inicial, Id. 2066079, a autora afirma que lhe foram enviadas mercadorias por engano pelo representante da empresa ré, no valor de R$ 2.214,80, e que após não realização do pagamento, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), sem aviso prévio exigido por lei, ao que pleiteia pela condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no recolhimento das mercadorias enviadas por engano e na exclusão da negativação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa, Id. 2317362, a ré sustentou que a autora efetuou dois pedidos que foram faturados através das NF’s 184596 e 184872, que não foram pagos; que foram enviados e-mails informando sobre os vencimentos dos títulos que foram gerados pelas referidas NF’s; que somente após insistentes cobranças, a autora informou que havia devolução de mercadoria a ser abatida, mas que não devolveu; que os produtos não foram enviados por equívoco, já que quem efetuou os dois pedidos foi a autora, tanto é que foram geradas duas notas fiscais; que a devolução da NF 184872 só ocorreu em abril/2019, em virtude da Autora não possuir Nota Fiscal eletrônica e as transportadoras não coletarem mercadorias com Notas manuais, sendo certo que visando resolver a questão, a própria autora emitiu a Nota Fiscal de retorno e providenciou a retirada das mercadorias; mas que embora tenha devolvido somente os produtos da NF n° 184872 a autora não efetuou o pagamento da NF 184596, razão pela qual a negativação do CNPJ da autora é lícita, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
De início, não há que se falar em relação de consumo no caso em tela eis que apesar de contratante pessoa jurídica (Id. 1817953) a autora não enquadra como “destinatário final” dos serviços em tela (vide art. 2° do CDC), eis que os produtos adquiridos da ré não visavam atender necessidade própria da autora, mas sim o desenvolvimento de atividade negocial lucrativa, havendo nítida destinação econômica das mercadorias elencadas na NF-e n° 000184596, Id. 1817932.
Ademais, na situação em análise, não restou demonstrada a hipossuficiência e/ou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica desta autora frente ao réu, a legitimar a especial proteção e os institutos jurídicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, atraindo-se a aplicação das legislação civil.
A corroborar, a própria narrativa extraída da petição inicial e documentação anexa, de que a autora “já estava acostumada a realizar pedidos de mercadorias”, “produtos da buba”, brinquedos infantis, para a sua loja, com representante comercial, que possui contador e emite nota fiscal.
Na sequência, não há dúvidas de que os produtos elencados na NF-e n° 000184596, Id. 1817932, foram entregues à autora.
A controvérsia diz respeito a possível equívoco na entrega e posterior devolução.
Isto porque, de um lado, a autora afirma que as mercadorias lhe foram enviadas por engano pelo representante comercial da empresa ré e que os produtos não foram recolhidos por esta, razão pela qual indevida as cobranças realizadas, bem como a negativação junto ao órgão de proteção ao crédito.
De outro, a ré sustenta que a própria autora foi quem efetuou o pedido, sendo gerada a respectiva nota fiscal, sem posterior devolução por parte da autora, sendo regular o procedimento adotado pela empresa, bem como a negativação.
Com efeito, o art. 39 do CDC estabelece: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Contudo, à luz da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), e, a partir das provas juntadas aos autos, convenço-me de que não restou demonstrado que a entrega dos produtos elencados na NF-e n° 000184596, Id. 1817932, teria ocorrido por equívoco, mas sim, por solicitação da própria autora, razão pela qual não há que se imputar à ré a alegada prática abusiva.
Ademais, quanto ao procedimento necessário para a devolução das mercadorias, verifico que no Id. 1817932 foi juntada a nota fiscal de saída, emitida em 24/04/2018; e no Id. 2317377 foi juntada a nota fiscal de entrada, emitida somente em 03/04/2019, logo, posterior ao ajuizamento da ação.
Sob tal enfoque, não há dúvidas de que a autora tivesse ciência acerca do procedimento necessário para devolução das mercadorias, ajustado previamente entre as partes, mas que somente após o ajuizamento da ação veio a observá-lo, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado pela ré, agindo no exercício regular de seu direito creditício.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ponderar que além de, no caso em tela, não haver ato praticado pela ré que configure conduta ilícita, também não há elementos que demonstrem a existência de qualquer circunstância excepcional que denote violação à direito extrapatrimonial da autora, pessoa jurídica, ou de lesão extrapatrimonial passível de compensação, tratando-se de aborrecimento cotidiano que não alcança o patamar do dano moral indenizável.
Diante de tal cenário, e por tais fundamentos, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Ecoporanga/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Ecoporanga/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ECOPORANGA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.].
Juiz(a) de Direito Nome: MOAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: DOUTOR MOISES KAHAN, 134, VARZEA DA BARRA FUNDA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01139-040 -
26/08/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/07/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido de CREUZA DE SOUZA BONFIM MARTINS - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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06/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:34
Expedição de Mandado - intimação.
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19/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:37
Processo Inspecionado
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15/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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30/08/2022 02:43
Decorrido prazo de MOAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 03:50
Decorrido prazo de CREUZA DE SOUZA BONFIM MARTINS - ME em 25/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/07/2022 18:05
Expedição de carta postal - intimação.
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20/07/2022 18:05
Expedição de intimação eletrônica.
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04/02/2020 15:00
Processo Inspecionado
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10/05/2019 14:05
Conclusos para despacho
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08/05/2019 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2019 15:06
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2019 14:09
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2019 13:00 Ecoporanga - Vara Única.
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29/04/2019 14:09
Expedição de Termo de Audiência.
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15/03/2019 17:56
Expedição de Certidão - intimação.
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15/03/2019 17:56
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2019 17:48
Juntada de Outros documentos
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08/02/2019 14:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2019 14:56
Audiência conciliação designada para 22/04/2019 13:00 Ecoporanga - Vara Única.
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16/01/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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